TJMA - 0000099-17.2016.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2021 10:05
Arquivado Definitivamente
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10/05/2021 10:03
Transitado em Julgado em 05/04/2021
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12/03/2021 00:44
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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11/03/2021 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA.
CEP: 65.160-000.
Telefone: (98) 3363-1128.
E-mail: [email protected]. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº 0000099-17.2016.8.10.0143 Requerente: ENOQUE PINHEIRO COIMBRA Advogado: AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR OAB/MA 7.774 Requeridos: ELAINE CRISTINA PINHEIRO COIMBRA e JOSIAS VIANA COIMBRA JUNIOR Advogado: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA OAB/MA 4994 SENTENÇA Trata-se de ação de prestação de contas c/c exibição de documentos proposta por ENOQUE PINHEIRO COIMBRA em face de JOSIAS VIANA COIMBRA JUNIOR e ELAINE CRISTINA PINHEIRO COIMBRA.
Narra a inicial que a parte autora, assim como os requeridos, são herdeiros dos bem deixados por seus genitores.
Ocorre que, em 17/02/2014, ELAINE CRISTINA ajuizou ação de interdição em favor de JULIETA MARTINS PINHEIRO COIMBRA, mãe dos querelantes, ao argumento de que esta possuía mal de Alzheimer.
Relata que, inobstante às debilidades mentais apontadas, em março/2014 e junho/2014, a sr.
Julieta outorgou poderes de representação para o requerido JOSIAS VIANA por meio de procurações assinadas a rogo por ELAINE CRISTINA.
Aponta que foram contratados empréstimos em nome da falecida, constando o valor de R$ 5.026,94 (cinco mil e vinte e seis reais e noventa e quatro centavos) em seu extrato bancário.
Nos pedidos, pleiteou a prestação de contas de todos os valores administrados nas contas da falecida e condenação ao pagamento de valores cujas contas não tenham sido prestadas.
Com a inicial vieram os documentos de id. 25104607 - Pág. 7 a 44.
Despacho determinando a citação dos requeridos para apresentar contestação ou apresentar as contas, id. 25104607 - Pág. 46.
Na contestação, os requeridos, afirmam que a sr.
Julieta sofria de demência vascular e não mal de Alzheimer, como fora diagnosticado em um primeiro momento.
Ressaltam, ainda, que ela estava no estágio inicial da doença, sendo ainda capaz de praticar os atos da vida civil, assistida por pessoa capaz.
Informam que as procurações foram utilizadas para suprir as necessidades financeiras geradas pelo tratamento da sra.
Julieta, e alegam desconhecer os empréstimos.
A ré Elaine Cristina informa que teve parte de seu salário descontado em razão de faltas motivadas pelos cuidados despendidos à sua mãe e que o benefício previdenciário de sua genitora era insuficiente para suas despesas, inclusive com diarista.
A defesa veio instruída com documentos, id. 25104613 - Pág. 18 a 40 e id. 25104615 - Pág. 1 a 48.
Réplica colacionada ao id. 25104621 - Pág. 2 a 8, oportunidade na qual foram impugnados pontualmente os documentos anexados pela defesa.
Juntado o mandado de citação do requerido JOSIAS VIANA COIMBRA JUNIOR ao id. 25104621 - Pág. 35.
Em id. 25104621 - Pág. 40 a 43, foi protocolado o substabelecimento de poderes pelos requeridos, habilitando nova causídica.
Em id. 25104621 - Pág. 46, foi determinada a assinatura de petição apócrifa pela causídica dos réus.
Instado a se manifestar, o Ministério Público informou não possuir interesse em intervir no feito, id. 25104621 - Pág. 50.
Intimado a impulsionar o feito (id. 30473491), o autor informou não possuir interesse em produzir outras provas, id. 31569120.
A parte requerida foi intimada por meio de sua causídica para informar interesse na produção de provas (id.36282429), entretanto informou o substabelecimento do processo em nome do advogado Dr.
RAIMUNDO RODRIGUES SILVA, OABMA 4994.
Certidão informando o cadastro e intimação dos requeridos por meio do novo patrono, id. 36681699.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Anuncio o julgamento antecipado do feito vez que não houve requerimento de produção de outras provas pelas partes, bem como a análise meritória se faz possível por meio da prova documental colacionada.
A ação de exigir contas sujeita a procedimento de rito especial, composto por duas fases, com previsão específica no artigo 550 e seguintes do Código de Processo Civil/15.
Com efeito, a ação de exigir contas é proposta com a finalidade de aferir acerca da efetiva obrigação de prestar contas (em primeira fase) e sobre existência de eventual saldo em favor de alguém (em segunda fase).
