TJMA - 0801766-65.2022.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            07/06/2024 11:32 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            23/04/2024 17:28 Juntada de Certidão 
- 
                                            19/04/2024 12:26 Juntada de petição 
- 
                                            13/04/2024 09:15 Juntada de Alvará 
- 
                                            12/04/2024 13:09 Juntada de Certidão 
- 
                                            11/04/2024 08:35 Juntada de Certidão 
- 
                                            05/04/2024 17:23 Juntada de Certidão 
- 
                                            05/04/2024 01:35 Decorrido prazo de FACULDADE SANTO AGOSTINHO em 04/04/2024 23:59. 
- 
                                            14/03/2024 15:49 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            04/03/2024 09:04 Juntada de petição 
- 
                                            23/02/2024 12:56 Juntada de Certidão 
- 
                                            30/01/2024 08:59 Juntada de Certidão 
- 
                                            30/01/2024 08:52 Juntada de Certidão 
- 
                                            24/11/2023 02:19 Decorrido prazo de FACULDADE SANTO AGOSTINHO em 23/11/2023 23:59. 
- 
                                            31/10/2023 01:03 Publicado Intimação em 31/10/2023. 
- 
                                            31/10/2023 01:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 
- 
                                            30/10/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0801766-65.2022.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERLICIA MARIA SOUSA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA - PI8492-A REU: FACULDADE SANTO AGOSTINHO Advogado/Autoridade do(a) REU: GILBERTO ANTONIO NEVES PEREIRA DA SILVA - PI4117 DESTINATÁRIO: FACULDADE SANTO AGOSTINHO Avenida Professor Valter Alencar, 665, - até 905/906, São Pedro, TERESINA - PI - CEP: 64019-625 A(o)(s) Sexta-feira, 27 de Outubro de 2023, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " DESPACHO
 
 Vistos.
 
 Intime-se o executado para, no prazo de 15 dias, comprovar o integral cumprimento da sentença, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º do CPC).
 
 Não comprovado o pagamento, incluído o referido valor da multa, determino: 1 - com fundamento no art. 854 do Código de Processo Civil, que seja requisitado à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico (SISBAJUD), informações sobre a existência de ativos em nome do devedor, determinando ainda, no mesmo ato, sua indisponibilidade e disposição a este juízo, até o valor indicado na execução. 1.a - Aguarde-se o resultado da diligência. 1.b - Caso haja bloqueio de quantia irrisória, proceda-se com o imediato desbloqueio. 1.c - Sendo frutífera, deverá a Secretaria Judicial intimar o devedor para, querendo, e no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se conforme art. 854, § 3º do CPC. 1.d - Não havendo manifestação no referido prazo, solicite-se a imediata transferência para a conta judicial do Banco do Brasil de Timon, liberando-se em favor da parte credora por meio de Alvará Judicial. 2 – Restando infrutífera a diligência acima (penhora de valores via SISBAJUD), que seja expedido mandado de penhora, avaliação e depósito de tantos bens do executado quanto bastem para satisfação do crédito, sendo o executado intimado da penhora.
 
 Ressalto que o decurso do prazo quinzenal para oferecimento de embargos inicia-se a contar do término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação.
 
 Intimem-se.
 
 Timon/MA, 26 de outubro de 2023 Juiz Josemilton Silva Barros Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon Atenciosamente, Timon(MA), 27 de outubro de 2023.
 
 LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça
- 
                                            27/10/2023 10:22 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            27/10/2023 06:17 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            05/10/2023 10:16 Conclusos para decisão 
- 
                                            05/10/2023 10:16 Juntada de Certidão 
- 
                                            02/10/2023 19:14 Juntada de petição 
- 
                                            29/08/2023 17:46 Transitado em Julgado em 08/08/2023 
- 
                                            09/08/2023 01:52 Decorrido prazo de FACULDADE SANTO AGOSTINHO em 08/08/2023 23:59. 
- 
                                            04/08/2023 11:23 Juntada de protocolo 
- 
                                            25/07/2023 05:56 Publicado Intimação em 24/07/2023. 
- 
                                            25/07/2023 05:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 
- 
                                            25/07/2023 05:56 Publicado Intimação em 24/07/2023. 
- 
                                            25/07/2023 05:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 
- 
                                            21/07/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0801766-65.2022.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERLICIA MARIA SOUSA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA - OAB/PI8492-A REU: FACULDADE SANTO AGOSTINHO Advogado/Autoridade do(a) REU: GILBERTO ANTONIO NEVES PEREIRA DA SILVA - OAB/PI4117 DESTINATÁRIO: ERLICIA MARIA SOUSA DA SILVA Rua Sete, 271, São Francisco II, TIMON - MA - CEP: 65636-746 A(o)(s) Quinta-feira, 20 de Julho de 2023, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " PROCESSO: 0801766-65.2022.8.10.0152 DEMANDANTE: ERLÍCIA MARIA SOUSA DA SILVA DEMANDADA: FACULDADE SANTO AGOSTINHO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 A autora ingressou com ação de indenização por danos materiais em face da faculdade alegando, em suma, que realizou matrícula no curso de Odontologia no ano de 2019 mediante pagamento de semestralidade no valor de R$ 12.051,00.
 
 Efetuou o pagamento das três primeiras mensalidades, totalizando R$ 5.986,66, quando conseguiu contrato de Financiamento do Ensino Superior – FIES disponibilizando crédito total de R$ 71.552,81 para conclusão do curso e R$ 5.724,23 concedido para o financiamento do primeiro semestre.
 
 Protocolou junto à faculdade solicitando devolução do valor pago inicialmente em razão do pagamento pelo FIES, entretanto, apenas foi ressarcida no valor de R$ 1.797,49.
 
 Discorda do valor restituído e requer, ao final, a devolução do complemento de R$ 4.189,17.
 
 A demandada, em contestação, que a obrigação de ressarcir os valores já pagos pelo estudante financiado será em moeda corrente ou abatimento na mensalidade vincenda não financiada.
 
 Pagou R$ 5.986,66 em relação a três parcelas, mas seu financiamento é de 50%, logo, não possui direito à restituição total e o crédito devido era de R$ 1.797,49, já devidamente pago.
 
 Ao final requereu improcedência do pedido.
 
 DECIDO.
 
 A autora questiona o não ressarcimento integral do valor pago por três mensalidades antes da contratação do FIES e cobertos pelo financiamento.
 
 A ré,
 
 por outro lado, limitou-se a afirmar que a autora possuía financiamento de 50% sobre a mensalidade e o crédito foi utilizado para quitar parcela não financiada.
 
 Razão assiste à autora.
 
 A demandada juntou (ID 86609226) planilha de verificação de crédito com valores que não coincidem com aos apresentados pela requerente em ID 78512271.
 
 O contrato do FIES (ID 78512270) estabelece que o valor disponibilizado para o primeiro semestre era de R$ 5.724,23 e não o de R$ 6.010,43 apresentado na planilha da instituição de ensino.
 
 A partir do mês de abril de 2019 a autora foi beneficiada com o desconto de R$ 954,03 pelo FIES na mensalidade da faculdade.
 
 A demandada não desconstituiu o alegado e apresentou defesa vaga, bem como planilha sem detalhamentos que comprovem a real utilização do crédito por abatimento de mensalidade vincenda, em conformidade ao art. 2º, §7º da Portaria Normativa nº 10/2010.
 
 Aponta na planilha que a mensalidade de abril foi quitada pelo FIES e no nos meses seguintes houve coparticipação da Caixa no valor de R$ 1.004,25, não coincidindo novamente com o valor de R$ 954,03 liberado.
 
 Dito isso, a questão será solucionada por simples matemática com base nos valores apresentados pela autora, sem necessidade de cálculos complexos.
 
