TJMA - 0800872-17.2022.8.10.0079
1ª instância - Vara Unica de C Ndido Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 19:25
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 19:17
Juntada de termo de juntada
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09/04/2025 17:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/06/2024 14:23
Conclusos para decisão
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28/11/2023 10:27
Juntada de petição
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28/11/2023 09:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 09:06
Juntada de petição
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13/09/2023 08:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2023 16:07
Juntada de Ofício
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12/09/2023 09:38
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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08/09/2023 11:46
Juntada de protocolo
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10/08/2023 02:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 11:39
Juntada de petição
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18/07/2023 03:44
Publicado Sentença (expediente) em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES Processo nº: 0800872-17.2022.8.10.0079 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) Parte Autora: STELLA TAVARES CARVALHAL Parte Requerida: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO em ação de execução de honorários advocatícios ajuizada por STELLA TAVARES CARVALHAL, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, alega que o título executivo que instrui a inicial não goza de exigibilidade por resta ausente a certidão de trânsito em julgado.
Réplica do exequente – ID. 90070056. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
In casu, o devedor, ao opor resistência à ação executória, o fez fundado, quanto ao mérito, precipuamente, na inexigibilidade das decisões e/ou sentenças que fixaram honorários advocatícios a ser pago pelo Estado do Maranhão em favor do defensor dativo ante a ausência de certidão de trânsito em julgado.
Registre-se que, diversamente do alegado pelo impugnante, uma vez nomeado o defensor dativo e arbitrado, em decisão judicial, o valor dos honorários devidos, de acordo com a tabela da OAB, configura-se o título executivo judicial, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, sendo necessário, tão somente, provas de que realmente houve a nomeação do advogado e o respectivo exercício do encargo.
A alegação da necessidade de trânsito em julgado das ações em que o advogado foi nomeado para participar apenas de um ato não tem sustentação, pois a audiência (notadamente a audiência de custódia) é um ATO PROCESSUAL e independe do desenrolar do processo, inclusive se essa ação terminará numa sentença que transitará em julgado.
Assim, o título executivo objeto da presente execução, não é a sentença penal condenatória, e sim o crédito de honorários aprovado por decisão judicial, não se podendo falar em nulidade do título ou da execução.
Nesse caminho, observa-se que restou devidamente comprovada a prestação dos serviços pelo(a) advogado(a), na qualidade de defensor dativo, e, assim, esse faz jus ao recebimento da contraprestação por seus serviços, sob pena de ocorrer enriquecimento ilícito por parte do Estado, verdadeiro devedor da prestação judiciária gratuita aos cidadãos necessitados.
Diante da inexistência de defensor público na unidade jurisdicional ou a indisponibilidade deste à época da instrução do feito, foi necessária a nomeação de defensor dativo para representar a parte hipossuficiente, nos moldes do art. 22, § 1º, do Estatuto da OAB.
Do que se depreende dos autos, o Juízo nomeou o(a) ora exequente como defensor dativo para atuar em defesa de parte hipossuficiente e o débito resulta da simples atuação do advogado, sendo irrelevante o êxito da demanda, bem como da presença da certidão de trânsito em julgado.
O entendimento é pacificado, conforme os seguintes julgados: RECURSO APELATÓRIO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO.
AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - (...) II A certidão do trânsito em julgado da condenação criminal não é pressuposto de desenvolvimento válido da execução da parte do decisum que estipula ou determina os honorários advocatícios de advogado dativo, isso porque estes não resultam de sucumbência, ou seja, independem do êxito da demanda, tendo como causa a simples participação do defensor dativo no feito.
III Precedentes deste Sodalício.
IV Recurso Apelatório conhecido e provido, mantendo a condenação da verba honorária arbitrada em sentença penal condenatória.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, 3 de abril de 2019.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - APL: 00674384720168060064 CE 0067438-47.2016.8.06.0064, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 03/04/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/04/2019) Assim, o título executivo objeto da presente execução não é a sentença e sim o crédito de honorários aprovado por decisão judicial, inteligência do artigo 515, inciso V, do CPC, desse modo não se pode falar em nulidade do título ou da execução.
O título executivo, apto a ser exigido é o crédito de honorários aprovados por uma decisão judicial, o artigo 515, inciso V, do CPC, não menciona trânsito em julgado da decisão que arbitrou os honorários.
Se a própria lei, ao reconhecer os honorários advocatícios do advogado dativo, não exigiu o trânsito em julgado da decisão, não pode o Juiz acatar uma alegação destituída de amparo legal e visivelmente injusta, por ser a contraprestação por um trabalho efetivamente realizado.
Ademais, o art. 22, §1º do Estatuto da OAB, atribui ao Magistrado o arbitramento de honorários, de acordo com a tabela da OAB vigente e, principalmente, de acordo com a complexidade da causa e da atuação do advogado.
Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
Nesse sentido, entendo que os valores arbitrados estavam de acordo com a tabela da OAB vigente à época dos atos.
Pelo exposto, com fundamento no art. 535 do CPC, REJEITO a impugnação apresentada.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se, intimem-se, servindo a presente como mandado.
Com o trânsito em julgado da sentença, certifique-se e expeça-se o ofício requisitório de pagamento de pequeno valor (RPV), que deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC).
Com o pagamento mediante depósito judicial, expeça-se alvará judicial e intime-se o exequente para levantamento dos valores.
Tudo satisfeito, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica.
LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro respondendo pela Comarca de Cândido Mendes -
14/07/2023 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2023 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 15:03
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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18/04/2023 10:45
Conclusos para decisão
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18/04/2023 10:45
Juntada de Certidão
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15/04/2023 19:16
Juntada de petição
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05/04/2023 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 13:36
Conclusos para decisão
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06/12/2022 13:36
Juntada de Certidão
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03/12/2022 12:11
Juntada de petição
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13/10/2022 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 13:50
Conclusos para despacho
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14/09/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Protocolo • Arquivo
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