TJMA - 0814254-86.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 09:37
Recebidos os autos
-
15/04/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 09:37
Recebidos os autos
-
15/04/2025 09:37
Juntada de termo
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15/04/2025 09:36
Juntada de Certidão
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17/03/2025 00:09
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO COSTA JUNIOR em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 04:35
Publicado Decisão (expediente) em 26/02/2025.
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28/02/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/02/2025 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
25/02/2025 09:44
Juntada de Certidão
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25/02/2025 09:13
Juntada de Certidão
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25/02/2025 09:11
Juntada de Certidão
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24/02/2025 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 13:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/02/2025 13:03
Recebidos os autos
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20/02/2025 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
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19/02/2025 23:28
Juntada de petição
-
11/12/2024 01:06
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE BEZERRA VIEIRA em 10/12/2024 23:59.
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28/11/2024 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2024 08:22
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 07:27
Recebidos os autos
-
28/11/2024 07:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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27/11/2024 19:57
Juntada de recurso ordinário (211)
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22/11/2024 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:37
Decorrido prazo de SECRETARIO DE FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 16:05
Juntada de petição
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15/11/2024 19:19
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO COSTA JUNIOR em 12/11/2024 23:59.
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08/11/2024 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2024 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2024 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2024 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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01/11/2024 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 12:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/10/2024 11:50
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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21/10/2024 16:52
Juntada de petição
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15/10/2024 10:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/10/2024 14:07
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2024 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2024 18:44
Recebidos os autos
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18/09/2024 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/09/2024 18:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/07/2024 02:22
Decorrido prazo de SECRETARIO DE FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 02:22
Decorrido prazo de SECRETARIO DE FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 07:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/07/2024 15:43
Juntada de petição
-
18/07/2024 00:28
Decorrido prazo de SECRETARIO DE FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 17/07/2024 23:59.
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12/07/2024 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2024 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 18:31
Juntada de diligência
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03/07/2024 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 18:31
Juntada de diligência
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03/07/2024 12:42
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 00:29
Decorrido prazo de SECRETARIO DE FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 07/05/2024 23:59.
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01/04/2024 08:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/03/2024 22:19
Juntada de embargos de declaração (1689)
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20/03/2024 17:49
Juntada de diligência
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20/03/2024 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 17:49
Juntada de diligência
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20/03/2024 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 09:45
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2024 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2024 21:12
Denegada a Segurança a CARLOS ALBERTO COSTA JUNIOR - CPF: *43.***.*33-87 (IMPETRANTE)
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09/02/2024 18:25
Juntada de Certidão
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09/02/2024 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 09:38
Juntada de parecer
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22/01/2024 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2024 10:19
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2024 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2023 08:54
Recebidos os autos
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21/11/2023 08:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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21/11/2023 08:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/09/2023 11:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/09/2023 11:15
Juntada de parecer do ministério público
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04/09/2023 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2023 00:06
Decorrido prazo de SECRETARIO DE FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 01/09/2023 23:59.
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11/08/2023 00:08
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO COSTA JUNIOR em 10/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0814254-86.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO COSTA JÚNIOR Advogados: Dr.
Sarah Santos Magalhães - OAB MA25504 e Dr.
Gustavo Henrique Bezerra Vieira - OAB MA10401-A IMPETRADO: SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DES.
JORGE RACHID MUBARACK MALUF DECISÃO Carlos Alberto Costa Júnior, já qualificado nestes autos, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, em face de ato atribuído ao Secretário de Fazenda do Estado do Maranhão, ora impetrado, que, em suposta inobservância à regra que veda a contratação de servidores públicos sem concurso, teria preterido a nomeação do impetrante, habilitado em cadastro de reserva na 26ª colocação, para o cargo de Técnico da Receita Estadual – Tecnologia da Informação, regido pelo Edital nº 02/2016, o qual previu inicialmente 05 (cinco) vagas, com a nomeação de 18 (dezoito) candidatos, e cujo prazo de validade do concurso expirou em 03/07/2023.
Após afirmar a tempestividade e cabimento do recurso e fazer relato da lide, o impetrante alegou a preterição de sua nomeação em razão da contratação pelo Estado do Maranhão, de empresas terceirizadas para prestar serviços de tecnologia da informação, equivalentes aos especificados para o cargo em que foi aprovado, afirmando a demonstração de 100 (cem) vagas não preenchidas.
Assim, entendendo preenchidos os requisitos legais, requereu a concessão do pedido liminar, para determinar a sua imediata nomeação e posse no cargo de Técnico da Receita Estadual– Tecnologia da Informação (Agente da Receita Estadual - TI), e, no mérito, a confirmação da segurança.
Era o que cabia relatar.
