TJMA - 0833238-18.2023.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:55
Juntada de petição
-
21/06/2025 17:58
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2025 17:58
Transitado em Julgado em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:13
Decorrido prazo de NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:13
Decorrido prazo de NATHALIA SATZKE BARRETO em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:13
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS HERNANDES em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:13
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 18/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 10:12
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 18:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 11:29
Homologada renúncia pelo autor
-
05/05/2025 08:09
Conclusos para julgamento
-
03/05/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 00:12
Decorrido prazo de DOMINGOS MARQUES CHAGAS em 28/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:22
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS HERNANDES em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 16:49
Juntada de aviso de recebimento
-
18/03/2025 07:41
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 22:14
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
13/03/2025 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 16:21
Juntada de Certidão de juntada
-
27/08/2024 12:35
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS HERNANDES em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 02:07
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
17/08/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2024 11:42
Juntada de petição
-
29/04/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 15:29
Juntada de petição
-
18/04/2024 02:04
Decorrido prazo de THIAGO MASSICANO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:03
Decorrido prazo de NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:03
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS HERNANDES em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:03
Decorrido prazo de NATHALIA SATZKE BARRETO em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 18:12
Juntada de petição
-
16/04/2024 16:28
Juntada de petição
-
10/04/2024 01:18
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 12:01
Juntada de petição
-
08/04/2024 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 16:13
Juntada de petição
-
09/02/2024 00:51
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS HERNANDES em 08/02/2024 23:59.
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20/12/2023 09:22
Juntada de petição
-
19/12/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 08:47
Juntada de petição
-
18/12/2023 16:02
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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18/12/2023 13:48
Juntada de petição
-
16/12/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 14:16
Desentranhado o documento
-
14/12/2023 14:16
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2023 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2023 11:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/09/2023 13:25
Conclusos para despacho
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12/09/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 11:23
Juntada de contestação
-
04/09/2023 10:46
Juntada de contestação
-
01/09/2023 16:12
Juntada de petição
-
29/08/2023 14:29
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 13ª Vara Cível de São Luís
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29/08/2023 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/08/2023 14:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2023 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
29/08/2023 14:29
Conciliação infrutífera
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22/08/2023 16:32
Juntada de petição
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18/08/2023 20:20
Juntada de petição
-
15/08/2023 08:23
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 07:42
Recebidos os autos.
-
15/08/2023 07:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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14/08/2023 20:33
Juntada de petição
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14/08/2023 14:46
Juntada de petição
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14/08/2023 14:35
Juntada de petição
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11/08/2023 12:29
Juntada de petição
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09/08/2023 16:50
Juntada de contestação
-
08/08/2023 16:47
Juntada de contestação
-
07/08/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 06/08/2023 06:00.
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07/08/2023 01:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 06/08/2023 06:00.
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07/08/2023 01:21
Decorrido prazo de PKL ONE PARTICIPACOES S.A. em 06/08/2023 06:00.
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03/08/2023 07:50
Juntada de aviso de recebimento
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03/08/2023 07:49
Juntada de aviso de recebimento
-
03/08/2023 07:48
Juntada de aviso de recebimento
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24/07/2023 15:51
Juntada de petição
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12/07/2023 16:53
Juntada de embargos de declaração
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11/07/2023 18:53
Juntada de petição
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10/07/2023 11:17
Juntada de petição
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10/07/2023 11:11
Juntada de petição
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03/07/2023 00:34
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS HERNANDES em 02/07/2023 06:00.
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28/06/2023 00:56
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 09:52
Juntada de Certidão
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27/06/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 09:47
Juntada de Certidão
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27/06/2023 09:44
Juntada de Certidão
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27/06/2023 07:16
Desentranhado o documento
-
27/06/2023 07:16
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2023 07:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0833238-18.2023.8.10.0001 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: DOMINGOS MARQUES CHAGAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO SANTOS HERNANDES - OAB PR46530 REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA, BANCO DAYCOVAL CARTOES, PKL ONE PARTICIPACOES S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO DOMINGOS MARQUES CHAGAS ajuizou a presente ação em face de BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DAYCOVAL CARTÕES, PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A e CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIREITO S.A, todos qualificados nos autos.
