TJMA - 0801784-66.2023.8.10.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcia Cristina Coelho Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 16:31
Baixa Definitiva
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05/02/2025 16:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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05/02/2025 16:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/01/2025 00:31
Decorrido prazo de MARLY PEREIRA FERREIRA em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:08
Publicado Acórdão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2024 08:05
Conhecido o recurso de MARLY PEREIRA FERREIRA - CPF: *50.***.*72-15 (APELANTE) e não-provido
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19/11/2024 17:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2024 17:56
Juntada de Certidão
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18/11/2024 09:56
Juntada de petição
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09/11/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ROSARIO em 08/11/2024 23:59.
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22/10/2024 15:08
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2024 11:02
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 08:31
Recebidos os autos
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15/10/2024 08:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/10/2024 08:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2024 00:47
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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17/02/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/02/2024 15:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/02/2024 15:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/02/2024 15:01
Juntada de Certidão
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14/02/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/02/2024 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2024 09:58
Determinada a redistribuição dos autos
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19/12/2023 17:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/12/2023 17:22
Juntada de parecer do ministério público
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22/11/2023 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 18:59
Conclusos para despacho
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16/11/2023 18:57
Recebidos os autos
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16/11/2023 18:57
Distribuído por sorteio
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27/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0801784-66.2023.8.10.0115 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARLY PEREIRA FERREIRA MARLY PEREIRA FERREIRA Conjunto Residencial, s/n, Salva Terra,, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 Réu: MUNICIPIO DE ROSARIO MUNICIPIO DE ROSARIO rua urbano santos, 970, centro, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 Telefone(s): (98)3345-3682 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE ROSÁRIO/MA.
Consta na inicial que “Em 03 de junho de 2003, o Ministério da Saúde, por meio da portaria nº674/GM, estabeleceu que aos ACS e ACE seria devido, a título de estímulo financeiro, um incentivo adicional, conforme a Lei 12.994/2014, em seu artigo 9º, que estabelece o referido adicional”.
Informa que o ente público demandado “nunca efetuou o pagamento, tampouco reconhece o direito ao repasse correspondente ao incentivo.
Com isso, há demonstração inequívoca, por parte da administração municipal, de desvio de finalidade quanto à destinação dos valores provenientes do incentivo, o qual deveriam ser destinados aos ACS e ACE.”.
Ao final, requer o pagamento respectivo, de forma retroativa.
Devidamente citado, o município requerido não apresentou manifestação. É o relatório.
Decido.
De início, defiro o benefício da justiça gratuita, com a advertência de que remanesce a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e pelos honorários advocatícios em caso de sucumbência (art. 98, §2º, do NCPC).
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas, além dos argumentos jurídicos e documentos já apresentados pelas partes para a solução dos pontos controvertidos.
Assim, em razão da ausência de outras questões formais a serem solucionadas e também se observando, de plano, os requisitos processuais de admissibilidade, deve o mérito da presente controvérsia ser enfrentado e resolvido.
Diante da inércia do réu quanto a sua defesa, há de ser decretada sua revelia, com os efeitos e ressalvas que lhe são inerentes, ex vi do art. 344 e 345, II, do NCPC.
O cerne da demanda consiste na pretensão autoral em obter o reconhecimento do direito de percepção de “incentivo adicional”, com base em pretensa aplicação, ao caso, da portaria nº 674/GM do Ministério da Saúde e Lei 12.994/2014.
Ocorre que a pretensão almejada esbarra na previsão inserta no art. 37, X da CF, in verbis: Art. 37, X - CF/88.
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Outrossim, houve revogação da mencionada portaria nº 674/2003 GM do Ministério da Saúde, sem que as portarias subsequentes reproduzissem a inconstitucional previsão de que “o incentivo adicional representa uma décima terceira parcela a ser paga para o agente comunitário de saúde”.
Neste sentido: RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
INCENTIVO ADICIONAL.
PORTARIA Nº 674/GM.
A controvérsia cinge-se em definir se os agentes comunitários de saúde fazem jus à parcela "incentivo financeiro adicional", prevista na Portaria nº 674/GM, ou se tal verba apenas se destina ao custeio do Programa.
Nos termos dos artigos 37, X, e 169 da Constituição Federal, apenas por meio de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo é possível a concessão de vantagem ou o aumento de remuneração aos empregados e desde que haja prévia dotação orçamentária para atender às projeções de despesa de pessoal.
Tais exigências não foram observadas na hipótese dos autos, uma vez que portaria do Ministério da Saúde não pode ser considerada fonte formal para criar direitos de caráter remuneratório a servidor público, a teor do disposto no artigo 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal.
Precedentes.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 7962020135030036, Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 12/08/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2015) E também: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL.
PREVISÃO APENAS EM PORTARIA MINISTERIAL.
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO AO MUNICÍPIO CONTRATANTE. (...) A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou entendimento de que a parcela "incentivo financeiro adicional", quando amparada tão somente em portarias ministeriais, as quais não são lei em sentido estrito e, portanto, não atendem à exigência constitucional inserta no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, uma vez que o Município é o responsável direto pelo pagamento da remuneração devida ao agente comunitário de saúde e a fixação de remuneração dos empregados públicos municipais depende de projeto de lei de iniciativa do Chefe do Executivo Municipal, no caso, o Prefeito. (...)(TST - AIRR: 165642520185160011, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 18/05/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 20/05/2022) De sua vez, a própria Lei 12.994/2014 (que altera a Lei nº 11.350/2006), mencionada na fundamentação autoral, dispõe sobre a referida verba da seguinte forma: Art. 9º-D. É criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.; Portanto, a referida lei deixa clara a finalidade genérica da referida verba, ao passo que a regulamentação infralegal aplicável em nenhum momento garante expressamente tal direito à implantação do adicional, mas tão somente dispõe sobre a forma de percepção da referida assistência financeira.