Consoante relatado, o presente mandado de segurança foi impetrado em face de ato omissivo e comissivo, considerados ilegais e abusivos, atribuídos ao Secretária de Fazenda do Estado que, em inobservância à regra constitucional que veda a contratação sem concurso público, contratou diversas empresas terceirizadas para a prestação dos mesmos serviços para os quais foi habilitado em concurso público, em cadastro de reserva, violando seu direito subjetivo à nomeação.
Em verdade, face aos elementos trazidos nestes autos, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da medida liminar, pelo que deve ser rejeitado.
Como se sabe, sobre a tutela provisória pleiteada, independente da discussão a respeito se concorrem ou não os requisitos dos arts. 300 e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, e art. 7º, da Lei 12.016/2009, verifico a existência de objeção de ordem legal para o deferimento da medida.
Isto porque, neste juízo prévio, vislumbro a ocorrência de expressa vedação imposta pelo art. 1º, §3º, da Lei n.º 8.437/92, que, dispondo sobre concessão de medidas liminares contra atos do Poder Público e cuja constitucionalidade já foi declarada pelo STF, obsta a concessão de liminares cujo conteúdo esgote no todo ou em parte o objeto da ação. À propósito: Art. 1°.
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. [...] § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. (grifo aditado) Com efeito, referida norma enquadra-se perfeitamente ao caso em tela, haja vista que, da inicial da demanda, observo que o pleito liminar se esgota no próprio mérito do mandado de segurança, onde ambos consistem na nomeação e posse no cargo de Técnico da Receita Estadual– Tecnologia da Informação (Agente da Receita Estadual - TI).
Não bastasse, a legislação mencionada veda, ainda, a concessão de antecipações de tutela em casos que tenham por objeto a liberação de recursos, como inclusão em folha de pagamento ou semelhantes, reforçando a cognição pela impossibilidade de concessão da medida.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CERTIDÃO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO.
PARTE QUE PRETENDE COMPELIR O MUNICÍPIO A LAVRA DO RESPECTIVO DOCUMENTO.
DEFERIMENTO NA ORIGEM.
INSATISFAÇÃO DO IMPETRADO.
PERTINÊNCIA.
TUTELA SATISFATIVA.
IMINENTE ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO.
VEDAÇÃO LEGAL.
PRECEDENTES. "Se a medida liminar pretendida se confunde com o próprio mérito do recurso, como no caso dos autos, não é cabível a concessão diante do caráter satisfativo que o provimento contém, quando não se trata de proteção excepcional de interesse maior" (AgInt no TutPrv no AREsp 1680259/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020). (TJ-SC - AI: 50441552820218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5044155-28.2021.8.24.0000, Relator: Sônia Maria Schmitz, Data de Julgamento: 03/02/2022, Quarta Câmara de Direito Público) – grifei.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021821-40.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: QUELI JERSICA DE JESUS BRITO Advogado (s): JOSE FRANCISCO SANTANA NETO, DANILO LOPES DA SILVA AZEVEDO AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
ELIMINAÇÃO DO CERTAME.
FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
LIMINAR NÃO CONCEDIDA.
PEDIDO QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO.
VEDAÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 1º, § 3º, DA LEI Nº 8.437/92.
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 2º-B DA LEI 9494/97 E 1.059, CPC/2015.
IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO.
VEDAÇÃO.
AGRAVO DE INTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1.
A decisão agravada não merece reforma, porquanto não se vislumbra no juízo da probabilidade a verossimilhança do direito e o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido no processo principal. 2.
A participação de candidato em Curso de Formação e, consequente nomeação, em caso de aprovação é medida que possui natureza satisfativa, esgotando, por via de consequência, o objeto da prestação jurisdicional em comento, o que é vedado nos termos da Lei nº 8.437/92, art. 1º, § 3º. 3.
A antecipação de tutela contra a Fazenda Pública não é cabível quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, diante da possibilidade de provocar medida irreversível em desfavor da Administração Pública, que terá gastos com a posse e nomeação do candidato em caráter precário, não é permitido qualquer meio de deferimento imediato do provimento jurisdicional contra o Poder Público que importe em concessão de valores. 4.
Por fim, não há falar na ineficácia da medida requerida, caso seja deferida somente ao final, pois, sendo a agravante vencedora na ação de origem, o alegado direito à participação da próxima fase do certame será efetivado em provimento definitivo.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8021821-40.2022.8.05.0000 em que é agravante QUELI JERSICA DE JESUS BRITO e agravado ESTADO DA BAHIA ACORDAM os MM.
Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e o fazem de acordo com o voto de sua relatora. (TJ-BA - AI: 80218214020228050000 Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/12/2022) – grifo nosso.
Do exposto, indefiro o pedido liminar.
Cumpridas as diligências, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Essa decisão serve como ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF RELATOR -
17/07/2023 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2023 18:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/07/2023 23:59
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 09:34
Juntada de petição
-
03/07/2023 23:52
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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