TJMA - 0839012-29.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 10:35
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 16:04
Juntada de Certidão
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28/09/2023 13:53
Expedido alvará de levantamento
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28/09/2023 11:29
Juntada de Certidão
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09/09/2023 17:28
Conclusos para decisão
-
09/09/2023 17:28
Juntada de Certidão
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14/08/2023 13:39
Juntada de petição
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08/08/2023 11:45
Juntada de petição
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08/08/2023 05:30
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 07/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:04
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 19:39
Juntada de petição
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01/08/2023 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2023 19:59
Juntada de diligência
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01/08/2023 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 19:55
Juntada de diligência
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01/08/2023 03:55
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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01/08/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 16:14
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 15:30
Julgado procedente o pedido
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27/07/2023 11:14
Conclusos para julgamento
-
27/07/2023 11:14
Juntada de Certidão
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27/07/2023 10:47
Desentranhado o documento
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27/07/2023 10:47
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2023 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2023 21:41
Juntada de diligência
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24/07/2023 17:30
Juntada de petição
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14/07/2023 04:38
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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14/07/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 12:54
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839012-29.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: I.
U.
H.
S.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: C.
Y.
D.
S.
M.
DECISÃO 1.
FATOS NARRADOS NA EXORDIAL Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar, com fundamento no Decreto-Lei 911/69, ajuizada por Itaú Unibanco Holding S/A, instituição financeira, inscrita no CNPJ n. 60.***.***/0001-23, em desfavor de C.
Y.
D.
S.
M., inscrito no CPF n. *13.***.*26-55, ambos devidamente qualificados nos autos.
Consta na exordial, em síntese, que o requerido celebrou Cédula de Crédito Bancário sob o nº 30410 - 100782382, no valor total de R$-21.575,67 (vinte e um mil, quinhentos e setenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), com pagamento por meio de 48 parcelas mensais e consecutivas, tendo como objeto o veículo, Marca: FORD Modelo: KA SE 1.0 SD Ano: 2015/2015 Cor: PRATA Placa: PSI9300 RENAVAM: *10.***.*67-10 CHASSI: 9BFZH54L3F8252908.
Afirma, ainda, que o requerido não cumpriu com as obrigações, deixando de efetuar o pagamento da parcela de nº 30, com vencimento em 17/03/2023, acarretando o vencimento antecipado das demais parcelas, o que resultou em um saldo devedor de R$-12.258,65 (doze mil, duzentos e cinquenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), conforme extrato de financiamento, ID 95656816.
Ante o exposto, requer a concessão da liminar com a expedição do mandado de busca e apreensão do bem em questão, pelos motivos que expõe na exordial.
Anexou documentos. É o relatório. 2 FUNDAMENTOS DA DECISÃO De análise sumária, verifica-se que a inicial apresentada está devidamente formalizada (arts. 319 e 320), com as custas iniciais recolhidas (ID 95657228), a Cédula de Crédito Bancário (ID 95656825), instrumento de protesto para constituir a parte requerida em mora (ID 95657227) e o demonstrativo do débito atualizado (ID 95656816).
Desse modo, preenchendo os requisitos e pressupostos processuais, está apta para o seu devido processamento.
Assim, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como dos arts. 11 e 298, ambos do CPC, a presente decisão baseia-se nos fundamentos que seguem. 2.1 Da tramitação em sigiloso O segredo de justiça ocupa tratamento específico no Diploma Processual Civil, pois como regra geral todos os processos judiciais são públicos, contudo, a restrição à publicidade dos atos processuais mostra-se necessária e pertinente em determinadas situações com limitação de acesso apenas às partes e aos seus procuradores.
O segredo de justiça vem disciplinado no art. 189 do CPC, razão pela qual os presentes autos não versam sobre nenhuma das hipóteses elencadas nos incisos do aludido artigo que justifiquem a determinação da tramitação sigilosa do processo. 2.2 Dos requisitos essenciais para concessão da tutela Para a concessão de tutela de urgência em ação de busca e apreensão oriunda de alienação fiduciária, exige-se o inadimplemento contratual e a constituição da mora debitoris, por notificação extrajudicial com aviso de Recebimento/AR, in verbis: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada COM AVISO DE RECEBIMENTO, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” (§ 2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.43, de 2014).
