TJMA - 0800298-97.2022.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 11:37
Juntada de termo
-
12/02/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 07:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
11/02/2025 01:47
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:47
Decorrido prazo de MARINALDE LEITE GUIMARAES em 10/02/2025 23:59.
-
15/01/2025 10:12
Juntada de parecer
-
19/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
19/12/2024 00:20
Publicado Intimação de acórdão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2024 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2024 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2024 13:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/11/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 08:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/11/2024 10:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/11/2024 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/11/2024 16:10
Deliberado em Sessão - Adiado
-
18/11/2024 13:14
Juntada de Certidão de adiamento
-
11/11/2024 12:55
Juntada de parecer
-
24/10/2024 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/10/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/10/2024 12:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/10/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 10:56
Juntada de petição
-
12/10/2024 00:03
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA em 11/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 18:03
Juntada de contrarrazões
-
02/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2024 17:03
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
20/09/2024 00:14
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 00:14
Publicado Intimação de acórdão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2024 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2024 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/09/2024 12:37
Denegada a Segurança a MARINALDE LEITE GUIMARAES - CPF: *97.***.*19-87 (IMPETRANTE)
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16/09/2024 09:52
Juntada de Certidão de julgamento
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12/09/2024 08:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/09/2024 14:07
Juntada de petição
-
03/09/2024 00:05
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2024 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/08/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 14:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/08/2024 15:33
Pedido de inclusão em pauta
-
19/08/2024 10:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/08/2024 00:17
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2024 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2024 14:43
Retirado de pauta
-
15/08/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 18:30
Juntada de petição
-
13/08/2024 16:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/08/2024 09:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/08/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 01:04
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 23/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 23:35
Juntada de petição
-
03/04/2024 00:12
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 07:35
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 07:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/03/2024 07:34
Processo Desarquivado
-
06/03/2024 07:34
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 09:51
Juntada de petição
-
24/01/2024 07:36
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2024 07:35
Juntada de termo
-
23/01/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 14:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
15/12/2023 00:02
Decorrido prazo de MARINALDE LEITE GUIMARAES em 14/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 07:46
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE Gabinete do 3º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis MANDADO DE SEGURANÇA N. 0800298-97.2022.8.10.9001 IMPETRANTE: MARINALDE LEITE GUIMARAES ADVOGADO: FERNANDO JOSE ANDRADE SALDANHA - OAB MA9899-A IMPETRADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS LITISCONSORTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA PROCESSO-REFERÊNCIA: 0800121-36.2021.8.10.0153 RELATOR: JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração de decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos por Marinalde Leite Guimarães em face de decisão que determinou a redistribuição do feito para a 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís/MA, por se tratar de Mandado de Segurança impetrado contra ato de um dos membros daquela Turma.
A decisão ora atacada apontou as suas razões jurídicas, sendo desnecessário e contraproducente repetir os mesmos argumentos já lançados.
Portanto, nítido o caráter protelatório da interposição do presente pedido de reconsideração, pois apenas visa rediscutir o que já fora decidido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado no id n. 29742962.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve cópia desta Decisão como mandado para fins de intimação.
São Luís, data do sistema.
MARCELO SILVA MOREIRA Juiz Relator -
27/11/2023 18:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2023 16:30
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
24/10/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 00:13
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA em 20/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 19:07
Juntada de petição
-
28/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 3º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA N. 0800298-97.2022.8.10.9001 EMBARGANTE/IMPETRANTE: MARINALDE LEITE GUIMARAES ADVOGADO: FERNANDO JOSE ANDRADE SALDANHA - OAB MA9899-A IMPETRADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS LITISCONSORTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA PROCESSO-REFERÊNCIA: 0800121-36.2021.8.10.0153 RELATOR: JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração oposto por Marinalde Leite Guimarães em face de decisão que determinou a redistribuição do feito para a 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís/MA, por se tratar de Mandado de Segurança impetrado contra ato de um dos seus membros daquela Turma.
