TJMA - 0806209-10.2023.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 12:20
Juntada de Certidão
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23/05/2024 02:04
Decorrido prazo de GONCALA RODRIGUES PINTO em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:46
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 13:16
Juntada de petição
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13/05/2024 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2024 18:59
Expedido alvará de levantamento
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10/05/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 15:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2024 14:30, 2ª Vara Cível de Timon.
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08/05/2024 15:31
Outras Decisões
-
08/05/2024 03:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 10:29
Juntada de petição
-
06/05/2024 13:16
Juntada de petição
-
03/05/2024 14:08
Juntada de petição
-
26/04/2024 13:54
Juntada de petição
-
24/04/2024 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2024 17:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2024 14:30, 2ª Vara Cível de Timon.
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24/04/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2024 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
-
05/04/2024 16:42
Realizado cálculo de custas
-
02/04/2024 09:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/04/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 09:01
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
23/03/2024 00:08
Decorrido prazo de GONCALA RODRIGUES PINTO em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:24
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2024 15:15
Embargos de declaração não acolhidos
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15/02/2024 03:05
Decorrido prazo de GONCALA RODRIGUES PINTO em 14/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:15
Decorrido prazo de GONCALA RODRIGUES PINTO em 02/02/2024 23:59.
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30/01/2024 20:47
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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15/01/2024 15:37
Conclusos para decisão
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15/01/2024 13:21
Juntada de contrarrazões
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11/01/2024 18:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2024 18:31
Juntada de Certidão
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18/12/2023 16:33
Juntada de embargos de declaração
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12/12/2023 05:47
Publicado Sentença em 12/12/2023.
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12/12/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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09/12/2023 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 12:39
Julgado procedente o pedido
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13/11/2023 08:48
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 10:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2023 10:00, 2ª Vara Cível de Timon.
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09/11/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 06:19
Juntada de Certidão
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23/10/2023 00:34
Publicado Despacho em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0806209-10.2023.8.10.0060 Requerente: GONCALA RODRIGUES PINTO Advogado: GUSTAVO DE SOUSA DA SILVA Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogada: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS DESPACHO Analisando detidamente o feito, observa-se que a presente demanda versa sobre direitos passíveis de autocomposição, bem como, que a tentativa de conciliação pode ocorrer a qualquer tempo (art. 125, II, CPC), devendo serem estimulados os meios alternativos de solução de conflitos, pelo que, em homenagem à Semana Nacional da Conciliação-2023, DESIGNO audiência de conciliação a ser realizada na modalidade PRESENCIAL no dia 09/11/2023, às 10h:00min, na sala de audiências da 2ª Vara Cível de Timon.
Ressalto, por oportuno, que fica facultado às partes participarem remotamente da sessão acima designada, através da sala virtual de audiências desta unidade judiciária, sendo que a Magistrada estará presente no Fórum na sessão aprazada.
As partes, advogados, Defensores Públicos, Promotores de Justiça ou interessados terão acesso ao referido ambiente virtual através do link https://vc.tjma.jus.br/susi-c17-e5e, devendo, obrigatoriamente, informar o seu nome como usuário e, caso seja solicitado, digitar a senha padrão, qual seja, tjma1234.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Cumpra-se com urgência, ante a audiência ora designada.
Timon, 17 de Outubro de 2023.
Susi Ponte de Almeida Juíza Titular da 2ª Vara Cível de Timon -
19/10/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 10:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 10:00, 2ª Vara Cível de Timon.
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17/10/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 11:50
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 11:30
Juntada de réplica à contestação
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02/10/2023 22:33
Juntada de contestação
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18/09/2023 14:11
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível de Timon
-
18/09/2023 14:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/09/2023 14:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2023 14:00, Central de Videoconferência.
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18/09/2023 14:11
Conciliação infrutífera
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21/08/2023 00:22
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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21/08/2023 00:22
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Processo: 0806209-10.2023.8.10.0060 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: GONCALA RODRIGUES PINTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO DE SOUSA DA SILVA - PI22237 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA.
