TJMA - 0800157-88.2023.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 14:34
Juntada de termo de juntada
-
06/06/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 01:57
Decorrido prazo de VIVA AGUA EMPREENDIMENTOS ESPORTIVOS LTDA - EPP em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:34
Decorrido prazo de DENISE MARTINS DE ARAUJO em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:20
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 10:03
Juntada de petição
-
13/05/2024 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2024 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2024 16:08
Outras Decisões
-
30/04/2024 02:38
Decorrido prazo de DENISE MARTINS DE ARAUJO em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:32
Decorrido prazo de VIVA AGUA EMPREENDIMENTOS ESPORTIVOS LTDA - EPP em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 16:24
Juntada de aviso de recebimento
-
22/04/2024 16:17
Juntada de aviso de recebimento
-
18/04/2024 00:35
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2024 18:46
Outras Decisões
-
02/04/2024 02:08
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
02/04/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
01/04/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
31/03/2024 19:47
Juntada de petição
-
26/03/2024 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2024 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2024 16:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/02/2024 20:45
Juntada de petição
-
27/02/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 11:34
Desentranhado o documento
-
27/02/2024 11:34
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 01:52
Decorrido prazo de VIVA AGUA EMPREENDIMENTOS ESPORTIVOS LTDA - EPP em 21/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 03:26
Decorrido prazo de DIEGO DUARTE DE LEMOS em 19/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 00:29
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2024 10:19
Expedição de Informações pessoalmente.
-
01/02/2024 09:41
Recebidos os autos
-
01/02/2024 09:41
Juntada de despacho
-
28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO Processo nº 0800157-88.2023.8.10.0127 D E C I S Ã O Constatado o preenchimento dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, recebo o recurso inominado interposto nos autos, apenas no seu efeito devolutivo, na forma do artigo 43 da Lei nº 9.099/95, por inexistir dano irreparável para à parte.
Tendo em vista a não apresentação das contrarrazões recursais, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de estilo.
Decisão publicada.
Intimem-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data da assinatura eletrônica.
Vanessa Ferreira Pereira Lopes Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Bacabal Designada para presidir o feito (PORTARIA-CGJ- 517/2023) -
27/09/2023 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
27/09/2023 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 08:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/09/2023 07:53
Conclusos para despacho
-
09/09/2023 11:54
Juntada de petição
-
06/09/2023 17:06
Juntada de recurso inominado
-
23/08/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 01:18
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO Processo nº 0800157-88.2023.8.10.0127 D E C I S Ã O Tratam-se de embargos de declaração opostos por Viva Água Empreendimentos Esportivos Ltda em face de sentença proferida nos autos.
Em petição de ID 96780977, a embargante aduz, em síntese, que a Sentença prolatada em ID 93241674 foi obscura, ao argumento de que não se conclui se houve apreciação do mérito.
Ainda, alega que os danos morais não restaram configurados. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, conheço do recurso interposto, pois estão presentes os seus requisitos de tempestividade e regularidade formal.
Disciplina o artigo 1022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Analisando os argumentos apresentados na peça recursal, entendo que a decisão recorrida apresentou todos os argumentos e fundamentações para a sua devida conclusão, não havendo que se falar em obscuridade.
Na decisão recorrida, houve a apreciação do mérito, tanto que foi reconhecida a falha na prestação do serviço prestado pela embargante, motivo pelo qual foram reconhecidos os danos materiais e morais sofridos pelo embargado.
Registro que foi consignado expressamente na sentença recorrida existência de abalo na esfera de intangibilidade psíquica do demandante, que, por várias vezes, tentou resolver extrajudicialmente o impasse, porém, sem êxito, o que, no caso concreto, ultrapassa o mero dissabor.
Doravante, o alegado vício não está consubstanciado, sendo clara a pretensão, por vias transversas, do reexame da matéria apreciada para modificar o resultado do julgamento – e, como se sabe, nosso sistema processual civil prevê instrumentos processuais próprios para isso, aos quais deve recorrer se entender devido.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ACUMULAÇÃO DE INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS.