Para que fique claro: no presente momento processual não tem lugar eventuais discussões meritórias acerca do acerto ou desacerto da gestão das contas.
Basta, tão somente, verificar se há ou não o dever de prestar contas.
Eventuais discussões afeitas às finanças devem tomar lugar na segunda fase do procedimento especial bifásico.
Vale dizer, após o trânsito em julgado da presente sentença, iniciar-se-ia a segunda fase do procedimento, nestes mesmos autos, que se findará por nova sentença, no bojo da qual seriam apreciadas eventuais impugnações às contas prestadas pela requerida.
Pois bem.
A apreciação do feito perpassa pelo resultado da ação de interdição que lastreia o presente pleito, qual seja o processo nº 0000348-36.2014.8.10.0143.
Em pesquisa ao sistema THEMIS, denota-se que tais autos encontram-se arquivados após sua extinção sem julgamento do mérito pelo falecimento da interditanda, sra Julieta Martins Pinheiro Coimbra.
Partindo deste prisma e analisando a situação jurídica das partes, verifica-se que os requeridos não são (e nunca foram) juridicamente obrigados por lei ou contrato a prestar contas à parte autora.
Entende-se por devedor de contas aquele que administra bens ou interesses de outra pessoa, o que não é o caso dos autos, vez que, como já dito, a ação de interdição não teve seu mérito apreciado, não havendo sobre os réus qualquer imposição de dever jurídico de prestar contas.
No que toca à administração das contas bancárias de titularidade da falecida, não havendo o reconhecimento formal (judicial, pericial) de sua incapacidade, entende-se que sra.
Julieta possuía capacidade para geri-las, tendo em vista que o processo de interdição instaurado pelos requeridos foi julgado extinto, sem apreciação do mérito.
Na verdade, a hipótese ventilada pelo autor para impor responsabilidades aos requeridos em relação aos valores sacados da conta bancária da genitora e ou empréstimos realizados em seu nome, não se amolda propriamente ao dever jurídico de prestar contas, mas sim a uma suposta responsabilidade civil pela apropriação de quantias.
Ora, nem mesmo a narrativa inicial relata com clareza que teria havido, por parte dos requeridos, efetiva apropriação dos valores depositados nas contas bancárias da matriarca.
E neste ponto sequer é possível presumir que eles atuavam desautorizados pela genitora, que (repiso) não se pode presumir que à época fosse incapaz.
Ademais, eventual alegação de que eles tenham subtraído ou se apropriado de quantias depositadas em conta bancária de titularidade da falecida é fato a embasar o ajuizamento de demanda autônoma e não uma ação de exigir contas.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação de exigir contas movida por ENOQUE PINHEIRO COIMBRA em face de JOSIAS VIANA COIMBRA JUNIOR e ELAINE CRISTINA PINHEIRO COIMBRA.
Sucumbente, a parte autora arcará com as custas e honorários fixados em 10% do valor da causa.
Resta suspensa a exigibilidade do pagamento da sucumbência (custas processuais e honorários) afeta à parte autora, em razão da gratuidade da justiça que por ora a ratifico, ressalvando-se o disposto pelo §3º do artigo 98 do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo outros pedidos, arquivem-se, procedendo-se às devidas baixas no sistema.
Morros/MA, 03 de março de 2021. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
10/03/2021 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 09:12
Julgado improcedente o pedido
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17/11/2020 12:56
Conclusos para julgamento
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17/11/2020 12:55
Juntada de Certidão
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10/11/2020 02:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA em 09/11/2020 23:59:59.
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31/10/2020 02:30
Decorrido prazo de DANUZA FERNANDES COUTO em 29/10/2020 23:59:59.
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15/10/2020 03:02
Publicado Intimação em 15/10/2020.
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15/10/2020 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/10/2020 08:21
Juntada de Certidão
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13/10/2020 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2020 12:25
Publicado Intimação em 07/10/2020.
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09/10/2020 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/10/2020 17:30
Juntada de petição
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05/10/2020 07:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2020 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2020 11:13
Conclusos para despacho
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02/06/2020 11:13
Juntada de Certidão
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01/06/2020 12:33
Juntada de petição
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28/04/2020 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2020 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2020 17:21
Conclusos para despacho
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30/11/2019 09:45
Decorrido prazo de AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR em 29/11/2019 23:59:59.
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12/11/2019 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2019 15:44
Juntada de Certidão
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31/10/2019 11:54
Recebidos os autos
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31/10/2019 11:54
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2016
Ultima Atualização
03/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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