TJMA - 0835601-75.2023.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/07/2025 08:31
Juntada de ato ordinatório
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27/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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26/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2025 12:53
Juntada de contrarrazões
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24/06/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 10:19
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:59
Juntada de apelação
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24/05/2025 23:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 21:05
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 17:45
Juntada de petição
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03/05/2025 10:01
Juntada de petição
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31/03/2025 11:21
Juntada de petição
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31/01/2025 09:22
Conclusos para despacho
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23/01/2025 11:17
Juntada de petição
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22/01/2025 15:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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17/01/2025 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 12:35
Conclusos para decisão
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16/01/2025 12:25
Juntada de petição
-
16/01/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 10:05
Juntada de petição
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09/01/2025 17:35
Juntada de petição
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07/01/2025 19:20
Juntada de diligência
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07/01/2025 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2025 19:20
Juntada de diligência
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07/01/2025 15:06
Expedição de Mandado.
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03/01/2025 14:36
Juntada de petição
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16/12/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 10:58
Juntada de petição
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05/12/2024 15:10
Conclusos para decisão
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05/12/2024 15:00
Juntada de petição
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27/11/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 11:52
Juntada de petição
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18/11/2024 12:53
Conclusos para despacho
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25/10/2024 07:41
Juntada de petição
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16/10/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 11:22
Conclusos para decisão
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10/10/2024 09:11
Juntada de Certidão
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10/10/2024 08:00
Juntada de petição
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10/10/2024 04:03
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 09/10/2024 06:00.
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10/10/2024 04:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/10/2024 06:00.
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04/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 21:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2024 13:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/10/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 10:54
Juntada de Certidão
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17/09/2024 11:47
Conclusos para decisão
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17/09/2024 11:12
Juntada de petição
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27/05/2024 13:13
Juntada de petição
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21/05/2024 11:42
Juntada de petição
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01/04/2024 09:41
Juntada de Certidão
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22/03/2024 02:18
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 02:11
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 02:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:48
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 16:38
Juntada de malote digital
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15/02/2024 09:00
Conclusos para decisão
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15/02/2024 03:41
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 03:41
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/02/2024 23:59.
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14/02/2024 09:04
Juntada de petição
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30/01/2024 18:27
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 14:20
Juntada de Certidão
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18/12/2023 08:53
Juntada de petição
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05/12/2023 10:47
Conclusos para despacho
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14/11/2023 14:22
Juntada de petição
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14/11/2023 01:14
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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14/11/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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14/11/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835601-75.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO ALCANTARA NETO Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - oab MA8672-A REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) Advogados do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - oab CE16470-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES -oab MA9348-A DESPACHO Trata-se de pedido (ID 105910195) de levantamento de quantia (R$ 136.809,50) que se encontra bloqueada (R$ 180.000,000) garantindo o juízo no tocante a execução das astrientes fixadas nestes autos.
Contudo, a parte ré demonstrou que interpôs Agravo de Instrumento (Proc. 0822483-35.2023.8.10.0000), sem qualquer informação relativa ao julgamento da pretensão autoral do agravante.
Desse modo, o pedido de levantamento de qualquer quantia, nesse momento processual, fica condicionado ao deslinde do antecitado recurso, pelo que em observância ao poder de cautela e prudência, visando evitar qualquer prejuízo às partes e advogados ou até mesmo qualquer possibilidade de indução do Juízo a erro, determino que se aguarde a manifestação do Juízo ad quem.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA),data do sistema.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8.ª Vara Cível da Capital SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO -
10/11/2023 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 08:56
Juntada de petição
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18/10/2023 11:07
Conclusos para decisão
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16/10/2023 01:05
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 13/10/2023 23:59.
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09/10/2023 17:00
Juntada de petição
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06/10/2023 02:19
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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06/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835601-75.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: PEDRO ALCANTARA NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - MA 8672-A REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) Advogado/Autoridade do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE 16470-A DESPACHO Defiro o pedido formulado pela parte autora em (id. 102826858), intime-se o executado da penhora "on line", na forma do § 2º do art. 854 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
03/10/2023 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 10:49
Conclusos para despacho
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02/10/2023 10:26
Juntada de petição
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29/09/2023 17:24
Juntada de Certidão
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25/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835601-75.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: PEDRO ALCANTARA NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - MA 8672-A REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) Advogado/Autoridade do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE 16470-A DECISÃO Trata-se de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por PEDRO ALCÂNTARA NETO em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ambos devidamente qualificados.