Narra a inicial, em suma, que o Autor celebrou contratos de empréstimos com as Rés, sendo que o valor total financiado perfaz a quantia de R$ 195.586,17 (cento e noventa e cinco mil e quinhentos e oitenta e seis e dezessete centavos).
Relata que com o passar do tempo, as parcelas que antes lhe pareciam plenamente possíveis de serem pagas, passaram a onerar demasiadamente sua renda, de modo que estão, inclusive, prejudicando gravemente seu sustento próprio e familiar.
Explica que mesmo recebendo rendimentos brutos no valor total de R$ 5.967,29 é de clara compreensão que o Autor se encontra em situação de hiper vulnerabilidade, já que, subtraindo de seu salário os descontos de contribuição de seguridade social e imposto de renda, sua remuneração líquida é de R$ 5.161,70.
Afirma que o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários consignados corresponde a R$ 3.159,51 (três mil e cento e cinquenta e nove reais e cinquenta e um centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 61.21% da remuneração líquida do Autor.
Alega que o Autor preenche todos os requisitos para se enquadrar na Lei do Superendividamento, fazendo-se necessária, ainda, a presente demanda, para que seja determinado o limite de descontos de até 30% (trinta por cento), de seus rendimentos líquidos.
Subsidiariamente, requer seja considerado o limite de a 35% (trinta e cinco por cento), caso este Juízo não entenda ser aplicável os 30% (trinta por cento.
Requer liminarmente que seja deferida a tutela provisória para que seja limitados, previamente os descontos do Autor ao patamar de 30% (trinta) dos rendimentos mensais do mesmo, com fulcro no artigo 497 e 300, ambos do CPC, correspondente ao montante de R$ 1.548,51 (um mil quinhentos e quarenta e oito reais e cinquenta e um centavos), até a realização da audiência de conciliação.
Os autos vieram concluso. É o Relatório.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil exara que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Com base nas provas acostadas aos autos e na legislação pertinente ao caso, vislumbro a semelhança dos fatos com o direito apontado.
Inicialmente, ressalto que, em regra, é admissível o desconto de prestações regularmente firmadas pelos contratantes, porque autorizadas pelo cliente, ao celebrar a avença por vontade própria para obtenção de empréstimo.
Nesse sentido, embora sejam possíveis descontos em folha de pagamento, deve ser observada a limitação conquanto às eventuais limitações das consignações facultativas permitidas, previstas em leis e decretos, sob pena de comprometimento da subsistência do mutuário.
Ressalto ainda que vigente o princípio pacta sunt servanda, sua aplicação comporta eventualmente mitigação, quando outros elementos que defluem do caso em concreto evidenciem tal necessidade.
No entanto, conforme inteligência do art. 1º, §1º da Lei n° 13.172/15, os descontos devem se limitar ao patamar de 35% e não de 30%, conforme se verifica: Art. 1 o A Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: “ Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Com base nas provas acostadas aos autos, verifico que o valor descontado do autor a título de empréstimo ultrapassa a porcentagem prevista na legislação pertinente ao caso, considerado que é apenas o valor de R$ 3.159,51, corresponde a 61.21% da renda líquida do autor.
Assevero que a limitação a que se refere a Lei mencionada, é aplicável somente aos empréstimos consignados em folha de pagamento, não se estendendo aos empréstimos pessoal feitos por meio de desconto em conta corrente ou cartões de crédito.
Nesse contexto, as demais dívidas do autor não estão sujeito a limitação legal, e por isso podem ser descontados na forma que vem sendo realizado, na medida em que o autor reconhece a existência e anuência a esses contratos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUPER ENDIVIDAMENTO.
BOMBEIRO MILITAR ESTADUAL.
CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE SE CINGE À DEFINIÇÃO DO LIMITE MÁXIMO PARA OS DESCONTOS SOBRE OS VENCIMENTOS DO AUTOR, EM VIRTUDE DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CONTRATADOS COM OS RÉUS.
SENTENÇA GUERREADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE SEUS VENCIMENTOS, POR ENTENDER QUE O LIMITE APLICADO A HIPÓTESE É DE 40% (QUARENTA POR CENTO).
