TJMA - 0812353-80.2023.8.10.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2023 16:08
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 16:05
Transitado em Julgado em 12/07/2023
-
16/07/2023 08:49
Decorrido prazo de JARBAS DA SILVA CORREIA em 12/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 08:49
Decorrido prazo de ULISSES MAGNO DOS SANTOS OLIVEIRA em 12/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:04
Publicado Sentença (expediente) em 30/06/2023.
-
01/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0812353-80.2023.8.10.0001 VÍTIMA: ALEXANDRE RIBEIRO SILVA AUTOR DO FATO: JARBAS DA SILVA CORREIA INCIDÊNCIA PENAL: Art. 138 do CP S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 81, §3º da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Em audiência preliminar realizada no dia 13 de abril de 2023, houve acordo com ressarcimento de danos e obrigação de fazer, nos seguintes termos: “1 - O autor do fato pagará a importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) à vítima, dividido em 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), cada, ficando 1ª (primeira) parcela com vencimento no dia 13/05/2023, e as demais nos meses subsequentes; 2 - Os pagamentos estabelecidos no item “1” serão efetuados na conta PIX de titularidade da vítima, CPF (*06.***.*44-29); 3 - Descumpridas as obrigações assumidas pelo acusado, ocorrerá o vencimento antecipado do saldo remanescente, além da incidência da multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do acordo; 4 - Em caso de descumprimento, o ônus da prova ficará a cargo da vítima na eventual ação de execução na esfera judicial competente.
Além do pagamento dos danos morais, o autor do fato assume a obrigação de fazer consistente em postar na sua rede social INSTAGRAM, no prazo de 72 horas, a contar desta data, a seguinte retratação: “Venho através desta me retratar com o Sr.
ALEXANDRE RIBEIRO SILVA sobre a minha conduta injuriosa, difamatória e caluniosa, que prejudicou sua imagem perante a sociedade.
Afirmo ainda que tudo que publiquei sobre ALEXANDRE RIBEIRO SILVA, em minhas redes sociais, é inverídico”.
Em caso de descumprimento, referida obrigação será convertida em multa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a ser revestido para a vítima”. (ID 89939875).
Desse modo, com fulcro no art. 74, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, e no art. 107, V do Código Penal, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado no ID 89939875, e declaro extinta a punibilidade de JARBAS DA SILVA CORREIA.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Dispensadas as intimações, em razão do que dispõem os Enunciados nº 104 e nº 105 do FONAJE.
Após a adoção das providências de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
ANDREA FURTADO PERLMUTTER LAGO Juíza Titular de Entrância Final o 1º JECRIM -
28/06/2023 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 09:18
Juntada de petição
-
22/06/2023 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2023 17:51
Homologada a Transação
-
29/04/2023 00:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE RIBEIRO SILVA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE RIBEIRO SILVA em 28/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 12:27
Conclusos para julgamento
-
20/04/2023 12:26
Juntada de termo
-
19/04/2023 15:43
Juntada de petição
-
14/04/2023 08:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2023 16:19
Audiência preliminar realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/04/2023 15:15, 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
-
12/04/2023 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 14:59
Juntada de diligência
-
31/03/2023 17:01
Juntada de protocolo
-
30/03/2023 16:20
Juntada de diligência
-
23/03/2023 18:55
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 18:55
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 08:55
Juntada de petição
-
15/03/2023 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2023 11:31
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/04/2023 15:15, 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
-
14/03/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 11:11
Juntada de termo
-
07/03/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816863-78.2019.8.10.0001
Alaides Rodrigues Oliveira
Lenise Fecury Fiquene
Advogado: Agenor Xavier Valadares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/04/2019 22:24
Processo nº 0806647-17.2023.8.10.0034
Maria das Dores da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Isys Rayhara Austriaco Silva Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2024 15:48
Processo nº 0806647-17.2023.8.10.0034
Maria das Dores da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Isys Rayhara Austriaco Silva Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/06/2023 18:03
Processo nº 0800438-65.2023.8.10.0023
Bruno Cabral Silva
Evando Lima da Cruz
Advogado: Luis Henrique Sousa Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/03/2023 18:03
Processo nº 0802757-41.2023.8.10.0076
Maria Cleonice Lima Barbosa
Banco Bmg S.A
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/02/2025 15:06