TJMA - 0814920-87.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 13:52
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 13:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
31/10/2023 00:05
Decorrido prazo de Decisão Juiz 2 vara criminal de São Luís em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:05
Decorrido prazo de ANDERS ARAUJO DE CERQUEIRA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:05
Decorrido prazo de GERALD OTAVIANO LEAL PEREIRA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2023.
-
16/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
13/10/2023 14:16
Juntada de malote digital
-
12/10/2023 00:00
Intimação
GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0814920-87.2023.8.10.0000 Paciente: ANDERS ARAÚJO DE CERQUEIRA Impetrante: GERALD OTAVIANO LEAL PEREIRA (OAB/MG nº 206.744) Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Anders Araújo de Cerqueira, em que a Terceira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, sob esta Relatoria, unanimemente concedeu a ordem para, exclusivamente em relação ao paciente, anular a ação penal nº 0040383-81.2011.8.10.0001, com a determinação da renovação dos atos processuais a partir da audiência realizada em 03/03/2016 (conforme Acórdão de ID 28775284).
Em seguida, o corréu Robenson Gusmão Santana Junior, através da petição de ID 29290811, requereu a extensão dos efeitos do mencionado acórdão em seu favor.
Para tanto, alegou que a nulidade observada se estende, por derivação, ao peticionante, ante o prejuízo à sua defesa decorrente da ausência de interrogatório do corréu Anders, assim como porque desrespeitada a ordem de inquirição das testemunhas e interrogatório.
Sucede que a nulidade reconhecida por esta Câmara Criminal decorreu da indevida declaração de ausência do paciente Anders Araújo de Cerqueira, que, por tal razão, deixou de participar de atos processuais essenciais à sua defesa, vício não constatado em relação ao corréu Robenson Gusmão Santana Júnior, que foi regularmente citado, processado e condenado.
Não por outra razão o Acórdão a que se busca extensão deixou claro, em mais de uma oportunidade, que a concessão da ordem não se estenderia ao corréu Robenson Gusmão Santana Junior justamente pela diferença da condição fática existente entre ambos: (...) Portanto, considerando que “o acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais, notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução do processo penal, que se realiza, sempre, sob a égide do contraditório” (STF - HC 86634, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, Julgado em 18/12/2006), de rigor a concessão da ordem para reconhecimento da nulidade absoluta arguida – que frise-se, não se sujeita à preclusão – e anulação da ação penal exclusivamente em relação ao paciente, a partir da audiência de instrução e julgamento realizada sem a sua presença. (...) Ante o exposto, e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO e CONCEDO a ordem de habeas corpus, para anular a ação penal nº 0040383-81.2011.8.10.0001 exclusivamente em relação à ANDERS ARAÚJO DE CERQUEIRA, a partir da audiência realizada em 03/03/2016, que deverá ser repetida, seguindo-se o feito em seus ulteriores termos até a sentença.
Nesses termos, considerando que o direito à ampla defesa do requerente Robenson Gusmão Santana Júnior foi devidamente respeitado nos autos da ação penal nº 0040383-81.2011.8.10.0001, não há nulidade a ser reconhecida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de extensão dos efeitos da ordem concedida neste habeas corpus ao corréu Robenson Gusmão Santana Junior.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
11/10/2023 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 15:19
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
10/10/2023 14:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/10/2023 20:24
Juntada de Certidão de devolução
-
09/10/2023 20:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/10/2023 15:56
Juntada de documento
-
09/10/2023 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
09/10/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 15:30
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
-
09/10/2023 15:30
Juntada de documento
-
09/10/2023 12:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/10/2023 14:10
Juntada de parecer
-
27/09/2023 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:05
Decorrido prazo de Decisão Juiz 2 vara criminal de São Luís em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 19:31
Juntada de petição
-
25/09/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 10:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/09/2023 02:00
Juntada de petição
-
21/09/2023 12:24
Juntada de contramandado
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14/09/2023 10:56
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
-
14/09/2023 09:24
Juntada de malote digital
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11/09/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0814920-87.2023.8.10.0000 Sessão virtual de 28 de agosto a 04 de setembro de 2023 Paciente: ANDERS ARAÚJO DE CERQUEIRA Impetrante: GERALD OTAVIANO LEAL PEREIRA (OAB/MG nº 206.744) Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PACIENTE SOB A CUSTÓDIA DO ESTADO EM UNIDADE PRISIONAL SITUADA EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA.