Em decisão de ID. 95294133 deferiu o pedido de tutela antecipada de urgência, sob pena de multa diária no valor equivalente a R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada a por 30 (trinta) dias.
A decisão de ID. 99286666 majorou a multa para R$ 10.000,00, limitada por 15 dias.
Em petição de ID. 100431135, a parte Autora afirma que até o presente momento, a Requerida não cumpriu com a ordem judicial.
Intimada a Requerida para comprovar a efetiva realização do procedimento médico em favor da parte Requerente ou o motivo de não cumprir a ordem emanada deste juízo, quedou-se inerte, conforme certidão de ID. 101473486.
Vieram-me autos conclusos.
DECIDO.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO Sem mais delongas, verifica-se que foi concedida a tutela de urgência (ID. 101473486) a fim de que a Requerida custeie a cobertura do PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE CORREÇÃO DO PROBLEMA DE ANEURISMA DA ARTÉRIA ILÍACA DIREITA mediante tratamento endovascular, com as OPMEs indicadas, conforme relatório anexo ao ID. 94454906.
Em ID. 99286666, sobreveio nova decisão majorando a multa fixada a fim de compelir o cumprimento da decisão.
Regularmente intimada para comprovar o cumprimento da tutela de urgência, a requerida deixou de fazê-lo, quedando-se inerte (ID. 101473486).
Dessa forma, observa-se que a Requerida, por vontade própria, não cumpre ao comando judicial, fazendo pouco das ordens emanadas no processo.
Destarte, diante dos reiterados descumprimentos, da gravidade da situação do autor, comprovada por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, expedido pelo médico que lhe assiste, da imprescindibilidade do tratamento prescrito, da incapacidade financeira do paciente de arcar como custo do aludido tratamento e da relação jurídica existente entre as partes litigantes, verifico que não cabe outra medida senão aplicar o bloqueio de valores das contas bancárias do réu, a fim dedar efetividade ao comando judicial. À propósito, segue recente julgado do TJ/MA envolvendo caso análogo: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE INDEFERE O PLEITO DE EFEITO SUSPENSIVO.
PLANO DE SAÚDE.
MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
INDICAÇÃO NEUROLÓGICA E PSICOLÓGICA PARA COBERTURA DE TERAPIA PELO MÉTODO "ABA".
BLOQUEIO JUDICIAL DOS VALORES NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DO MENOR.
AUSÊNCIA DE PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS NA REDE CREDENCIADA.
RECOMENDAÇÃO DE QUE O PACIENTE CONTINUE A SER TRATADO PELA EQUIPE DE SAÚDE ESPECIALIZADA QUE JÁ O ACOMPANHA, ANTE O RISCO DE AGRAVAMENTO E PIORA DO SEU QUADRO, COM A MUDANÇA DE ROTINA.
MEIO REGULAR DE EFETIVAÇÃO DA TUTELA LIMINAR FACE À URGÊNCIA DO TRATAMENTO.
IMPROVIMENTO.
