TJMA - 0802575-76.2021.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 07:55
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 07:55
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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24/08/2023 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/08/2023 23:59.
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25/07/2023 21:19
Juntada de petição
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04/07/2023 03:29
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Proc. nº 0802575-76.2021.8.10.0027 Requerente: JAIME TORRES DA SILVA E OUTROS Requerido: INSS – Instituto Nacional do Seguro Social SENTENÇA JAIME TORRES DA SILVA ajuizou a presente ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, alegando, em síntese, ser beneficiário do auxílio-doença, pois, preenche os requisitos legais, em face disto, pleiteia judicialmente o recebimento.
Juntou documento, em ID 48169959 - Documento Diverso (Documentos) Designação de exame pericial (ID 58996738 - Despacho ).
Laudo pericial (ID 62741534 - Laudo (0802575 76.2021.8.10.0027).
Devidamente citado, o requerido apresentou manifestação, pugnando pela improcedência da ação, em face da não existência de incapacidade. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
A ação é improcedente.
Diante das informações prestadas pelo laudo médico constante nos autos, verifico que a parte autora não preenche os requisitos legais para percepção do benefício, pois, não possui incapacidade para o trabalho.
Segundo o art. 59, caput1, c/c art. 25, inciso I2, ambos da Lei nº 8.213/91, os requisitos para a concessão do auxílio doença são: Incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
Qualidade de segurado.
Carência de 12 contribuições mensais.
A capacidade laboral é atestada por laudo pericial.
Segundo o perito, a parte autora não se encontra incapaz para o labor.
Destarte, não estando comprovado o preenchimento dos requisitos legais, não resta outro caminho a seguir que não a improcedência da ação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Oportunamente, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais Publique-se, intime-se, cumpra-se.
Barra do Corda, MA, data do sistema.
JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda 1 Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 2 Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; [...] -
30/06/2023 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2023 15:08
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2023 15:58
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 14:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2023 23:59.
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06/02/2023 16:55
Juntada de petição
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18/01/2023 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2023 09:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/09/2022 10:39
Conclusos para despacho
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30/08/2022 23:54
Juntada de réplica à contestação
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27/07/2022 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2022 09:53
Juntada de Certidão
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13/07/2022 21:18
Juntada de réplica à contestação
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31/05/2022 19:07
Juntada de contestação
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31/05/2022 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2022 08:04
Conclusos para despacho
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15/03/2022 17:50
Juntada de Certidão
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22/01/2022 01:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 15:26
Conclusos para despacho
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16/08/2021 10:01
Juntada de protocolo
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30/07/2021 10:03
Publicado Despacho (expediente) em 29/07/2021.
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30/07/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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27/07/2021 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2021 16:43
Juntada de protocolo
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30/06/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 10:16
Conclusos para decisão
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29/06/2021 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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