EQUÍVOCO DO PODER JUDICIÁRIO.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA SEM A SUA PRESENÇA.
INTERROGATÓRIO NÃO OPORTUNIZADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE ABSOLUTA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
I.
O acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais, notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução do processo penal, cuja observância do contraditório é essencial.
Precedentes.
II.
No caso em apreço, constata-se que o juízo a quo partiu de premissa equivocada para declarar o paciente ausente.
Pois, considerou que, após a fuga do Centro de Detenção – CADET de Pedrinhas/MA, não haveria notícias de recaptura, de sorte que não se efetivou a sua regular intimação para a audiência de instrução e julgamento, realizada em 03/03/2016 – oportunidade em que seria interrogado –, embora estivesse comprovadamente preso no Centro de Ressocialização de Cuiabá/MT.
III.
Encontrando-se o denunciado sob a custódia do Estado à época da audiência, deveria ter sido requisitado, nos termos do art. 399, §1º, do Código de Processo Penal, a fim de que fosse garantido o seu direito não apenas de acompanhar o ato, mas, sobretudo, de ser interrogado, momento em que poderia exercer a autodefesa.
IV.
Exsurge, na espécie, patente ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, presumindo-se o prejuízo, nulidade absoluta a ensejar a anulação do feito desde então e exclusivamente em relação ao paciente.
V.
Ordem conhecida e concedida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus Criminal nº 0814920-87.2023.8.10.0000, “unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal conheceu e concedeu a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO e SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
REGINA MARIA DA COSTA LEITE.
São Luís/MA, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Cuida-se de Habeas Corpus, com Pedido de Liminar, impetrado em favor de Anders Araújo de Cerqueira, contra ato do Juiz da 2ª Vara Criminal de São Luís, perpetrado no bojo da ação penal nº 0040383-81.2011.8.10.0001.
Alegou o impetrante, em síntese, que não obstante o trânsito em julgado do supracitado processo, o paciente padece de flagrante constrangimento ilegal, porquanto, embora custodiado à época no Centro de Ressocialização de Cuiabá, não fora, por erro do Poder Judiciário, devidamente intimado para comparecer à audiência de instrução e julgamento realizada em 03/03/2016.
Aduziu que, em 04/01/2016, ao declarar a ausência do acusado e dar prosseguimento ao feito sem sua presença, o juízo a quo se baseou em certidão que atestava a ocorrência de uma fuga na data de 04/03/2013, desprezando o fato do investigado ter sido recapturado em 14/07/2013 e, inclusive, intimado de outro ato processual em 20/08/2014.
Afirmou que a falta de intimação do réu no sistema prisional para comparecimento à citada audiência, provocada por desídia do Estado, viola o princípio do contraditório e configura nulidade absoluta, a ser reconhecida ex officio.
Nessa esteira, pugnou pela concessão da ordem para reconhecimento da nulidade absoluta arguida, com a anulação de todos os atos processuais posteriores à instrução, recolhendo-se, por conseguinte, o mandado de prisão expedido em desfavor do paciente.
Instruída a peça de ingresso com os documentos de ID 27326092 a ID 27326132.
Distribuído inicialmente à Relatoria do Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida, identificou-se a prevenção desta relatoria para o processamento do vertente writ em razão de recurso de apelação anteriormente interposto pelo acusado, tombado sob o nº 0040383-81.2011.8.10.0001, ensejando a redistribuição do feito (ID 27426658).
Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato opinou pelo conhecimento e concessão do writ (ID 27391079). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço da impetração, passando à análise do mérito.
Consoante relatado, o vertente writ visa o reconhecimento de nulidade absoluta na ação penal nº 0040383-81.2011.8.10.0001, consistente na ausência de intimação do paciente – réu preso – para comparecimento à audiência de instrução e julgamento, por ineficiência estatal.
No caso em apreço, extrai-se dos autos originários que, em 15/09/2011, o paciente e o corréu Robenson Gusmão Santana Júnior foram denunciados pela prática, em tese, dos crimes insculpido no art. 157, §2º, incisos I e II c/c art. 288, parágrafo único, do Código Penal, peça acusatória recebida em 23/09/2011.