RECURSO DO AUTOR PELA PROCEDÊNCIA DOS SEUS PEDIDOS, QUE MERECE PROSPERAR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
O FATO DO AUTOR SER MILITAR ESTADUAL NÃO OBSTA A APLICAÇÃO DO LIMITE IMPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 10.820/03 (ALTERADA PELA LEI Nº 13.172/15) QUE ESTABELECE QUE, EM CASOS DE SUPERENDIVIDAMENTO, INDEPENDENTE DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO EXERCIDO, OS DESCONTOS EFETUADOS NO CONTRACHEQUE DO DEVEDOR, DEVEM SER LIMITADOS A 35% (TRINTA E CINTO POR CENTO) DE SEUS GANHOS, COM A RESSALVA DE QUE 5% (CINCO POR CENTO) SÃO DESTINADOS EXCLUSIVAMENTE PARA AMORTIZAR DÍVIDAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 295 DESTE TRIBUNAL.
REGRA MAIS ESPECÍFICA E BENÉFICA AO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE DO DECRETO ESTADUAL Nº 25.547/1999.
GARANTIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
NA PRESENTE HIPÓTESE O LIMITE É DE 30% (TRINTA POR CENTO), VEZ QUE NÃO HÁ CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
OUTROSSIM, É NECESSÁRIA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO, A FIM DO EFICAZ CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PARA QUE O ÓRGÃO PAGADOR PROCEDA A READEQUAÇÃO DOS DESCONTOS NO CONTRACHEQUE DO AUTOR.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 144 DESTE TJRJ.
POR FIM, DIANTE DA PROCEDÊNCIA PARCIAL DESTE RECURSO, DEVEM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS SEREM REDISTRIBUÍDOS, PARA QUE OS RÉUS ARQUEM COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIO ADVOCATÍCIO A PARTE AUTORA.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA LIMITAR OS DESCONTOS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO DO AUTOR, COM A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO PAGADOR DO AUTOR, PARA QUE PROCEDA À READEQUAÇÃO DOS DESCONTOS COM A LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL ORA DETERMINADA.
DEVE AINDA A PARTE RÉ RESPONDER PELAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIO ADVOCATÍCIO NO VALOR DE R$1.000,00 (MIL REAIS) (TJ-RJ - APL: 01058276520188190001, Relator: Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI, Data de Julgamento: 29/06/2021, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2021).
Ainda, como os débitos acabam por incidir sobre os seus rendimentos, e, portanto, comprometem seus gastos com outras despesas necessárias à sobrevivência, configurados estão os danos de difícil reparação.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória de urgência pugnada para determinar que os bancos requeridos, no prazo de 48 horas, a contar da intimação desta decisão, adéquem os descontos realizados no contracheque do autor a título de pagamento dos empréstimos consignados ao patamar de 35% por cento, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), extensiva a 30 (trinta dias), revertida à parte autora.
Quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
Ademais o art. 99, §3° do CPC estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras terá de prover o pagamento a que tenha sido condenado.Desse modo, entendendo presentes os requisitos legais, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, apenas em relação as custas de ingresso (art. 98,§5º do CPC).
Inverto o ônus da prova em benefício da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devido à hipossuficiência do(a) consumidor(a)-autor(a), visto o poder e controle da ré sobre o produto/serviço fornecido, bem como ante a verossimilhança das alegações autorais.
Considerando que a lide admite autocomposição e que a parte autora manifestou interesse, nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação a ser definida data pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, do Fórum Des.
Sarney Costa, fone: (98) 3194-5676.
Cite(m)-se a(s) Requerida(s), para comparecer(em) à audiência designada, acompanhada(s) de advogado ou defensor(es) público(s), advertindo-a(s) que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Não havendo êxito na autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Caso não localizado o réu, intime-se o Autor para indicar o endereço atualizado no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentado o novo endereço, proceda-se à citação do Demandado para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, ficando a audiência determinada no art. 334 do CPC para data oportuna.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 15/08/2023 09:30 a ser realizada presencialmente na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, 26 de junho de 2023.
EDJANE RAPOSO LIMA ALVES Técnico Judiciário Matrícula 103432 -
26/06/2023 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 13:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
18/06/2023 16:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/06/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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