TJMA - 0800767-18.2021.8.10.0130
1ª instância - Vara Unica de Sao Vicente Ferrer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:26
Juntada de apelação
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28/08/2025 01:32
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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28/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2025 18:25
Embargos de declaração não acolhidos
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19/03/2025 08:32
Conclusos para decisão
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11/12/2024 14:12
Recebidos os autos
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11/12/2024 14:12
Juntada de despacho
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27/10/2024 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/08/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 14:36
Conclusos para decisão
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03/05/2024 13:07
Juntada de contrarrazões
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08/04/2024 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2024 10:57
Juntada de Certidão
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08/04/2024 10:55
Juntada de Certidão
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06/03/2024 14:51
Juntada de embargos de declaração
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21/02/2024 15:43
Outras Decisões
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08/02/2024 09:48
Conclusos para decisão
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08/02/2024 09:47
Juntada de Certidão
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30/01/2024 16:26
Juntada de embargos de declaração
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04/12/2023 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2023 12:46
Juntada de Certidão
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04/12/2023 12:43
Juntada de Certidão
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08/09/2023 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO VICENTE FERRER em 06/09/2023 23:59.
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21/07/2023 09:06
Juntada de embargos de declaração
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14/07/2023 10:28
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER VARA UNICA Processo n° 0800767-18.2021.8.10.0130 Requerente: ELIALDINO DE JESUS MENDES DINIZ Requerida: MUNICIPIO DE SAO VICENTE FERRER S E N T E N Ç A Trata-se Ação proposta por ELIALDINO DE JESUS MENDES DINIZ em face do MUNICIPIO DE SAO VICENTE FERRER, requestando o pagamento de salários retidos e FGTS referentes aos meses de Abril a Novembro/2012.
Para tanto, juntou documentos à exordial.
Citada, a parte Requerida apresentou contestação sob o Id 53039862.
Réplica sob o Id 61785257, requerendo audiência de instrução e julgamento.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Após fundamentar, decido.
Analisando a inicial, verifico restarem prescritas as verbas pleiteadas.
No que tange à prescrição contra a Fazenda Pública, é pacificado o entendimento nos Tribunais Superiores, que o prazo prescricional para propositura de ação contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, conforme precedente abaixo: “(...) a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.251.993/PR (Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 19/12/2012), submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, pacificou o entendimento de que é quinquenal o prazo prescricional para propositura da ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, a teor do art. 1º do Decreto 20.910/32, afastada a aplicação do Código Civil” (AgInt no REsp 1704499/AL, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020).
Todavia, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação” (SÚMULA 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993).
Desta feita, conforme entendimento acima, verificando que a ação somente fora protocolada em 14/07/2021, estão portanto fulminadas pelo instituto da prescrição, as verbas anteriores a 14/07/2016.
Nesse contexto, verificando que as verbas pleiteadas correspondem ao ano de 2012, não resta outra alternativa, que não seja a improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, em face da prescrição das verbas pleiteadas.
Sem condenação em custas.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
No entanto, determino a suspensão da exigibilidade de tais pagamentos, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Vicente Férrer (MA), datado eletronicamente.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juiza de Direito Respondendo Titular da 1º Vara de Pinheiro -
12/07/2023 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2023 20:50
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2022 11:41
Conclusos para decisão
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05/09/2022 11:37
Juntada de Certidão
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03/03/2022 19:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO VICENTE FERRER em 25/02/2022 23:59.
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25/02/2022 15:07
Juntada de réplica à contestação
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25/01/2022 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 09:33
Conclusos para despacho
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19/10/2021 09:33
Juntada de Certidão
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24/09/2021 12:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO VICENTE FERRER em 23/09/2021 23:59.
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21/09/2021 16:32
Juntada de contestação
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29/07/2021 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 21:06
Conclusos para despacho
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14/07/2021 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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