TJMA - 0800233-49.2021.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2022 14:27
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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15/11/2022 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800233-49.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: NAYANNE MUNIZ SAMPAIO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: VALDENESIO DE JESUS FERREIRA GARCEZ - MA8212 Reclamado: BRUNO LEONARDO SOUSA MARTINS *11.***.*32-54 ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Intimo Vossa Senhoria sobre a Certidão de Dívida devidamente assinada, devendo a parte/advogado(a) se descolcar ao Cartório de Protesto sem a necessidade de se deslocar à unidade.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Quinta-feira, 27 de Outubro de 2022.
Andressa E.
Aires Rocha, Secretária Judicial do 4º JECRC" -
27/10/2022 09:53
Arquivado Definitivamente
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27/10/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 09:48
Juntada de Certidão de dívida
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24/10/2022 16:39
Outras Decisões
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24/10/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 11:44
Juntada de Certidão
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22/10/2022 03:06
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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22/10/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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21/10/2022 16:14
Juntada de petição
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14/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800233-49.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: NAYANNE MUNIZ SAMPAIO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: VALDENESIO DE JESUS FERREIRA GARCEZ - MA8212 Reclamado: BRUNO LEONARDO SOUSA MARTINS *11.***.*32-54 DESPACHO: Intime-se o autor para indicar bens passíveis de penhora, em 5 dias, sob pena de extinção.
São Luís/MA, data do sistema. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO -
13/10/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 11:23
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 11:23
Juntada de Certidão
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28/09/2022 11:14
Outras Decisões
-
28/09/2022 11:02
Conclusos para despacho
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28/09/2022 11:02
Juntada de Certidão
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28/09/2022 10:59
Juntada de petição
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25/09/2022 06:45
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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25/09/2022 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800233-49.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: NAYANNE MUNIZ SAMPAIO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: VALDENESIO DE JESUS FERREIRA GARCEZ - MA8212 Reclamado: BRUNO LEONARDO SOUSA MARTINS *11.***.*32-54 DESPACHO Intime-se a parte autora para indicar bens passíveis de penhora, em 5 dias, sob pena de extinção.
São Luís/MA, data do sistema. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO -
19/09/2022 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 11:18
Conclusos para despacho
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19/09/2022 11:17
Juntada de Certidão
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08/06/2022 16:47
Outras Decisões
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08/06/2022 13:38
Conclusos para despacho
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08/06/2022 13:37
Juntada de Certidão
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07/06/2022 18:49
Juntada de petição
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07/06/2022 07:20
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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07/06/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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30/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800233-49.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: NAYANNE MUNIZ SAMPAIO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: VALDENESIO DE JESUS FERREIRA GARCEZ - MA8212 Reclamado: BRUNO LEONARDO SOUSA MARTINS *11.***.*32-54 DESPACHO: " Verifica-se que fora realizada apenas uma tentativa de penhora online no CNPJ da executada. Assim, indefiro no momento o pedido do autor.
Intime-se para indicar bens passíveis de penhora, em 5 dias, sob pena de extinção.
São Luís/MA, data do sistema. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO" -
27/05/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 14:52
Juntada de Certidão
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26/05/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 12:06
Conclusos para despacho
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26/05/2022 12:05
Juntada de Certidão
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17/05/2022 09:31
Juntada de ato ordinatório
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19/04/2022 15:10
Juntada de petição
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11/04/2022 06:00
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível 0800233-49.2021.8.10.0009 Requerente: Requerido: A(o) SR.(ª) NAYANNE MUNIZ SAMPAIO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Luiz Carlos Licar Pereira , titular do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo a parte autora a manifestar-se sobre a constrição eletrônica infrutífera e indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 7 de abril de 2022. Andressa E.
Aires Rocha Secretária Judicial do 4º JECRC -
07/04/2022 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 14:14
Juntada de Certidão
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25/03/2022 10:04
Juntada de Certidão
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25/03/2022 10:04
Juntada de Certidão
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21/02/2022 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2022 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 14:48
Conclusos para despacho
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18/02/2022 14:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/02/2022 14:47
Juntada de Certidão
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12/01/2022 08:34
Juntada de ato ordinatório
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10/11/2021 16:42
Juntada de petição
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10/11/2021 06:27
Decorrido prazo de VALDENESIO DE JESUS FERREIRA GARCEZ em 08/11/2021 23:59.
