TJMA - 0800289-44.2021.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2021 09:30
Arquivado Definitivamente
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16/04/2021 09:29
Transitado em Julgado em 30/03/2021
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31/03/2021 03:27
Decorrido prazo de VAGNER PERES DUTRA em 30/03/2021 23:59:59.
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31/03/2021 03:27
Decorrido prazo de VAGNER PERES DUTRA em 30/03/2021 23:59:59.
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31/03/2021 03:19
Decorrido prazo de FRANCISCO PINHEIRO REIS em 30/03/2021 23:59:59.
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31/03/2021 03:19
Decorrido prazo de FRANCISCO PINHEIRO REIS em 30/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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16/03/2021 05:11
Publicado Sentença (expediente) em 16/03/2021.
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16/03/2021 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800289-44.2021.8.10.0151 Demandante: Vagner Peres Dutra Demandado: Francisco Pinheiro Reis SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança onde o autor pretende a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 2.804,00 (dois mil, oitocentos e quatro reais), referente a prestação de serviços de lanternagem, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. É o breve relatório.
Decido.
A Lei nº 9.099/95 estipulou regras próprias de competência, as quais devem receber interpretação diversa da dispensada às normas do direito processual comum, a fim de que seja alcançado o objetivo de prestar a atividade jurisdicional mais célere, sem dispêndio às partes.
Por essa razão, o artigo 51, inciso III da Lei dos Juizados Especiais contempla a extinção do feito sem julgamento do mérito quando reconhecida a incompetência territorial.
A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, de regra, pelo domicílio da parte ré – critério prevalente (art. 4º, inciso I e parágrafo único da Lei nº 9.099/95).
As demais situações sucessivas abarcariam as hipóteses de relação de consumo, em que o consumidor pode optar por ajuizar a ação no foro de seu domicílio (hipossuficiência jurídica manifesta) ou nos casos de estar pendente o cumprimento de obrigação (no local onde esta deva ser necessariamente satisfeita).
No caso dos autos, verifico que se trata de relação regida pela legislação cível, razão pela qual deve ser observada a regra de competência do domicílio do réu.
E, na hipótese em tela, da leitura da petição anexa, verifico que o requerido reside no Município de São Luís/MA, que é Termo Judiciário da Comarca da Ilha de São Luís, não havendo qualquer outra indicação de domicílio alternativo do réu, onde este exerce suas atividades profissionais ou econômicas, o que reforça a conclusão de que este Juizado é incompetente para processar e julgar a presente ação.
Sendo assim, por trata-se de ação de cobrança, deve ser aplicada a regra de definição da competência estabelecida no inciso I, do art. 4º, da Lei nº 9.099/95, devendo ser considerado como foro competente o do domicílio da ré, isto é, a Comarca da Ilha de São Luís/MA.
Por outro lado, considerando a simplicidade norteadora do sistema dos Juizados Especiais, tem-se como certo que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício.
Esse é o entendimento do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, quando editou o Enunciado Cível nº 89, com o seguinte teor: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados especiais”.
Ante o exposto, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, interpretado em conformidade com o Enunciado Cível nº 89 do FONAJE, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.900/95, pois não vislumbro litigância de má-fé.
P.
R.
I.
C.
Santa Inês/MA, data do sistema.
Samir Araújo Mohana Pinheiro Juiz de Direito Juizado Especial de Santa Inês. -
12/03/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 04:48
Extinto o processo por incompetência territorial
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06/03/2021 21:56
Conclusos para despacho
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06/03/2021 21:56
Juntada de termo
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17/02/2021 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
12/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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