I - Verificou-se que a decisão descumprida que ensejou o bloqueio em questão foi expressa quanto à necessidade de observância aos exatos termos da indicação médica acostada nos autos, e o que se deflui dos laudos e relatórios juntados à lide originária, é a recomendação de que o agravado continue a ser tratado pela equipe de saúde especializada que já o acompanha, ante o risco de agravamento e piora do seu quadro, com a mudança de rotina; II - o recorrido demonstrou ter tentado, em princípio, tratamento com os profissionais de saúde credenciados do plano ora agravante, no entanto, por não serem voltados aos pacientes com espectro autista, viu-se compelido a procurar especialistas fora da rede; particularidade essa que faz cair por terra, em princípio, o argumento recursal de que o recorrido estaria, imotivadamente, recusando-se a iniciar o tratamento na rede credenciada do recorrente, por sequer haver a comprovação de que oferece tratamento específico, através do método ABA, para portadores do espectro autista; III - no atinente à ordem de bloqueio judicial questionada não se vislumbrou, prima facie, qualquer arbitrariedade, mas meio regular de efetivação da tutela liminar, como forma de compelir a agravante ao cumprimento da decisão, face à urgência do tratamento vindicado pelo menor agravado, por ser portador do espectro autista, o qual não pode sofrer interrupção sob pena de regressão severa do seu quadro clínico; IV – o periculum in mora mostrou-se evidente, mas em favor do agravado, face ao seu estado de saúde e ante o sério risco de agravamento do quadro de sua enfermidade, sobretudo porque as limitações que o acometem afetam profundamente seu desenvolvimento e seu convívio social, podendo causar-lhe prejuízos irreparáveis, pelo que se faz imperioso a manutenção da decisão de 1º grau; IV– agravo interno não provido (Agravo de Instrumento 0824920-83.2022.8.10.0000; Relator (a): Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA; Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; Data do Julgamento: 25/05/2023) (grigo nosso).
Outrossim, segue o entendimento de outros tribunais pátrios: Agravo de instrumento.
Plano de saúde.
Decisão interlocutória de deferimento da tutela de urgência para determinar o bloqueio de ativos financeiros da parte ré, em montante de R$ 300 mil, para fins de custeio de tratamento ortopédico.
Inconformismo da parte ré.
Não acolhimento.
Não se vislumbra óbice legal a que seja determinado o sequestro de ativos financeiros da agravante, quando, mesmo fixada multa cominatória, deixou esta de cumprir com a determinação judicial.
Poder geral de cautela (Art. 297 c/c 536, §1º CPC).
Recurso desprovido (Agravo de Instrumento 2288768-83.2020.8.26.0000; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Cruz das Palmeiras - Vara Única; Data do Julgamento: 25/02/2021).
Tutela de urgência.
Plano de saúde.
Cobertura de procedimento médico.
Bloqueio e levantamento de valor bloqueado para obtenção de resultado prático equivalente ao da prestação de fazer.
Admissibilidade.
Descumprimento de liminar mesmo diante do arbitramento de multa e da penhora do montante apurado.
Medida substitutiva de tutela específica concedida em caráter de urgência.
Artigos 297, 497 e 536, § 1º, do CPC.
Caução dispensável.
Art. 521, II, do CPC.
Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 20868107520228260000 SP 2086810-75.2022.8.26.0000, Relator: Augusto Rezende, Data de Julgamento: 17/10/2022, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2022) Diante disso, visando assegurar o cumprimento da tutela específica concedida liminarmente, DEFIRO o bloqueio da importância no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), a qual deve ficar a disposição deste juízo para destinação ao fim a que se propõe o pedido do autor neste processo.
Sendo positiva a constrição supramencionada com valor bloqueado maior do que a quantia posta em penhora, ou seja, o quantum de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), o excedente deverá ser imediatamente desbloqueado nos termos do § 1.º, do art. 854, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 18 de setembro de 2023.
Dr.
JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível desta capital -
22/09/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 05:04
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 19/09/2023 06:00.
-
18/09/2023 17:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/09/2023 10:28
Juntada de petição
-
15/09/2023 01:22
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) em 14/09/2023 11:00.
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15/09/2023 00:37
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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15/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835601-75.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: PEDRO ALCANTARA NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OAB/MA 8672-A REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) Advogado/Autoridade do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - OAB/CE 16470-A DESPACHO Do exame dos autos, colhe-se que foi concedida tutela antecipatória de urgência para o tratamento de saúde indicado à Requerente.
O plano de saúde requerido foi devidamente intimado, mas não cumpriu a medida judicial liminar.
Nova decisão, em ID. 99286666, foi proferida majorando a multa diária cominatória.