Neste sentido: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS .
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL.
I.
Esta Corte Superior firmou entendimento de que as Portarias do Ministério da Saúde que disciplinam os incentivos financeiros adicionais têm o objetivo único de fixar a importância que o Ministério da Saúde deve repassar aos entes públicos com o intuito de incrementar ações e projetos direcionados à saúde da população.
Por outro lado, as referidas Portarias não podem instituir vantagem pecuniária aos agentes comunitários de saúde, porquanto a concessão de aumento na remuneração ou de vantagens pecuniárias depende de expressa autorização legislativa, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal.
II.
Nessas circunstâncias, ao condenar o Município-Reclamado ao pagamento do incentivo financeiro adicional, o Tribunal Regional proferiu decisão que viola o art. 37, X, da Constituição Federal e que contraria a jurisprudência desta Corte Superior .
III.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .(TST - RR: 3424320145150045, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 24/06/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/06/2020) Transcrevo ainda, ementa de acórdão do Tribunal de Justiça do estado do Maranhão: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
REGULAMENTAÇÃO.
LEI LOCAL.
INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL.
PORTARIAS MINISTERIAIS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
REPASSES DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO DIREITO ALEGADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Com a expedição da Portaria nº 648/GM/2006, do Ministério da Saúde, que aprovou a Política Nacional de Atenção Básica, acabou a vinculação do incentivo financeiro adicional à remuneração dos agentes comunitários de saúde, passando a ser verba de custeio das ações desenvolvidas na estratégia dos Agentes Comunitários de Saúde.
II.
Não há direito subjetivo a recebimento de incentivo adicional financeiro por agente comunitário de saúde com fulcro nas Portarias de n. 1.350/2002, art. 1º e Portaria 674/GM/2003, primeiro, porque vantagem a servidor pressupõe previsão legislativa (art. 37, X, CF); segundo, porque tais atos não indicam expressamente a implantação do adicional, mas ajuda no custeio de forma geral à atenção básica.
III. É indevida a cobrança de suposta diferença salarial e demais gratificações e reflexos, de agentes comunitários de saúde, com base em remuneração adotada em portarias editadas pelo Ministério da Saúde.
IV.
Inexistindo lei municipal específica prevendo a percepção, pelos agentes comunitários de saúde, do adicional de insalubridade, indevido o pagamento da referida verba pelo município.
V.
O Município de matinha cadastrou os agentes comunitários de saúde desde 2009 no programa PIS /PASEP.
VI.
Quanto as demais verbas trabalhistas, o município comprovou documentalmente, através de extrato da evolução salarial dos agentes comunitários de saúde que recolhe o INSS.
VII.
Inexiste dano moral na espécie.
VIII.
Sentença mantida.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-MA - AC: 00003573920148100097 MA 0399372018, Relator: RAIMUNDO JOS BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 13/05/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) De arremate, veja-se trecho extraído de decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça: “(…) Vale dizer, a nova legislação infralegal específica que também rege as atividades dos ACS, quais sejam o Decreto 8.747/14 e Portarias do Ministério da Saúde nº 1024, 1025 de 2015, de igual modo em nenhum momento preveem um direito especial para esses trabalhadores .
Os referidos atos normativos tratam do piso salarial da categoria, da assistência financeira complementar (AFC) a ser repassada pela União aos demais entes federados em 12 parcelas mensais e mais uma parcela extra, bem como do incentivo financeiro (IF) a ser repassado em somente 12 parcelas mensais, mas de nenhum modo mencionam a existência de um direito a um incentivo adicional a ser pago diretamente ao ACS ou 14º salário, nem tampouco que os recursos repassados a título de AFC e incentivo financeiro devam compor uma remuneração adicional e extraordinária para os ACS.
Ademais, cabe destacar que a presente questão já foi apreciada e julgada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) em diversas oportunidades, vejamos: (...) Como se vê, conforme entendimento do TST, o deferimento de vantagens ou aumento de remuneração pelos órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta, depende de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, exigindo-se ainda prévia dotação e observância dos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Portanto, os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) não fazem jus ao rateio do Incentivo Financeiro (IF) recebido pelo município, pois conforme determinado pela Lei nº 12.994/2014 trata-se de incentivo destinado aos municípios, para o fortalecimento de políticas afetas à atuação destes profissionais. (...) (STJ - REsp: 1929285 TO 2021/0087685-9, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 20/05/2021) Portanto, resta límpido ausência de amparo legal da pretensão autoral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido aduzido na inicial, extinguindo o feito com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, devendo sua execução ficar suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos em favor da parte beneficiária da gratuidade judiciária (nos termos do art. 98, §§ 2º e 3° da Lei 13.105/2015).
Publique-se, Registre-se, Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Serve a presente como mandado/ofício para todos os fins.
Rosário, 25 DE SETEMBRO de 2023.
Karine Lopes de Castro Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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