Infere-se, ainda, que após tentativas infrutíferas de citação pessoal dos acusados e diante da incerteza quanto ao paradeiro dos mesmos, especialmente se estariam presos ou soltos, o juízo monocrático, dentre outras diligências, requisitou informações sobre ambos à Superintendência de Polícia Civil da Capital, que, em 23/04/2011, comunicou que Anders Araújo de Cerqueira foragiu da Casa de Detenção – CADET de Pedrinhas em 04/03/2013, enquanto o coinvestigado, por sua vez, permanecia recolhido naquele local.
Assim, a princípio, logrou-se êxito na citação apenas do corréu, cujo advogado, em audiência de instrução realizada em 19/09/2013, comunicou que o ora paciente estaria preso na Comarca de Cuiabá/MT, havendo a expedição de carta precatória para citá-lo no Centro de Ressocialização de Cuiabá/MT, regularmente cumprida em 12/12/2013, ex vi da certidão lançada no ID 76497085 – Pág. 128 da ação penal.
Apresentada resposta à acusação, o magistrado singular designou o dia 09/09/2014 para audiência de instrução e julgamento (AIJ), no entanto, embora intimado por carta precatória em 20/08/2014, no estabelecimento prisional em que segregado (ID 76497086 – Pág. 33 do processo de origem), o referido ato deixou de ser realizado em virtude de não ter sido possível agendamento com a unidade para sua operacionalização por videoconferência, incumbindo à Secretaria Judicial adotar providências para tanto, conforme consignado na ata de ID 76497086 - Pág. 24.
Por outro lado, em 10/08/2015, com fulcro em e-mail que atestava que Anders Araújo de Cerqueira não estava custodiado em qualquer Presídio Federal, como indagado, o Secretário Judicial certificou que aquele empreendeu fuga no dia 04/03/13 e não haveria notícias de sua recaptura (ID 76497086 – Pág. 39 dos autos originários), o que deu ensejo, em 04/01/2016, à determinação de prosseguimento do feito sem sua presença, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal, com realização de AIJ em 03/03/2016 (prejudicado o interrogatório) e posterior prolação de sentença condenatória em seu desfavor, decisum que transitou em julgado em 01/06/2023.
Ocorre que da simples leitura do caderno processual exsurge o equívoco da certidão, possivelmente oriundo da procura do acusado apenas em presídios federais, uma vez que aquele já havia sido recapturado após a aludida fuga empreendida em 04/03/2013, tanto que citado, em 12/12/2013, no Centro de Ressocialização de Cuiabá/MT e intimado no mesmo local em 21/08/2014 para a audiência de instrução que aconteceria em 09/09/2014, o que evidencia que o juízo a quo partiu de premissa equivocada ao declará-lo ausente, não se efetivando, embora estivesse preso, a sua regular intimação acerca da nova data da audiência de instrução – oportunidade em que seria interrogado – por erro do Poder Judiciário.
Com efeito, por se encontrar o réu custodiado à época da realização da audiência, deveria ter sido requisitado, nos termos do art. 399, §1º, do Código de Processo Penal, a fim de que fosse garantido o seu direito não apenas de acompanhar o ato, mas, sobretudo, de ser interrogado, momento em que poderia exercer a autodefesa, havendo, na espécie, patente ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, presumindo-se o prejuízo, nulidade absoluta a ensejar a anulação do feito desde então.
A propósito, em caso análogo ao presente o colendo Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de se manifestar no mesmo sentido, como ilustra o julgado abaixo colacionado, in verbis: Recurso Ordinário em habeas corpus.
Processual Penal.
Constitucional.
Audiência de instrução e julgamento realizado sem a presença do recorrente.
Revelia decretada ( CPP, art. 367).
Pretendida nulidade.
Questão não analisada pelas instâncias antecedentes.
Efeito devolutivo do recurso ordinário que devolve à Corte as questões suscitadas no habeas corpus impetrado ao Superior Tribunal de Justiça.
Ilegalidade flagrante configurada.
Acusado que deixou de atender ao chamamento da Justiça por estar sob a custódia do Estado em presídio situado em outra comarca.
Cerceamento no direito fundamental da plenitude de defesa ( CF, art. 5º, inciso LV).
Recurso provido. 1.
A pretendida nulidade da ação penal, em razão da realização de audiência de instrução e julgamento sem a presença do recorrente, não foi analisada pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, pois ela entendeu configurada a supressão de instância.
