TJMA - 0802583-35.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2023 15:06
Arquivado Definitivamente
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08/09/2023 15:05
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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08/09/2023 00:45
Decorrido prazo de SANTA INES MAGAZINE LTDA - ME em 06/09/2023 23:59.
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23/08/2023 01:18
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0802583-35.2022.8.10.0151 EXEQUENTE: SANTA INES MAGAZINE LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIA BRUNA FEITOSA OLIVEIRA ANDRADE - MA19555 EXECUTADO: JORDANIA DA CONCEICAO RABELO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA Dispensado o relatório conforme o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
O exequente devidamente intimado para indicar bens do executado não o fez, prejudicando assim, o andamento da execução.
Dispõe o art. 53, §4º da lei 9.099/95: Art. 53 (...). (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Ante o exposto, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, extingo o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se e registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
21/08/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2023 23:04
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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02/08/2023 08:14
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 08:13
Juntada de Certidão
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02/08/2023 03:40
Decorrido prazo de SANTA INES MAGAZINE LTDA - ME em 01/08/2023 23:59.
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18/07/2023 02:13
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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18/07/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0802583-35.2022.8.10.0151 EXEQUENTE: SANTA INES MAGAZINE LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIA BRUNA FEITOSA OLIVEIRA ANDRADE - MA19555 EXECUTADO: JORDANIA DA CONCEICAO RABELO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO/DESPACHO, cujo teor segue transcrito: " DESPACHO Tendo em vista a certidão de ID nº 94722780, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 55, §4º, da lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz Titular da 4ª Vara, respondendo pelo JECC Santa Inês " EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
13/07/2023 07:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 05:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 01:43
Decorrido prazo de JORDANIA DA CONCEICAO RABELO em 28/06/2023 23:59.
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19/06/2023 08:10
Conclusos para despacho
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19/06/2023 08:09
Juntada de Certidão
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15/06/2023 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2023 17:12
Juntada de diligência
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11/06/2023 17:39
Juntada de Certidão
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27/04/2023 14:48
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 15:50
Juntada de Mandado
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22/04/2023 17:54
Juntada de Certidão
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13/04/2023 15:56
Juntada de Certidão
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30/03/2023 14:12
Juntada de Certidão
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07/03/2023 14:46
Decorrido prazo de JORDANIA DA CONCEICAO RABELO em 25/01/2023 23:59.
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26/12/2022 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/12/2022 16:11
Juntada de diligência
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19/09/2022 14:29
Expedição de Mandado.
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19/09/2022 10:50
Juntada de Mandado
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19/09/2022 01:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 11:13
Conclusos para despacho
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13/09/2022 11:13
Juntada de Certidão
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13/09/2022 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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