APELO PARCIALMENTE PROVIDA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1022 DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 01 DA 5ª CÂMARA CÍVEL DESTE TJMA.
I - A Súmula nº1 da Colenda 5ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal que dispõe "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente,sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil).
Grifou-se.
II- Desse modo, a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe vez que a alegação da embargante de que o acórdão é omisso no tocante a alegação de cerceamento de defesa, em razão da ausência de exaurimento da fase probatória, não merece guarida, vez que o julgado afastou expressamente as preliminares levantadas, destacando que questão tratada nos autos é unicamente de direito, sendo, portanto permitido o julgamento antecipado, nos termos do que dispõe o Art. 355 Código de Processo Civil.
III - Neste cenário, observa-se que a ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal.
IV - Ademais, destaca-se que conforme entendimento consolidado em precedentes do C.
STJ, o julgador não está compelido a se manifestar sobre todas as questões levantadas pelas partes, quando já possui motivos suficientes para motivar sua decisão" ? consoante entendimento firmado nesta Corte, o julgador não está obrigado a responder, nem se ater a todos os argumentos levantados pelas partes, se já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão.(AgRg no Ag 1392541/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016).
V - Embargos declaratórios rejeitados. (EDCiv no(a) ApCiv 013528/2019, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/08/2019, DJe 23/08/2019) Não ocorrendo as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, conforme já exposto.
Diante do exposto, conheço os embargos de declaração opostos, mas no mérito, rejeito-os, uma vez que não se amoldam às hipóteses do art. 1.022 do CPC, mantendo inalterada a sentença proferida nos autos.
Sentença publicada.
Intimem-se as partes por seus advogados.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data da assinatura eletrônica.
Vanessa Ferreira Pereira Lopes Juíza de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal Designada para presidir o feito (PORTARIA-CGJ- 517/2023) -
21/08/2023 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 12:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/07/2023 07:40
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 23:26
Juntada de embargos de declaração
-
05/07/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 00:40
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800157-88.2023.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: DIEGO DUARTE DE LEMOS Requerido: VIVA AGUA EMPREENDIMENTOS ESPORTIVOS LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: IGOR SEKEFF CASTRO - MA7187-A Processo nº 0800157-88.2023.8.10.0127 S E N T E N Ç A Trata-se de ação submetida ao rito sumaríssimo, previsto na Lei nº 9.099/95, proposta por Diego Duarte de Lemos em face de Viva Água Empreendimentos Esportivos Ltda - EPP.
Dispensado o relatório, conforme disposto do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido. É certo que a matéria é de direito e diz respeito ao direito consumerista, de ordem pública e interesse social.
Sendo assim, deverá ser orientada pela Lei nº 8.078/90 (CDC).
A questão deve ser analisada sobre a ótica do direito do consumidor e, portanto, há que se observar, havendo verossimilhança nas alegações da Requerente, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesses casos, a responsabilidade da Requerida é – seja pelas regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor (artigo 14), seja pelo Código Civil – objetiva, ou seja, independe de culpa e só poderá ser excluída nos casos de comprovada inexistência do defeito e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, e em casos fortuitos ou força maior.
Na espécie, é possível proceder-se à inversão do ônus da prova e considerar que, pela teoria da asserção, adotada pelo Direito Processual Civil pátrio, deveria a parte ré desconstituir as alegações de fato constitutivo do direito o autor, no caso, provando que, de fato, prestou o serviço contratado ou que restituiu o valor pago pelo demandante.
No caso em tela, a alegação autor apresenta-se perfeitamente verossímil, corroboram com suas alegações a documentação acostada aos autos, notadamente o contrato de prestação de serviço (ID 84396669) e extrato bancário juntado em ID 84396673, aonde se verifica o pagamento realizado em favor da parte demandada, no montante de 12 (onze) parcelas, no valor de R$ 190,00 (cento e noventa reais), tendo em vista que a dependente do autor usufruiu dos serviços durante 03 (três) meses, haveria, a priori, a necessidade de a demandada restituir ao demandante o montante de R$ 1.710,00 (um mil e setecentos e dez reais).