Por medida de segurança jurídica e ante o princípio da vedação à decisão surpresa, inscrito nos artigos 9.º e 10 do CPC, INTIME-SE a parte Requerida para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comprovar a efetiva realização do procedimento médico em favor da parte Requerente ou o motivo de não cumprir a ordem emanada deste juízo, nos termos do que foi determinado em liminar de ID. 95294133.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para a apreciação da petição de ID. 100431135.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), Terça-feira, 12 de Setembro de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8.ª Vara Cível da Capital -
13/09/2023 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 15:01
Juntada de diligência
-
13/09/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 09:46
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 09:23
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 09:11
Juntada de petição
-
28/08/2023 16:24
Juntada de Certidão
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23/08/2023 02:10
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 22/08/2023 10:00.
-
21/08/2023 00:54
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 01:44
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) em 17/08/2023 19:40.
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18/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835601-75.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: PEDRO ALCANTARA NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - MA8672-A REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) Advogado/Autoridade do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE 16470 DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que foi concedida tutela antecipatória de urgência, onde restou determinado que: “Isto posto, com respaldo no art. 294 c/c art. 300, ambos do CPC, concedo a tutela provisória de urgência de natureza antecipada para determinar que a parte requerida, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, AUTORIZE, no prazo improrrogável de 24h, a realização do procedimento PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE CORREÇÃO DO PROBLEMA DE ANEURISMA DA ARTÉRIA ILÍACA DIREITA mediante tratamento endovascular, com as OPMEs indicadas, nos termos da justificativa do relatório anexo ao ID. 94454906, sob pena de incorrer em astreinte no valor de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento da presente ordem, limitado ao limite de trinta dias”.
Entretanto, sustenta a parte autora, que apesar de ter tomado ciência do inteiro teor da decisão que concedeu a tutela provisória até a presente data, após 26 dias, a promovida não cumpriu a determinação judicial nem tampouco compareceu a audiência de conciliação designada no CEJUSC.
Assim, requer-se a aplicação da multa de 2% por não comparecimento da parte requerida na audiência de conciliação e nova intimação da Ré para que esta cumpra a determinação judicial com a majoração da multa diária.
Com relação ao pedido da imposição da multa, esta será deferida na decisão do mérito da lide.
Dessa forma, tendo em vista que não consta dos autos o cumprimento da obrigação por parte da requerida, defiro o pedido da parte autora.
Com efeito, determino a intimação da parte ré, via DJEn e oficial de justiça, para que cumpra a determinação contida na decisão supracitada, no prazo de 04 horas, devendo informar o cumprimento nos autos do processo imediatamente o cumprimento da decisão.
Ademais, para o caso de descumprimento, hei por bem majorar a multa diária para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) no limite de quinze dias, sob pena de execução em caso de descumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
São Luís - MA, 17 de agosto de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível da Capital -
17/08/2023 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 17:59
Juntada de diligência
-
17/08/2023 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 12:54
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 10:03
Outras Decisões
-
16/08/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 08:42
Juntada de petição
-
14/08/2023 16:48
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 8ª Vara Cível de São Luís
-
14/08/2023 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/08/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 16:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2023 16:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
14/08/2023 16:46
Conciliação infrutífera
-
14/08/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 10:20
Juntada de petição
-
14/08/2023 00:06
Recebidos os autos.
-
14/08/2023 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
22/07/2023 12:44
Juntada de petição
-
19/07/2023 17:59
Juntada de petição
-
17/07/2023 17:14
Juntada de réplica à contestação
-
14/07/2023 11:41
Juntada de petição
-
13/07/2023 17:23
Juntada de contestação
-
26/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835601-75.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: PEDRO ALCANTARA NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OAB/MA 8672-A REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) DECISÃO Trata-se de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por PEDRO ALCÂNTARA NETO em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Sustenta o autor ser beneficiário do plano de saúde contratado junto à operadora Requerida.
Informa que foi diagnosticado com um aneurisma de artéria ilíaca, causado pela expansão da artéria localizada na região pélvica, necessitando de realização de tratamento endovascular, com as OPMEs indicadas no relatório médico.
Informa que solicitou a realização do procedimento orientado pelo médico, contudo, até a presente data, relata que não obteve nenhuma resposta do plano Requerido.