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27/10/2021 08:27
Juntada de Certidão
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20/10/2021 01:14
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800233-49.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: NAYANNE MUNIZ SAMPAIO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VALDENESIO DE JESUS FERREIRA GARCEZ - MA8212 Reclamado: BRUNO LEONARDO SOUSA MARTINS *11.***.*32-54 SENTENÇA Vistos, etc.
No caso ora analisado, a requerente ingressou com a presente ação objetivando, preliminarmente, o bloqueio do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) que foi dado de entrada, ainda, declaração de rescisão contratual e indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Para tanto, alega que firmou com a Requerida um contrato de concessão de carta de crédito no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), a ser pago pela autora mediante entrada de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e mais 180 (cento e oitenta) prestações de R$ 463,88 (quatrocentos e sessenta e três reais e oitenta e oito centavos).
Afirma que segundo contrato, a carta de crédito seria liberada no prazo de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias úteis.
No entanto, após assinado o contrato e realizado o pagamento da entrada, passou-se o prazo estipulado, porém, não houve a liberação da carta de crédito.
Que mesmo com as inúmeras tentativas de resolução do problema, não obteve êxito.
Inicialmente, importante observar que a requerida não compareceu à audiência, embora ciente da mesma, conforme se depreende do AR de citação constante dos autos.
O comparecimento à audiência é um ato pessoal, entretanto, o demandado não se apresentou e nem se justificou, assim, de acordo com o que dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95, decreto a revelia da requerida, reputando-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95 De início, importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, que traz a dicção de que o consumidor tem direito a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive, atribuindo ao fornecedor de bens, produtos e serviços o encargo da prova de inúmeros fatos, considerando que seja ele, quase sempre, o único detentor de tais elementos e, por isso, o mais apto a demonstrá-las, caberá à demandada a comprovação de que a demandante não sofreu os prejuízos suscitados na inicial. É importante ressaltar que tal encargo probatório só poderia ser mesmo da reclamada, posto que não seria possível e razoável atribuir ao consumidor a prova de fatos negativos do seu direito.
Ocorre que, fora decretada a revelia da parte requerida e além disso, a mesma sequer apresentou contestação nos autos.
Nesse passo, não resta alternativa senão decidir em desfavor da parte que possuía o encargo probatório, restando evidenciada a existência de ato ilícito, nos moldes do art.186 do CC e do art. 14 do CDC, materializando-se a responsabilidade civil e ausência de prestação de serviço da reclamada.
Restou demonstrado nos autos, que a autora firmou contrato de concessão de carta de crédito com a Requerida.
No próprio contrato verifica-se que há a previsão de que a carta será liberada no prazo de 15 a 30 dias, o que não ocorreu.
Em razão do não cumprimento do contrato, defiro o pedido de rescisão contratual.
Em realização ao ressarcimento dos valores pagos pelo serviço, concernente a entrada de R$ 2.000,00 (dois mil reais), defiro este pedido, em razão do pagamento sem a devida contraprestação do serviço, qual seja, a liberação da carta de crédito.
Sobre o dano moral, algumas considerações devem ser sopesadas, pois consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos de personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
Frise-se, por oportuno, que a honra e a imagem do homem são direitos fundamentais e invioláveis, preceitos basilares protegidos pelo artigo 5°, incisos V e X, da Constituição Federal Brasileira, que integram os princípios gerais de direito, observados em todo o mundo.
A sua violação constitui ato ilícito e merece reprimenda, de acordo com os artigos 927, do Código Civil e 14, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a relação consumerista existente entre as partes.
Entendo que a hipótese dos autos enquadra-se no dano moral in re ipsa, cuja comprovação é extraída do próprio fato em si, que por sua gravidade é capaz de gerar ofensa à moral do indivíduo, independentemente de qualquer prova material.
Pelo que, defiro a indenização por dano moral.
Diante do exposto, e com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, declarando a rescisão do contrato celebrado entre as partes e todos os seus efeitos, sem ônus a parte autora.
Condeno a requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), correspondente aos valores pagos pelos serviços não prestados, corrigida monetariamente a partir da data do evento danoso, qual seja, a data do desembolso, e acrescido de juros legais contados da citação, bem como a efetuar o pagamento em favor da requerente do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir da data desta decisão e juros a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Após o trânsito em julgado do processo, intime-se o reclamante para no prazo de 05 (cinco) dias, solicitar a execução do julgado apresentando na oportunidade planilha de cálculo atualizada.