Entretanto, a interposição do recurso ordinário devolve à Corte para julgamento as questões suscitadas na impetração que o desafiou. 2.
O recorrente, que foi intimado em 25/11/11, deixou de comparecer à audiência de instrução e julgamento realizada perante o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barra Velha/SC em 28/11/11. 3.
O acusado não deixou de atender ao chamamento da Justiça por mera liberalidade, mas por estar, naquela data, sob a custódia do Estado em presídio situado em outra comarca na qual não teria sido requisitado para ato solene. 4.
A decretação de sua revelia pelo juízo na forma do art. 367 do Código de Processo Penal, em razão da circunstância, configurou patente ilegalidade, por cercear seu direito fundamental da plenitude de defesa ( CF, art. 5º, inciso LV), o que, por si só, justifica a anulação do processo desde a audiência de instrução e julgamento. 5.
Recurso ordinário provido para conceder a ordem de habeas corpus, anulando-se a Ação Penal nº 006.08.000879-3 a partir da audiência de instrução e julgamento realizada em 28/11/11. (RHC 127507, Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, Julgado em 09/06/2015, Publicado em 03/08/2015)(grifou-se) Portanto, considerando que “o acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais, notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução do processo penal, que se realiza, sempre, sob a égide do contraditório” (STF - HC 86634, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, Julgado em 18/12/2006), de rigor a concessão da ordem para reconhecimento da nulidade absoluta arguida – que frise-se, não se sujeita à preclusão – e anulação da ação penal exclusivamente em relação ao paciente, a partir da audiência de instrução e julgamento realizada sem a sua presença.
Em consequência, diante da lógica desconstituição do trânsito em julgado da sentença condenatória proferida em seu desfavor, deve ser tornado sem efeito o mandado de prisão expedido para início do cumprimento da pena, merecendo registro que não consta no processo de origem decretação de prisão preventiva, bem como há processo de execução de outras penas em trâmite na Comarca de Santo Antônio de Leverger, tombado sob o nº 0016212-36.2013.8.11.0042 (SEEU).
Ante o exposto, e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO e CONCEDO a ordem de habeas corpus, para anular a ação penal nº 0040383-81.2011.8.10.0001 exclusivamente em relação à ANDERS ARAÚJO DE CERQUEIRA, a partir da audiência realizada em 03/03/2016, que deverá ser repetida, seguindo-se o feito em seus ulteriores termos até a sentença.
Essa decisão servirá como contramandado de prisão ou, acaso eventualmente cumprida a ordem prisional, como alvará de soltura, salvo se por outro motivo não deva o paciente ser ou permanecer preso.
Comunique-se esta decisão à autoridade apontada como coatora. É como voto.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
05/09/2023 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 09:33
Concedido o Habeas Corpus a ANDERS ARAUJO DE CERQUEIRA - CPF: *23.***.*47-59 (PACIENTE)
-
04/09/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/09/2023 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/08/2023 10:44
Juntada de parecer do ministério público
-
24/08/2023 12:48
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 12:48
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2023 16:57
Recebidos os autos
-
17/08/2023 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
17/08/2023 16:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/08/2023 15:02
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
17/08/2023 15:02
Pedido de inclusão em pauta
-
09/08/2023 16:49
Juntada de parecer
-
08/08/2023 09:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/08/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 07/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/07/2023 16:14
Juntada de malote digital
-
23/07/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 12:23
Juntada de petição
-
19/07/2023 08:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/07/2023 08:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/07/2023 08:07
Juntada de documento
-
19/07/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 19:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Gabinete do Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Praça Dom Pedro II, s/n.
Centro.
São Luís-MA Fone/Whatsapp: (98) 3198-4481 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0814920-87.2023.8.10.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL PACIENTE: ANDERS ARAUJO DE CERQUEIRA IMPETRANTE: GERALD OTAVIANO LEAL PEREIRA (OAB/MG 206744) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Decisão – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida: Em consulta ao PJe de 2º grau, constato a anterior distribuição da apelação criminal n. 0040383-81.2011.8.10.0001 (objeto deste writ), à relatoria do do desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior, razão pela qual determino a redistribuição dos autos à Sua Excelência, nos termos do art. 293, caput, do RITJMA.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR -
17/07/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 09:43
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/07/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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