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a mora constitui-se ex re, ou seja, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento, razão pela qual não cabe qualquer inquirição referente ao montante ou origem da dívida, para a aferição da configuração da mora (REsp 1.292.182/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 16/11/2016).
Oportunamente, cabe mencionar o entendimento pacificado do STJ expresso no teor da Súmula 72, in verbis: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Caso não ocorra o pagamento integral da dívida, consolida-se a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor, com fulcro no art. 3°, § 1°, do Decreto-Lei 911/69.
Com o decurso do prazo mencionado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Após a apreensão do veículo deve o Oficial de Justiça, encarregado da diligência, elaborar laudo circunstanciado descrevendo seu estado de uso e conservação, bem como, proceder à devida qualificação do fiel depositário e informar telefones de contato, sob os encargos da lei.
Caso queira ter o bem de volta, o devedor poderá pagar a integralidade da dívida correspondente às parcelas vencidas, vincendas e os encargos contratuais sobre o montante da dívida, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar.
No caso em apreço, verifica-se que a parte devedora foi devidamente notificada acerca do débito objeto da presente ação (ID 95657227), constitutivo de sua mora contratual, sendo o deferimento da liminar de busca e apreensão medida que se impõe. 3.
DA DECISÃO Pelo exposto, constato que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar, razão pela qual, nos termos da fundamentação supra, parte integrante desta decisão: a) indefiro o pedido de segredo de justiça, nos termos do art. 189 do CPC, pelo que deve a Secretaria providenciar a retirada do PJE; b) defiro a medida liminar pleiteada pelo autor Itaú Unibanco Holding S/A, instituição financeira, inscrita no CNPJ n. 60.***.***/0001-23 e determino que seja feita a busca e apreensão do veículo, Marca: FORD Modelo: KA SE 1.0 SD Ano: 2015/2015 Cor: PRATA Placa: PSI9300 RENAVAM: *10.***.*67-10 CHASSI: 9BFZH54L3F8252908, que se encontra na posse do réu C.
Y.
D.
S.
M., inscrito no CPF n. *13.***.*26-55, ou em poder de quem e onde for encontrado, que ficará depositado nas mãos do patrono da parte autora ou de pessoa por ela indicada (DL-911/69, art. 3º); c) fica autorizado o uso de força policial para assegurar o cumprimento do mandado, advertindo-se que o descumprimento da presente ordem implica em ato atentatório à dignidade da justiça, conforme determina o art. 77, inciso IV, do CPC, bem como poderá incorrer em crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal Brasileiro; d) uma vez executada a liminar, cite-se o devedor para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3°, § 3°, do Decreto-Lei 911/69), contados a partir da juntada do mandado aos autos, sob a advertência de que caso não o faça, se submeterá aos efeitos da revelia, com as exceções previstas no art. 345 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (art. 344 do CPC); e) apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação; f) se o veículo estiver fora desta Comarca, expeça-se Carta Precatória ao Juízo da localidade certificada pelo oficial de justiça ou indicada pela parte autora, condicionada ao pagamento das custas da referida carta, consoante a tabela de custas da Lei Estadual n. 9.109/2009 (Lei de Custas e Emolumentos do Estado do Maranhão), atualizada pela RESOL-GP-1012021 (item 4.25 na Tabela IV); g) caso o bem não seja apreendido, intime-se a parte autora para indicar o paradeiro do objeto da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção; h) com a informação sobre o novo endereço, renove-se o mandado de busca e apreensão e citação, condicionado ao pagamento de custas, conforme a tabela de custas da Lei Estadual n. 9.109/2009 (Lei de Custas e Emolumentos do Estado do Maranhão), atualizada pela RESOL-GP-1012021 (item 4.25 na Tabela IV).
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Serve esta decisão, como Mandado de Busca e Apreensão, Citação e Intimação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
São Luís (MA), 30 de junho de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís -
10/07/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2023 09:12
Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2023 16:54
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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