Recebo os embargos interpostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Contudo, no mérito, não assiste razão à parte embargante.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não se vislumbra a presença da contradição ou qualquer outro vício passível de correção via declaratórios da decisão proferida no id n. 27332970, posto que os fundamentos da decisão embargada são claros, no sentido de não ser esta 2ª Turma Recursal competente para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de um dos membros da 1º Turma Recursal, conforme trecho transcrito a seguir: “Ocorre que o feito foi distribuído para relatoria do 3º Cargo da 2º Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, em descompasso com o disposto no artigo 60-B, § 4º, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão (Lei Complementar n. 14/1991), segundo o qual os mandados de segurança impetrados contra ato de Juiz de Turma Recursal ou contra decisões por ela emanadas, serão processados e julgados pela própria Turma Recursal, convocado em qualquer caso um suplente que será o relator.
Dessa forma, incumbe à própria 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís/MA o julgamento de Mandado de Segurança impetrado contra ato de um dos seus membros.” Da detida análise das razões recursais, percebe-se que o Embargante pretende claramente a rediscussão de questões já debatidas e ultrapassadas pelos fundamentos expostos na decisão recorrida, adequando-as ao seu particular entendimento, o que é incabível nesta via recursal.
Inexistindo, pois, na decisão de id n. 27332970 qualquer erro, omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, não há como se acolher os presentes embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios para manter a decisão recorrida nos termos em que se apresenta.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve cópia desta Decisão como mandado para fins de intimação.
São Luís, data do sistema.
MARCELO SILVA MOREIRA Juiz Relator -
26/09/2023 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 09:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/09/2023 07:29
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 07:29
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 07:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/09/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 20:02
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
20/07/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 12:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/07/2023 09:42
Outras Decisões
-
18/07/2023 00:03
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 08:34
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 08:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE Gabinete do 3º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis MANDADO DE SEGURANÇA N. 0800298-97.2022.8.10.9001 IMPETRANTE: MARINALDE LEITE GUIMARAES ADVOGADO: FERNANDO JOSE ANDRADE SALDANHA - OAB MA9899-A IMPETRADO : 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS LITISCONSORTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA PROCESSO-REFERÊNCIA: 0800121-36.2021.8.10.0153 RELATOR: JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA Decisão Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARINALDE LEITE GUIMARAES contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís.
Ocorre que o feito foi distribuído para relatoria do 3º Cargo da 2º Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, em descompasso com o disposto no artigo 60-B, § 4º, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão (Lei Complementar n. 14/1991), segundo o qual os mandados de segurança impetrados contra ato de Juiz de Turma Recursal ou contra decisões por ela emanadas, serão processados e julgados pela própria Turma Recursal, convocado em qualquer caso um suplente que será o relator.
Dessa forma, incumbe à própria 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís/MA o julgamento de Mandado de Segurança impetrado contra ato de um dos seus membros.
Sendo assim, determino a retirada dos autos da pauta da Sessão Presencial desta 2ª Turma Recursal, designada para o dia 13/07/2023, devendo a Secretaria providenciar a imediata redistribuição do feito para a 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís/MA.
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados.
Cumpra-se.
São Luís, data do Sistema.
Juiz MARCELO SILVA MOREIRA Relator -
14/07/2023 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 15:43
Juntada de ata de sessão
-
13/07/2023 12:36
Deliberado em Sessão - Retirado
-
12/07/2023 20:26
Determinada a redistribuição dos autos
-
12/07/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 00:03
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE PROCESSO Nº: 0800298-97.2022.8.10.9001 PARTE RECORRENTE: MARINALDE LEITE GUIMARAES Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: FERNANDO JOSE ANDRADE SALDANHA - MA9899-A PARTE RECORRIDA: 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-S DESPACHO Considerando a Portaria Conjunta nº. 01 de 26/01/2023, expedida pelo TJ/MA, que dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de audiências e sessões na forma presencial, DETERMINO: A inclusão do presente processo na pauta de julgamento designada para o dia 13 de julho de 2023, às 09:00h, que ocorrerá na sala de sessões da 2º Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha, como de costume.
Não ocorrendo o julgamento ou não se realizando a sessão na data acima aprazada, poderá o processo ser incluindo nos 30 (trinta) dias subsequentes a data da publicação da pauta.
Intimem-se as partes.
São Luís (MA), 3 de maio de 2023.
Juiz Marcelo Silva Moreira Relator do 3º Cargo da 2º Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís -
23/06/2023 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 16:00
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 15:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/05/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 15:15
Retirado de pauta
-
04/05/2023 11:19
Pedido de inclusão em pauta
-
04/05/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 06:54
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2023 14:58
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2023 17:48
Juntada de petição
-
10/04/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/02/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 11:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/12/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 16:41
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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