TJMA - 0806958-08.2023.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:13
Decorrido prazo de FLAVIA JANIELE DE ARAUJO SOARES em 18/09/2025 23:59.
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28/08/2025 09:30
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0806958-08.2023.8.10.0034 Autor(a): FLAVIA JANIELE DE ARAUJO SOARES Advogados do(a) AUTOR: AGOSTINHO RIBEIRO NETO - MA7141-A, ELANNE CARLUANDA FERREIRA E SILVA - MA16019-A Ré(u): MUNICIPIO DE CODO DECISÃO Não tendo havido impugnação do réu, homologo os cálculos acostados no ID nº 139008589.
Proceda a Secretaria Judicial com a expedição de ofícios requisitórios, sendo: a) precatório quanto ao valor devido à parte exequente; e b) requisição de pequeno valor em relação ao que é devido a títulos de honorários de sucumbência.
No tocante ao precatório, em homenagem ao art. 1º, IV, “a”, da Resolução 17/2023, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o precatório, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo impugnação, façam-me os autos conclusos.
Não havendo, requisite-se o pagamento ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Quanto à requisição de pequeno valor – RPV, quanto ao valor da condenação a título de honorários sucumbenciais, observando o que determina a recente Resolução GP 17/2013 do TJMA.
Para tanto, observe a secretaria o quanto disposto no art.59: Art. 59- O juízo da execução oficiará diretamente à entidade devedora requisitando o depósito, no prazo de dois meses, da quantia necessária à satisfação do crédito. § 1º Deverá o juiz da execução providenciar a atualização do valor do débito em conformidade com a legislação em vigor e instruções expedidas pela Presidência do Tribunal. § 2º O ofício requisitório conterá os dados necessários, aplicável, no que couber, o disposto no art. 6º da presente Resolução. § 3º A requisição será expedida em 2 (duas) vias, conforme modelo constante do Anexo II da presente Resolução, devendo a primeira entregue, por diligência do oficial de Justiça, à entidade devedora, com certificação da data e hora do recebimento, contando-se a partir desta, o prazo de dois meses para a implementação do depósito a que se refere o art. 17 da Lei n. 10.259, de 2001, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, juntando-se a segunda, na qual se verifique a data e hora do cumprimento da diligência, aos autos da ação principal da qual se originou.
Expedido o RPV com as formalidades acima e não sendo pagos, certifique a secretaria para adoção do sequestro do numerário, conforme prevê o art.60 da referida resolução, in verbis: Art. 60 Verificado o inadimplemento da RPV, mesmo que parcial, o juízo da execução determinará seja certificada a omissão, atualizará o valor do crédito e determinará o sequestro do numerário atualizado suficiente ao cumprimento da decisão. § 1º O montante atualizado do crédito objeto da RPV não quitada no prazo legal pelo ente devedor não se sujeita, para fins de sequestro, ao limite da obrigação de pequeno valor, de necessária observância apenas no momento de sua expedição. § 2º Cumprido o sequestro, e inexistindo qualquer incidente processual que recomende a suspensão do pagamento, será procedida à liberação do crédito exequendo, observadas as formalidades legais, especialmente quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais, realizando-se, em seguida, à baixa definitiva.
Sequestrada a quantia, intime-se o devedor para que, em 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da medida.
Transcorrido o prazo supra, sem manifestação, transfira-se a quantia para conta judicial, expedindo, em seguida, os devidos alvará(s) judicial(ais), dos quais deverão ser intimada a parte interessada para recolhimento.
Certificado o pagamento referente ao alvará judicial e a remessa do precatório, façam-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA -
26/08/2025 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2025 17:47
Homologado cálculo de contadoria
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28/02/2025 10:37
Conclusos para decisão
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28/02/2025 10:36
Juntada de termo
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28/02/2025 10:36
Juntada de Certidão
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17/02/2025 22:09
Juntada de petição
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22/01/2025 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2025 11:10
Juntada de Certidão
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22/01/2025 10:16
Juntada de petição
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18/12/2024 00:20
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 14:08
Juntada de Certidão
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04/11/2024 12:15
Juntada de petição
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15/10/2024 11:39
Conclusos para decisão
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15/10/2024 11:39
Juntada de termo
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15/10/2024 11:38
Juntada de Certidão
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11/10/2024 18:30
Juntada de petição
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26/09/2024 00:30
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2024 08:18
Juntada de Certidão
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23/09/2024 23:04
Juntada de petição
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05/09/2024 22:16
Juntada de petição
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21/08/2024 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2024 09:49
Outras Decisões
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21/08/2024 08:13
Conclusos para despacho
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21/08/2024 08:13
Juntada de termo
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21/08/2024 08:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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21/08/2024 08:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/08/2024 08:08
Juntada de Certidão
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20/08/2024 18:34
Juntada de petição
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14/08/2024 10:31
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2024.
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14/08/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2024 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2024 08:20
Juntada de ato ordinatório
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12/08/2024 06:58
Recebidos os autos
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12/08/2024 06:58
Juntada de despacho
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09/02/2024 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/01/2024 13:47
Juntada de Certidão
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30/01/2024 10:55
Juntada de contrarrazões
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15/12/2023 01:35
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 11:31
Juntada de Certidão
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06/12/2023 20:27
Juntada de apelação
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09/11/2023 02:32
Decorrido prazo de FLAVIA JANIELE DE ARAUJO SOARES em 08/11/2023 23:59.
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17/10/2023 01:17
Publicado Sentença em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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13/10/2023 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2023 10:46
Julgado procedente o pedido
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02/10/2023 17:11
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 17:11
Juntada de termo
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02/10/2023 17:11
Juntada de Certidão
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02/10/2023 16:20
Juntada de réplica à contestação
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13/09/2023 02:39
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2023.
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13/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2023 10:45
Juntada de Certidão
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09/09/2023 10:42
Juntada de Certidão
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06/09/2023 19:09
Juntada de contestação
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17/08/2023 22:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2023 01:16
Decorrido prazo de FLAVIA JANIELE DE ARAUJO SOARES em 16/08/2023 23:59.
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25/07/2023 05:53
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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25/07/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 17:52
Outras Decisões
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06/07/2023 19:17
Conclusos para despacho
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06/07/2023 19:16
Juntada de termo
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06/07/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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