Apresentado pedido, intime-se o reclamado para no prazo de 15(quinze) dias, realizar pagamento voluntário da obrigação, sob pena de aplicação da multa do art. 523, § 1º do CPC/2015, a iniciar após o trânsito em julgado da demanda.
Efetuado pagamento mencionado expeça-se alvará em favor da parte autora independente de outra deliberação.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
18/10/2021 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2021 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2021 10:30
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2021 12:58
Conclusos para julgamento
-
26/08/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 15:41
Juntada de petição
-
06/07/2021 14:48
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 12:26
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 06/07/2021 11:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
08/06/2021 12:41
Juntada de ato ordinatório
-
11/05/2021 11:29
Juntada de ato ordinatório
-
26/04/2021 00:03
Publicado Intimação em 26/04/2021.
-
23/04/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
23/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800233-49.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: NAYANNE MUNIZ SAMPAIO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VALDENESIO DE JESUS FERREIRA GARCEZ - MA8212 Reclamado: BRUNO LEONARDO SOUSA MARTINS *11.***.*32-54 DECISÃO: "Em análise, pedido de Liminar intentada na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por NAYANNE MUNIZ SAMPAIO em face de BRUNO LEONARDO SOUSA MARTINS *11.***.*32-54, igualmente qualificados.A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme se extrai da norma prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Com efeito, o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil dispõe que “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.” Na verdade, a tutela urgência é aceita nos casos em que os elementos constantes dos autos mostrarem-se suficientemente convincentes quanto à situação de perigo ou da forte probabilidade de sua ocorrência, de modo a permitir, ao menos, que se vislumbre indícios de plausibilidade do direito alegado e que não existe perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
In casu, vejamos de uma forma pormenorizada o assunto tratado.
A parte autora requer a devolução do valor de R$ 2.000,00 ( dois mil reais) dado de entrada em suposto contrato de concessão de crédito e entende que foi vítima de fraude.
Além disso, a verossimilhança das alegações representa a plausibilidade da pretensão do direito afirmado, ou seja, exige-se a demonstração de uma prova intensa, que convença bastante, não dando espaço para dubiedades.
Vejamos entendimento do doutrinador Luiz Guilherme Marinoni: “(....) a denominada (prova inequívoca) capaz de convencer o juiz da (verossimilhança da alegação) somente pode ser entendida como a (prova suficiente) para o surgimento do verossímil, entendido como não suficiente para a declaração de existência ou inexistência do direito".
No caso concreto, observo que o pedido de antecipação de tutela, constitui-se verdadeira invasão do mérito, a ser apreciado em momento oportuno da demanda.
Só após a instrução processual é que este juízo formará um convencimento necessário sobre a responsabilidade ou não da parte reclamada, pois não se pode, no presente caso, em sede de liminar, ter os elementos necessários para responsabilizar a requerida.
Assim, não pode este Juízo se manifestar, preliminarmente, sobre matéria concernente à resolução da lide.
Portanto, não havendo possibilidade da medida, por ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
A decisão deverá prevalecer até final julgamento.
Por fim, defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do novo CPC/2015.
Aguarde-se audiência já designada.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
São Luís(MA), data do sistema. Dr.
João Francisco Gonçalves Rocha.
Juiz de Direito" -
22/04/2021 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2021 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2021 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2021 16:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/04/2021 11:45
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 11:45
Juntada de termo
-
23/03/2021 17:34
Juntada de petição
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16/03/2021 05:07
Publicado Intimação em 16/03/2021.
-
16/03/2021 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
15/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800233-49.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: NAYANNE MUNIZ SAMPAIO Advogado do(a) AUTOR: VALDENESIO DE JESUS FERREIRA GARCEZ - MA8212 Reclamado: BRUNO LEONARDO SOUSA MARTINS *11.***.*32-54 DESPACHO: "Vistos etc.
A Demandante trouxe aos autos um comprovante de residência em nome de terceiro e outro em forma de boleto bancário, inapto a comprovar efetivamente sua moradia. Dessa forma, intime-se a Requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar comprovante de endereço em seu nome, tais como contas de energia, água, telefonia, declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel, certidões de casamento e/ou nascimento, sendo imprestáveis boletos bancários e declarações de próprio punho.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA.
JUIZ DE DIREITO" -
12/03/2021 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 10:29
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 10:29
Audiência Conciliação designada para 06/07/2021 11:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
11/03/2021 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Roberta Menezes Coelho de Souza
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/07/2020 08:40