TJMA - 0820692-02.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 10:03
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 10:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/08/2023 00:09
Decorrido prazo de ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:07
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 04/08/2023 23:59.
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13/07/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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13/07/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 10:24
Juntada de malote digital
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12/07/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0820692-02.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: RENATO FAGUNDES ADVOGADO: ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - OAB MA14600-A AGRAVADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA LUIZA RIBEIRO MARTINS RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por RENATO FAGUNDES contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara DA Fazenda Pública da Comarca de São Luís/MA que, nos autos do Processo n.º 0851408-09.2021.8.10.0001, modificou de ofício o valor atribuído à causa e, em seguida, declarou a incompetência do juízo.
Aduz o Agravante que trata-se de ação de procedimento comum com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, mediante a qual o ora agravante, busca a sua manutenção no procedimento de revalidação instaurado pelo edital 76/2019, bem como seja convocada para tramitação simplificada conforme feita pela agravada no procedimento do edital 101/2020 .
Afirma que após análise inicial, o douto juízo de base modificou de ofício o valor atribuído à causa para, em seguida, declarar incompetência do juízo.
Diz que o valor atribuído pelo juízo a quo – R$ 1.100,00 – está longe de se compatível com o proveito econômico da causa, vez que trata do exercício da medicina no país.
Requer seja concedida liminar para determinar a manutenção do valor da causa no patamar inicialmente atribuído (R$ 79.408,56) e, com isso, a competência da justiça comum para conhecer e processar a causa e, no mérito, a confirmação da liminar.
Com a inicial foram juntados documentos.
Indeferi a liminar em id 14386533.
Contrarrazões no ID 15358729.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra da ilustre Procuradora MARIA LUIZA RIBEIRO MARTINS (ID 16631964), opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto, a fim de que seja mantida integralmente a decisão recorrida. É o relatório.
Decido.
Conheço do agravo de instrumento sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais necessários para o seu julgamento por este Colegiado.
Como visto, o Agravante se volta contra decisão do juízo a quo que corrigiu de ofício o valor da causa e reconheceu a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís/MA para processar e julgar a ação por ele ajuizada .
No presente agravo de instrumento, o Agravante postula a reforma da decisão agravada para que o processo continue tramitando junto ao Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA.
Analisando detidamente os autos, constato que não assiste razão ao Agravante.
Quanto ao valor da causa corrigido de ofício, verifica-se que o processo de base trata de causa de valor inestimável, não havendo proveito econômico auferido pelo autor, razão pela qual está correta a decisão do magistrado de base.
Com relação à modificação da competência.
Dispõe o art. 1º da Lei n.º 12.153/2009, que “os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência”.
Já o art. 2º da mesma lei de regência estabelece que “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”.
O § 1º do 2º da Lei n.º 12.153/2009 especifica as hipóteses excluídas da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
São elas: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Por fim, o § 4º do art. 2º da referida determina que “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”.
Pois bem.
A leitura dos dispositivos legais supracitados indica que o Juizado Especial da Fazenda Pública, no foro onde instalado, tem competência absoluta para tratar das demandas que estiverem dentro de sua alçada.
Excetuam-se apenas as hipóteses de que trata o § 1º da Lei n.º 12.053/2009.
Colho dos autos que o processo aforado pelo Agravante está inserido na alçada de valor dos Juizados Especial da Fazenda Pública, já que não alcança o valor de 60 salários mínimos.
Por outro lado, a espécie não está enquadrada em nenhuma das hipóteses previstas no § 1º da Lei n.º 12.053/2009.
Ademais, a fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, ao contrário do que ocorre com os Juizados Especiais regidos pela Lei n.º 9.099/1995, não está atrelada à complexidade da prova na fase de conhecimento ou na execução.
As hipóteses de exclusão da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública estão taxativamente previstas no § 1º do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009, dentre as quais não se encontra a matéria em questão.
Dessa forma, a decisão agravada se mostra correta e compatível com a norma legal que rege a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não se verificando no caso concreto configuração de hipótese que justifique a manutenção da tramitação do feito em Vara Comum da Fazenda Pública.
Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e nego provimento ao presente Agravo de Instrumento e mantenho a decisão agravada.
Comunique-se ao juízo recorrido sobre esta decisão, cuja cópia servirá como ofício.
Arquive-se após o trânsito em julgado desta decisão.
Publique-se e cumpra-se.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
11/07/2023 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 23:07
Conhecido o recurso de RENATO FAGUNDES - CPF: *25.***.*16-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/05/2022 17:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/05/2022 17:05
Juntada de parecer do ministério público
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18/04/2022 17:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 15:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/04/2022 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 11/04/2022 23:59.
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09/03/2022 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2022 20:13
Juntada de contrarrazões
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12/02/2022 06:25
Decorrido prazo de ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA em 11/02/2022 23:59.
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22/01/2022 03:11
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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07/01/2022 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2022 09:23
Juntada de malote digital
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17/12/2021 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 13:03
Não Concedida a Medida Liminar
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02/12/2021 15:04
Conclusos para decisão
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02/12/2021 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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