TJMA - 0836839-32.2023.8.10.0001
1ª instância - 2º Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 18:20
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2023 05:50
Decorrido prazo de SILVANA FERREIRA FONSECA em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:43
Decorrido prazo de SILVANA FERREIRA FONSECA em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:19
Decorrido prazo de SILVANA FERREIRA FONSECA em 24/07/2023 23:59.
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18/07/2023 03:41
Publicado Sentença (expediente) em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo: 0836839-32.2023.8.10.0001 AÇÃO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] RECLAMANTE: SILVANA FERREIRA FONSECA RECLAMADO: ANDRE LUIS MATOS FIGUEIREDO Vistos etc., O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC.
Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166), não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 232018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.bHOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422011).
Deste modo, observada a competência atribuída pelo art. 9º da Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea b, do CPC, com resolução de mérito, HOMOLOGO o acordo realizado pelas partes, constante da requisição em destaque, inclusive quanto ao prazo de cumprimento das obrigações ali estabelecidas.
Tem a presente decisão força de título executivo judicial (inc.
II, art. 515, CPC).
Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notarias.
Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal.
Arquivem-se os autos com a devida baixa.
P.
R.
I.
SÃO LUÍS (MA), 10 de Julho de 2023.
MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Coordenadora do 2º CEJUSC de São Luís -
14/07/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 12:32
Evoluída a classe de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
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10/07/2023 12:32
Homologada a Transação
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10/07/2023 09:27
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 09:27
Conciliação frutífera
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10/07/2023 09:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2023 09:00, 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito.
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10/07/2023 09:22
Conciliação frutífera
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06/07/2023 13:18
Juntada de aviso de recebimento
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21/06/2023 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2023 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2023 10:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 09:00, 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito.
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19/06/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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