TJMA - 0807881-49.2023.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2023 06:41
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 06:40
Transitado em Julgado em 08/08/2023
-
09/08/2023 02:53
Decorrido prazo de FRANCILIA LACERDA DANTAS em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:25
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:24
Decorrido prazo de REGIANE MARIA LIMA em 08/08/2023 23:59.
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18/07/2023 02:22
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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18/07/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av.
Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 Processo n.º 0807881-49.2023.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA SILVA SANTOS Advogado: REGIANE MARIA LIMA OAB: PI12105-A Endereço: desconhecido Advogado: FRANCILIA LACERDA DANTAS OAB: PI11754-A Endereço: Rua Alcides Freitas, 2236, - de 27/28 a 30/31, Marquês, TERESINA - PI - CEP: 64025-100 RÉU: BANCO PAN S/A Advogado: GILVAN MELO SOUSA OAB: CE16383-A Endereço: AFONSO CELSO, 196, AP 1301, ALDEOTA, FORTALEZA - CE - CEP: 60140-190 S E N T E N Ç A Os presentes autos versam sobre PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por MARIA DA SILVA SANTOS em face de BANCO PAN S/A, todos já devidamente qualificados.
Veio a inaugural instruída com a documentação em anexo.
Conforme consta do ID 93835068 , a parte requerente manifestou-se pela desistência da ação.
A parte requerida concordou com o pedido de desistência, conforme petição de ID 95678707.
Veio o caderno processual concluso. É o relatório.
Passo a decidir.
O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa O pedido de desistência é expresso e foi formulado por procurador com poderes especiais, atendendo, portanto, aos requisitos para validade do ato.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso VIII, prescreve ser lícito à parte desistir da ação.
A aquiescência da parte contrária ao pedido de desistência só é imprescindível se oferecida a contestação (CPC, artigo 485, §4º).
Não é o caso dos autos.
Ante o exposto, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Por decorrência lógica, fica sem efeito eventual liminar concedida.
Recolha-se eventual mandado de constrição de bens, e, ainda, proceda-se com a reversão de eventual ordem de bloqueio de valores e inclusão em cadastro de inadimplentes.
As custas finais, se houver, ficarão a cargo do autor e honorários (CPC, art. 90), dispensadas, por ora, em razão da gratuidade de justiça que se defere.
Sem custas ou honorários remanescentes.
Sentença publicada com o recebimento dos autos em secretaria.
Registre-se.
Desnecessário aguardar trânsito em julgado.
Arquive-se com as cautelas de praxe dando baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação.
Caxias-MA, data da assinatura eletrônica.
Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
13/07/2023 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 15:00
Extinto o processo por desistência
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30/06/2023 09:34
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 09:33
Juntada de Certidão
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28/06/2023 00:01
Juntada de petição
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02/06/2023 17:12
Juntada de petição
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30/05/2023 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2023 14:13
Outras Decisões
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02/05/2023 17:07
Conclusos para despacho
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02/05/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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