TJMA - 0802326-57.2023.8.10.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 12:03
Baixa Definitiva
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20/02/2024 12:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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20/02/2024 12:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/12/2023 00:16
Decorrido prazo de DOMINGOS LOPES RIBEIRO em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/12/2023 23:59.
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26/11/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 24/11/2023.
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26/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0802326-57.2023.8.10.0027 BARRA DO CORDA/MA APELANTE: DOMINGOS LOPES RIBEIRO ADVOGADO: IDVAM MIRANDA DE SOUSA (OAB/MA 11163) APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL (OAB/DF 16.760) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por DOMINGOS LOPES RIBEIRO, inconformado com sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da comarca de Barra do Corda/MA que, nos autos da ação de procedimento comum proposta em face do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 2º, do CPC (id 30018198).
Em suas razões recursais (id 30018199), o apelante aponta que não contratou o serviço que ensejou a cobrança das tarifas impugnadas; afirma que os referidos encargos/serviços são cobrados/descontados de forma indevida pela instituição ré; assevera que a conduta do banco enseja condenação por dano moral puro e danos materiais.
Com tais pontuações, pede o provimento do recurso com a reforma integral da sentença.
Contrarrazões acostadas sob o id 30018204, oportunidade em que o banco refuta as teses novamente trazidas pelo apelante e pede o desprovimento do recurso.
Recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo (id 30060322).
Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer da lavra da Dra.
Mariléa Campos dos Santos Costa opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (id 30931710). É o relatório.
DECIDO Antes de adentrar no cerne da presente demanda, destaco que a questão em apreço se encontra pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, inclusive com admissão e julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas acerca do tema, razão pela qual analiso e julgo monocraticamente o recurso.
O cerne da demanda cumpre examinar se a instituição financeira, com sua conduta de promover descontos na conta bancária do consumidor, perpetrou ato ilícito a configurar danos materiais e morais indenizáveis.
Pois bem.
Sobre a matéria imprescindível a aplicação do precedente firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018), nos seguintes termos, verbis: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. (grifo nosso).
Vê-se, portanto, que o Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do mencionado IRDR, fixou a tese de que a cobrança de tarifas bancárias é possível, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira, nas seguintes situações:1) contratação de pacote remunerado de serviços; 2) limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN.
In casu, observa-se que o consumidor tinha ciência do desconto das tarifas impugnadas, isso porque da leitura dos extratos bancários juntados com a inicial (id 30018190), evidencia-se a utilização de vários serviços bancários além da cesta básica, ou seja, outros serviços além dos essenciais previstos na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, a exemplo de contratação de cartão de crédito, o que demonstra que a conta bancária não se presta unicamente para percepção do benefício previdenciário como alegado na inicial.
Nessa medida, não há de se falar em ilegalidade ou abusividade dos descontos, pois não restou demonstrada a alegada falha na prestação de serviços, isso porque da análise dos aludidos extratos, vê-se que além do recebimento de seu benefício previdenciário, o consumidor, ora apelante, realizou outras operações bancárias, a exemplo de empréstimos bancários, o que justifica a cobrança da tarifas.
Nessa medida, restando configurada a utilização de serviços bancários, deve o consumidor arcar com o ônus de pagar as taxas e encargos incidentes.
Com essas considerações, acolher a pretensão autoral, ainda que de forma parcial, representa afronta ao princípio de que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans).
Assim, não restou configurado ato ilícito, mas exercício regular de direito da instituição financeira, razão pela qual a sentença deve ser integralmente mantida, haja vista que os descontos realizados constituem reflexo dos serviços bancários colocados à disposição do consumidor, os quais estão sendo efetivamente utilizados, repise-se.
Em outras palavras, o consumidor ao utilizar vários serviços do banco, como se infere dos extratos bancários anexados, extrapola o limite legal dos serviços essenciais, tal como descrito no IRDR nº 3043/2017, uma vez que “excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN”, motivo pelo qual o magistrado de base julgou improcedentes os pedidos, aplicando o precedente qualificado referenciado, por restar demonstrado o enquadramento na tese fixada por esta Corte.
Nesse contexto, a sentença se encontra devidamente fundamentada e à luz do precedente qualificado produzido por esta Corte (CPC, art. 927, III).
Assim, a realização dos descontos na conta bancária do apelante constitui exercício regular de direito, o que afasta a pretensão de indenização por danos morais e materiais, uma vez que o recorrente, ao utilizar tais serviços, tinha ciência inequívoca de que seriam cobradas as respectivas tarifas.
Com fundamento no art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da causa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “c”, do CPC, de contra o parecer ministerial, conheço e nego provimento para manter a sentença e majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da causa, confirmando a suspensão da exigibilidade já determinada em primeiro grau.
Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa respectiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
22/11/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 13:43
Conhecido o recurso de DOMINGOS LOPES RIBEIRO - CPF: *40.***.*61-49 (APELANTE) e não-provido
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10/11/2023 09:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/11/2023 08:12
Juntada de parecer do ministério público
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27/10/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:07
Decorrido prazo de DOMINGOS LOPES RIBEIRO em 26/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0802326-57.2023.8.10.0027 BARRA DO CORDA/MA APELANTE: DOMINGOS LOPES RIBEIRO ADVOGADO: IDVAM MIRANDA DE SOUSA (OAB/MA 11163) APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL (OAB/DF 16.760) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal, e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.
No que atine ao preparo, há dispensa de recolhimento, em razão da concessão do benefício de justiça gratuita em primeiro grau.
Recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo de quinze dias, na condição de fiscal da ordem jurídica.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
17/10/2023 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 09:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/10/2023 16:58
Recebidos os autos
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13/10/2023 16:58
Conclusos para decisão
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13/10/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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