 Antes é necessário frisar que a requerente, apesar de ter direito ao ressarcimento do valor pago pelas três mensalidades iniciais do curso, não possui direito à restituição integral porque seu financiamento não foi de 100%.
 
 Passo aos cálculos: – a semestralidade do ano de 2019 era de R$ 12.051,00 (ID 78512269); – a autora pagou R$ 5.986,66 para quitação das mensalidades de janeiro, fevereiro e março de 2019 (ID 78512271); – o FIES concedeu desconto para o primeiro semestre completo, incluindo as três mensalidades já pagas, no valor de R$ 5.724,23, sendo os descontos mensais no valor de R$ 954,03 (ID 78512271); – o desconto do FIES para as três primeiras mensalidades pagas pela autora era de R$ 2.862,09, logo, cabia à autora o pagamento apenas de R$ 3.124,57 em razão da subtração: R$ 5.986,66 (valor pago pela autora) - R$ 2.862,09 (desconto dado pelo FIES) R$ 3.124,57 (mensalidade a ser paga pela autora) – o valor devido a ser restituído é de R$ 2.862,09 que é o valor do desconto concedido pelo FIES e pago pela demandante anteriormente; – a faculdade efetuou o pagamento apenas do valor de R$ 1.797,49 (ID 86609226), sendo devida, ainda, a restituição de R$ 1.064,60 em complemento ao já pago e para completar o valor de direito.
 
 Não há maiores considerações a serem feitas devendo a autora ser ressarcida do valor pago a mais antes do financiamento.
 
 DISPOSITIVO.
 
 Diante do exposto, no termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para condenar a requerida FACULDADE SANTO AGOSTINHO a pagar à autora ERLÍCIA MARIA SOUSA DA SILVA, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 1.064,60 (um mil e sessenta e quatro reais e sessenta centavos).
 
 Sem custas nem honorários, eis que indevidos nesta fase, por força do art. 55 da Lei 9.900/95.
 
 Defiro o pedido de benefício da justiça gratuita.
 
 Após o trânsito em julgado, certifique e arquivem-se os autos." Timon-MA, 12 de Julho de 2023.
 
 JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon/MA
- 
                                            20/07/2023 09:07 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            20/07/2023 09:07 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            12/07/2023 16:46 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            28/02/2023 16:06 Conclusos para julgamento 
- 
                                            28/02/2023 15:59 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2023 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon. 
- 
                                            28/02/2023 15:59 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            28/02/2023 09:55 Juntada de contestação 
- 
                                            24/01/2023 15:02 Juntada de protocolo 
- 
                                            18/01/2023 15:16 Juntada de aviso de recebimento 
- 
                                            16/12/2022 09:53 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            16/12/2022 09:53 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            15/12/2022 15:15 Juntada de Certidão 
- 
                                            08/12/2022 07:12 Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/02/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon. 
- 
                                            19/11/2022 14:51 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            03/11/2022 17:02 Conclusos para despacho 
- 
                                            03/11/2022 17:01 Juntada de Certidão 
- 
                                            18/10/2022 02:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800539-93.2023.8.10.0026
Marfix - Fixadores e Ferramentas LTDA - ...
Jomar Dal Forno Domenighi
Advogado: Rodrigo Antonio Grespan
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/06/2025 14:33
Processo nº 0806226-27.2023.8.10.0034
Maria do Carmo da Conceicao
Banco Pan S.A.
Advogado: Francilia Lacerda Dantas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/11/2024 11:39
Processo nº 0820692-02.2021.8.10.0000
Renato Fagundes
Universidade Estadual do Maranhao
Advogado: Adriano Brauna Teixeira e Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/12/2021 15:04
Processo nº 0815122-64.2023.8.10.0000
Marinalva Sousa Bomfim Castro
Banco Daycoval S/A
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/07/2023 15:52
Processo nº 0802844-45.2023.8.10.0060
Eunice de Oliveira Fonseca
Advogado: Kaique Fernandes Carvalho Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/03/2023 15:38