TJMA - 0800335-12.2023.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 09:56
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 02:30
Decorrido prazo de RAFAELA FABRINE PASSOS DE OLIVEIRA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 02:22
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 19/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:02
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/10/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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06/10/2023 00:56
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/10/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800335-12.2023.8.10.0006 | PJE Promovente: THAYANE HOMEM RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: RAFAELA FABRINE PASSOS DE OLIVEIRA - MA22372, ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE - MA14043, THIAGO MENDES GAMA - MA22643 Promovido: GOL LINHAS AÉREAS S/A Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A, REGINALDO MARCIO ALECRIM MOITINHO - PB14642 SENTENÇA: Considerando a expedição e disponibilização de alvará eletrônico (selo eletrônico) no Sistema PJE e ter transcorrido o prazo de 10 dias para requerer o que entender de direito sem manifestação, declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.R.
Intimem-se as partes.
São Luís, 02 de outubro de 2023.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC -
02/10/2023 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 10:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/09/2023 23:45
Decorrido prazo de THAYANE HOMEM RIBEIRO em 20/09/2023 23:59.
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29/09/2023 12:10
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 20:37
Decorrido prazo de THAYANE HOMEM RIBEIRO em 20/09/2023 23:59.
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23/09/2023 15:00
Decorrido prazo de THAYANE HOMEM RIBEIRO em 20/09/2023 23:59.
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25/08/2023 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2023 12:09
Juntada de Certidão
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23/08/2023 12:18
Juntada de petição
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22/08/2023 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 07:56
Conclusos para decisão
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22/08/2023 07:50
Juntada de petição
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22/08/2023 02:14
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/08/2023 23:59.
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27/07/2023 04:53
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 09:06
Conclusos para despacho
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25/07/2023 09:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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25/07/2023 09:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2023 18:39
Juntada de petição
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 / Fone: (98) 3261 6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800335-12.2023.8.10.0006 | PJE Promovente: THAYANE HOMEM RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAFAELA FABRINE PASSOS DE OLIVEIRA - MA22372, ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE - MA14043, THIAGO MENDES GAMA - MA22643 Promovido: GOL LINHAS AÉREAS S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A, REGINALDO MARCIO ALECRIM MOITINHO - PB14642 INTIMAÇÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, titular do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, da Comarca de São Luís, Dra.
MARIA IZABEL PADILHA, fica V.
Sa. intimado(a) para requerer a execução do Julgado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
São Luís, 21 de julho de 2023 MARCIA FERNANDA CASTRO ROCHA Servidor (a) judiciário -
21/07/2023 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 10:49
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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04/07/2023 03:29
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 03:29
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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04/07/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800335-12.2023.8.10.0006 | PJE Promovente: THAYANE HOMEM RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAFAELA FABRINE PASSOS DE OLIVEIRA - MA22372, ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE - MA14043, THIAGO MENDES GAMA - MA22643 Promovido: GOL LINHAS AÉREAS S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A, REGINALDO MARCIO ALECRIM MOITINHO - PB14642 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por THAYANE HOMEM RIBEIRO em desfavor da GOL LINHAS AÉREAS S/A, em razão de suposta falha na prestação de serviços.
Relata a autora que adquiriu passagem aérea junto à GOL para realizar viagem de lazer, com sua mãe e irmã para o rio de Janeiro.
Contudo, o voo de volta ocorreu em desconformidade com o contratado, pois a companhia ré, sem qualquer justificativa, pois levou a autora e sua família para o aeroporto de Campinas-SP, saindo totalmente do trajeto das conexões.
Aduz que, para piorar ainda mais a situação, a autora cheia de compromissos e reuniões, teve que esperar mais de 08 h de atraso de voo para o seu destino final, tendo recebido tão somente um voucher no valor de R$ 35 (trinta e cinco) reais para alimentação em um restaurante escolhido pela requerida, valor irrisório e totalmente desproporcional ao desgaste e aos preços de alimentos vendidos em aeroporto.
A autora sente-se lesada e por essa razão ingressou com a corrente ação, pleiteando indenização por danos morais.
A requerida, em sua contestação, informou que o voo 1734 teve seu embarque antecipado em poucos minutos mas isto não se deu por falha ou desídia da ré, e sim, em razão da liberação do tráfego aéreo.
Esclarece que tais intercorrências, derivadas do abalroamento do tráfego, ocasionam um verdadeiro efeito cascata, dada a ampla interligação entre voos e etapas, em se tratando de trechos operados por uma mesma companhia aérea.
Assim, a Torre de controle de tráfego autorizou a decolagem do voo 1734 de forma antecipada, em 10 minutos, com o intuito de reorganizar o tráfego aéreo.
Por este motivo, os passageiros que estavam vindo de outras conexões, como a autora, não lograram êxito no embarque tempestivo, razão pela qual a GOL providenciou acomodação em voo subsequente, no mesmo dia.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A empresa reclamada não trouxe aos autos qualquer documento hábil a embasar suas alegações, não se desincumbindo do ônus, que neste caso era seu, de demonstrar o cumprimento do contrato de transporte aéreo nos moldes acordados, bem como não comprovou qualquer causa excludente de responsabilidade e nem a tomada de todas as medidas ao seu alcance para evitar o dano.
Destaca-se, por oportuno, que o contrato de transporte em geral, constitui obrigação de resultado, conceito que abrange naturalmente o dever do prestador do serviço não apenas de diligenciar ao máximo pela correta e tempestiva execução do acordo, mas, também, o de cumpri-lo à risca.
No caso dos autos, temos que o atraso foi substancial, pois a autora e sua família chegaram ao seu destino final com atraso, além de ter que fazer conexões que não estavam previstas no contrato.
Outrossim, a ré não juntou um documento sequer que comprove que houve, de fato, problemas de tráfego aéreo que justificassem o ocorrido.
Essa situação, sem sombra de dúvida, gera ansiedade, aflição e desconforto pelo qual os consumidores não passariam, caso o serviço prestado tivesse funcionado adequadamente, ou ao menos, se os autores tivessem sido comunicados com antecedência para se reorganizar.
Assim, o constrangimento causado à requerente sai do campo do mero aborrecimento para invadir a esfera do desgaste psicológico e abalo emocional, capazes de efetivamente gerar dano de natureza moral.
Outrossim, em que pesem as alegações da requerida, a realocação da autora em outro voo não se revelou suficiente para elidir o dano moral quando o atraso se configura excessivo.
Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para condenar a GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A ao pagamento da importância de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de reparação pelos danos morais à autora THAYANE HOMEM RIBEIRO.
Correção monetária, pelo INPC, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir desta data.
Transitada esta em julgado e havendo pedido de execução, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523 do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R. e Intimem-se.
São Luís (MA), 28 de junho de 2023.
Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
30/06/2023 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 10:40
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2023 09:08
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 18:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/06/2023 08:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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09/06/2023 15:58
Juntada de petição
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09/06/2023 09:30
Juntada de contestação
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16/05/2023 07:48
Juntada de Certidão
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12/04/2023 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2023 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2023 09:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/06/2023 08:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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10/04/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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