SUSI PONTES DE ALMEIDA, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 18/09/2023 14:00 A SER REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PELA CENTRAL DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE SÃO LUÍS-MA, NOS TERMOS DA (O) DESPACHO/DECISÃO DE ID 96288121 E ATO ORDINATÓRIO DE ID Nº 99072885.
Aos 17/08/2023, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Timon (MA), Quinta-feira, 17 de Agosto de 2023 RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Técnico Judiciário -
17/08/2023 09:18
Recebidos os autos.
-
17/08/2023 09:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
-
17/08/2023 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 08:59
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível de Timon
-
16/08/2023 08:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/08/2023 16:23
Juntada de ato ordinatório
-
14/08/2023 16:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 14:00, Central de Videoconferência.
-
28/07/2023 14:57
Decorrido prazo de GONCALA RODRIGUES PINTO em 27/07/2023 23:59.
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26/07/2023 13:46
Juntada de petição
-
24/07/2023 16:23
Juntada de embargos de declaração
-
24/07/2023 01:20
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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24/07/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0806209-10.2023.8.10.0060 REQUERENTE: GONCALA RODRIGUES PINTO Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO DE SOUSA DA SILVA (OAB 22237-PI) REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO 1.
Da gratuidade da Justiça No que pertine ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, defiro a benesse em questão à parte requerente. 2.
Da inversão do ônus da prova O Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova.
Desta feita, in casu, considerando existentes as condições para seu deferimento, em especial, a hipossuficiência da parte requerente/consumidora, aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, o que não desobriga a mesma de comprovar minimamente as suas alegações. 3- Da tutela de urgência Quanto ao pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Tais pressupostos autorizadores previstos nessa norma são cumulativos, de forma que tal medida excepcional somente deve ser deferida diante dos requisitos legais.
Da análise dos documentos acostados aos autos, neste Juízo de cognição sumária, verifico que a parte requerente demonstrou, de modo inequívoco, que foi notificada a pagar a quantia de R$ 210,58 (duzentos e dez reais e cinquenta e oito centavos) referente à fatura de outubro/2022 (Id.95680007), tendo o fornecimento de energia elétrica de sua residência sido suspenso no dia 05/06/2023 (vide id.96111455).
Ocorre que por se tratar de dívida pretérita de serviço essencial não cabe a suspensão no fornecimento de energia elétrica.
Em situações tais, a jurisprudência é no sentido de impossibilidade de suspensão do serviço.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO.
INADIMPLEMENTO.
DÉBITOS PRETÉRITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Não se configura a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2.
Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica para recuperação de débitos pretéritos. 3.
Ademais, considerando a fundamentação adotada na origem, à luz do contexto fático dos autos, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante reexame dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 do STJ. 4.
Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.548.754/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 1/12/2020.).
Destacamos AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CEMIG - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - INDEFERIMENTO - RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA E SUSPENSÃO DA COBRANÇA- DÉBITO PRETÉRITO- REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS - REFORMA DA DECISÃO- RECURSO PROVIDO. - Conforme entendimento jurisprudencial já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a concessionária de energia elétrica não pode interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito. - Presentes os requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, impõe-se a reforma da decisão agravada, para deferir o pedido de tutela provisória de urgência, formulado na inicial. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.045149-4/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/06/2023, publicação da súmula em 06/06/2023) .
Grifamos AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM VIRTUDE DE DÉBITO PRETÉRITO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
DÉBITO EM DISCUSSÃO. 1.
A jurisprudência assente desta corte e das cortes superiores vem se manifestando, reiteradamente, no sentido de declarar abusivo o corte de energia elétrica em razão de débitos pretéritos, considerando que para a sua satisfação há meios próprios para a parte credora promover a cobrança da dívida junto ao consumidor.
No caso concreto, resta mantida a decisão agravada, ressalvada a possibilidade de revogação da liminar em caso de não pagamento do débito na forma proposta, bem como de inadimplemento das faturas atuais. 2.