Quanto ao pedido de restituição de indébito, entendo que é indevido, haja vista não se enquadrar nas hipóteses previstas nos arts. 940 do Código Civil e 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor, pois não se trata de pagamento decorrente de cobrança indevida.
Ao contrário, o valor, quando pago, era devido.
No presente caso, trata-se de inadimplemento contratual, não incidindo, pois, a restituição em dobro (vide TJ-SP 10010302620178260368 SP 1001030-26.2017.8.26.0368, Relator: Mourão Neto, Data de Julgamento: 19/09/2017, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2017).
Desta forma, verifica-se falha da demandada, que recebeu os valores da mensalidade do serviço contratado, sem, todavia, ofertar o serviço integralmente.
Fica patente a responsabilidade da requerida, que atuou de forma negligente, rompendo irremediavelmente a relação de confiança e de boa-fé que deve nortear qualquer negócio jurídico, configurando-se, desta forma, o inadimplemento contratual.
Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está implícito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum.
A doutrina especializada entende que a consequência do dano encontra-se ínsita na própria ofensa, porquanto deflui da ordem natural das coisas, tomando-se como parâmetro a vida comum das pessoas.
Nesse sentido, destaca-se a lição de Sérgio Cavalieri Filho, in verbis: Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.
No presente caso, verifico a existência de abalo na esfera de intangibilidade psíquica do demandante, que, por várias vezes, tentou resolver extrajudicialmente o impasse, porém, sem êxito, o que, no caso concreto, ultrapassa o mero dissabor.
No que tange ao valor da indenização por danos morais e atento aos critérios traçados pela doutrina e pela jurisprudência para a fixação do quantum devido, quais sejam, a capacidade econômica das partes e a extensão e gravidade do dano, além do caráter punitivo-pedagógico da medida, entendo razoável a compensação pelos danos morais na importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Ante o exposto, com fulcro no 487, I, do CPC, julgo procedente a ação, para condenar a requerida a proceder à restituição da quantia paga pelo autor, atinente ao serviço contratado e não oferecido, no importe de R$ 1.710,00 (um mil, setecentos e dez reais), com incidência de correção monetária, a partir da data do desembolso, observados os índices INPC, além da incidência de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data da citação até o efetivo pagamento, calculados pro rata die, bem como indenização por danos morais, no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com correção monetária e juros de mora no percentual de 1% (um por cento), ambos a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ).
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação, para as demandadas cumprirem as determinações aqui impostas.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença publicada.
Intimem-se as partes por seus advogados.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data da assinatura eletrônica.
Vanessa Ferreira Pereira Lopes Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Bacabal Designada para presidir o feito (PORTARIA-CGJ- 517/2023) -
03/07/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2023 19:35
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2023 10:11
Conclusos para julgamento
-
26/05/2023 09:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2023 09:30, Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
26/05/2023 09:38
Outras Decisões
-
25/05/2023 16:39
Juntada de contestação
-
12/05/2023 09:25
Juntada de aviso de recebimento
-
11/04/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 09:35
Audiência Una designada para 26/05/2023 09:30 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
09/03/2023 15:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/03/2023 15:45, Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
09/03/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 08:33
Audiência Una designada para 09/03/2023 15:45 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
06/02/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814079-92.2023.8.10.0000
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Flor de Maria Carvalho Silva
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/06/2023 13:51
Processo nº 0800298-97.2022.8.10.9001
Marinalde Leite Guimaraes
1ª Turma Recursal Permanente da Comarca ...
Advogado: Fernando Jose Andrade Saldanha
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/03/2024 07:34
Processo nº 0813604-39.2023.8.10.0000
Domingos de Jesus Costa
Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Advogado: Natassia Silva Cruz
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/06/2023 14:57
Processo nº 0001130-60.2014.8.10.0105
Luzinete Nunes
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/12/2014 00:00
Processo nº 0800157-88.2023.8.10.0127
Viva Agua Empreendimentos Esportivos Ltd...
Diego Duarte de Lemos
Advogado: Igor Sekeff Castro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/09/2023 09:11