Discorreu sobre o direito aplicado ao caso e requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a tramitação prioritária; c) a concessão da tutela de urgência para que a requerida autorize o procedimento com todo o material cirúrgico solicitado.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relato do necessário.
Decido.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO Diante dos documentos acostados aos autos, concedo os benefícios da justiça gratuita à autora. À luz do preceituado no art. 300, caput e § 3.º, do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, não se concedendo a de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Depreende-se, desse modo, que o deferimento de tutela provisória, cautelar ou antecipada, depende da demonstração, pelo autor, dos requisitos cumulativos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, a autora juntou com a inicial a existência de vínculo contratual com a requerida (ID. 94454906 - pag 2), bem como o relatório médico, solicitando tratamento endovascular com a respectiva justificativa das OPMEs solicitados (ID. 94454922 - pag 3).
Desse modo, a probabilidade do direito está presente na existência de prescrição médica indicando o procedimento necessário ao adequado tratamento da doença da autora.
Cumpre destacar que o rol de procedimentos previstos pela ANS é meramente exemplificativo, representando somente referência de cobertura mínima obrigatória para cada segmentação de plano de saúde.
Sobre o assunto: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
EXCLUSÃO DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ. [...] 3.
O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico.
O fato do procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, tendo em vista que se trata de rol meramente exemplificativo. [...]” (AgInt no AREsp 1345913/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 27/02/2019). (grifo nosso) O perigo de demora e o risco de resultar ineficaz a medida se concedida apenas ao final, por sua vez, se justifica, em razão do possível prejuízo que a não realização do procedimento poderá ocasionar à saúde e qualidade de vida da autora, uma vez que se trata de paciente idoso com risco de fatalidade elevada.
Outrossim, não se verifica risco de irreversibilidade desta medida, uma vez que eventuais gastos decorrentes de tratamentos não cobertos pelo plano poderão ser cobrados posteriormente, questão que deve ser objeto de análise conjuntamente ao mérito da ação principal.
Pelas razões acima expostas, registro estarem perfeitamente demonstrados os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável, de modo que reputo como legítima a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada.
CONCLUSÃO Isto posto, com respaldo no art. 294 c/c art. 300, ambos do CPC, concedo a tutela provisória de urgência de natureza antecipada para determinar que a parte requerida, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, AUTORIZE, no prazo improrrogável de 24h, a realização do procedimento PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE CORREÇÃO DO PROBLEMA DE ANEURISMA DA ARTÉRIA ILÍACA DIREITA mediante tratamento endovascular, com as OPMEs indicadas, nos termos da justificativa do relatório anexo ao ID. 94454906, sob pena de incorrer em astreinte no valor de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento da presente ordem, limitado ao limite de trinta dias.
Por conseguinte, observando que a demanda possui condição de solução pela via da composição, nos termos do art.334 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para designar audiência de conciliação junto ao CEJUSC.
Ficam as partes advertidas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
Ficam os requeridos advertidos que, na eventualidade da ausência de solução em audiência retro marcada, deverá, a partir dessa data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial e despacho (cópias em anexo).
Ficam advertidos também que, caso não seja apresentada defesa, presumir-se-ão aceitos pelos réus, como verdadeiros, todos os fatos articulados pelo autor (art. 344 do CPC).
Diante da documentação apresentada, anote-se a prioridade na tramitação do feito para a autora nos termos do artigo 1.048, I, do CPC Uma via desta DECISÃO será utilizada como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 23 de junho de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8.ª Vara Cível da Capital CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 14/08/2023 às 16:30 a ser realizada presencialmente na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
FÁBIO DE OLIVEIRA ALMEIDA Técnico Judiciário Matrícula 1504521 -
25/06/2023 00:11
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) em 24/06/2023 16:33.
-
23/06/2023 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 19:02
Juntada de diligência
-
23/06/2023 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 15:08
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 14:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2023 16:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
23/06/2023 08:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/06/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 19:01
Juntada de petição
-
21/06/2023 03:23
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) em 20/06/2023 16:00.
-
19/06/2023 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 17:08
Juntada de diligência
-
19/06/2023 13:56
Expedição de Mandado.
-
17/06/2023 11:21
Juntada de petição
-
14/06/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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