Tratando-se de demanda em que a parte autora controverta débito sub judice, havendo comunicação de inscrição em cadastros restritivos de crédito, é possível o deferimento da tutela provisória para a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, até o julgamento em definitivo da ação, quando presentes os requisitos autorizadores.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*47-09, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 18/11/2016).Ssublinhamos Logo, cumpre à demandada buscar a cobrança dos débitos pretéritos vinculados ao endereço da parte autora pelas vias ordinárias para cobrança, estando vedada a suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica em face de débitos pretéritos, sob pena de infringência ao disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Diante de tais argumentos, vislumbro como presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pela parte autora.
De igual forma, constato perigo de dano no caso em apreço, haja vista que o serviço prestado pela requerida tem natureza indiscutivelmente essencial nos dias de hoje.
Assim posto, e com fundamento no art. 300, do Novo Código de Processo Civil, concedo a TUTELA JURISDICIONAL DE URGÊNCIA PRETENDIDA, pelo que determino à EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A que, no prazo de 4 (quatro) horas, restabeleça o fornecimento de energia elétrica na residência da autora (UC-39211378) até decisão judicial final.
Com fundamento no artigo 297 do CPC, arbitro uma multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) para o caso de descumprimento da tutela de urgência, que incidirá a partir do primeiro dia seguinte ao término do prazo acima estipulado, limitado ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Necessário frisar que a medida ora concedida não implica desobrigação da requerida no pagamento pelo consumo regular do serviço de energia elétrica, mas tão-somente restabelece o serviço em decorrência do débito ora questionado. 4- Da audiência de conciliação Considerando-se a autocomposição como um valor prevalente na resolução das controvérsias, hodiernamente, alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do Art. 3º, §3º, do CPC, deverão ser estimulados, os meios alternativos de solução de conflitos.
Assim, tendo por norte essa mentalidade, uma vez que foram preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, não sendo o caso sub examine passível de julgamento liminar de improcedência, versando o presente feito, ainda, sobre direitos que podem ser objeto de autocomposição, em conformidade com o Art. 334, do Digesto Processual Civil, bem como em consonância com o Art. 1º, da RESOL-GP 06/2021, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que versa sobre a criação e regulamentação e funcionamento da Central de Conciliação por Videoconferência do Poder Judiciário maranhense, encaminhe-se com urgência os presentes autos à CENTRAL DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA para designação de audiência de conciliação e intimação das partes para a referida sessão.
Ressalte-se que o prazo para CONTESTAÇÃO (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (art. 335, inciso I do CPC) ou do protocolo, no caso de pedido de cancelamento pela parte ré, o qual deverá ser apresentado com 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência (art. 335, inciso II do CPC).
Destaque-se que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, devendo o postulado, na oportunidade da defesa, ESPECIFICAR AS PROVAS QUE DESEJA PRODUZIR E ACOSTAR A PROVA DOCUMENTAL, sob pena de preclusão.
No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, II do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria Judicial proceder ao cancelamento da sessão, ficando os autos em Secretaria aguardando a apresentação da defesa.
De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou no caso do autor ter manifestado interesse na composição e o réu permanecer inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada.
Advirta-se aos litigantes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC).
Por fim, sendo apresentada a contestação, intime-se a parte autora por ato ordinatório para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica e especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e juntar a prova documental, sob pena de preclusão.
Considerando a existência de obrigação de fazer a ser cumprida pelo réu, sob pena de aplicação de astreintes, intime-se PESSOALMENTE o requerido (Súmula 410-STJ), dando ciência da tutela de urgência concedida.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Timon-MA, 17 de julho de 2023.
Edmilson da Costa Fortes Lima Juiz de Direito -
18/07/2023 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 14:36
Juntada de diligência
-
18/07/2023 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 12:33
Juntada de diligência
-
18/07/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 09:31
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 13:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
-
17/07/2023 13:05
Recebidos os autos.
-
17/07/2023 10:17
Outras Decisões
-
17/07/2023 10:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/07/2023 08:33
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 11:23
Juntada de petição
-
03/07/2023 09:26
Juntada de petição
-
30/06/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 00:38
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 00:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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