TJMA - 0813845-13.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/10/2023 16:33 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/10/2023 16:33 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            28/10/2023 00:07 Decorrido prazo de MUNICIPIO VILA NOVA DOS MARTIRIOS em 27/10/2023 23:59. 
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                                            06/10/2023 00:09 Decorrido prazo de TAMYLES MARQUES SANTOS em 05/10/2023 23:59. 
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                                            15/09/2023 00:01 Publicado Decisão (expediente) em 14/09/2023. 
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                                            15/09/2023 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 
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                                            15/09/2023 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 
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                                            13/09/2023 00:00 Intimação PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813845-13.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: TAMYLES MARQUES SANTOS Advogado: Dra.
 
 Rosa Olívia Moreira dos Santos OAB/MA 9511- A AGRAVADO: MUNICÍPIO VILA NOVA DOS MARTÍRIOS Advogada: Dra.
 
 Julianne Macêdo Rodrigues OAB/MA nº 16.275 RELATOR: Des.
 
 JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEAR AS DESPESAS NO MOMENTO.
 
 EXCEPCIONALIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA.
 
 I – O Juízo de base decidiu acertadamente, uma vez que a ecorrente não demonstrou a ausência de condições de arcar com as despesas do processo.
 
 II - “A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, tem caráter relativo, podendo o Magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência econômico-financeira do requerente”. (Primeira Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0824990-03.2022.8.10.0000, Relatora: Desª Angela Maria Moraes Salazar, 05/09/2023).
 
 III – Agravo de Instrumento desprovido.
 
 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Tamyles Marques Santos contra a decisão proferida pelo MM.
 
 Juiz de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Açailândia, Dr.
 
 Alessandro Arrais Pereira, que nos autos da ação de cobrança ajuizada contra o Município de Vila Nova dos Martírios, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e com base no art. 99, § 2° do CPC, e determinou a intimação da parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias juntar aos autos comprovante de pagamento referente às custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
 
 A recorrente alegou que não possui condições de arcar com as custas do processo, assim, em observância ao disposto no art. 99, §2º, do CPC, determinei a intimação da agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que preenchia os requisitos para a concessão do benefício, anexando os documentos que comprovem sua insuficiência financeira e a conta de custas da ação de origem, bem como outros documentos que entendesse cabíveis, tendo se manifestado nos autos.
 
 A liminar foi indeferida.
 
 Em contrarrazões, o agravado defendeu que o Juiz de 1º grau, após analisar os contracheques anexados no processo referência nº 0800636-64.2022.8.10.0144, indeferiu o pedido de justiça gratuita e fundamentou a decisão afirmando que os documentos trazidos aos autos indicam que a parte autora, ora agravante, tem condições de arcar com as despesas processuais.
 
 Era o que cabia relatar.
 
 A questão nos presentes autos refere-se à concessão do benefício da assistência gratuita em favor da agravante.
 
 O Juízo de origem determinou a intimação da parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias juntar aos autos comprovante de pagamento referente às custas processuais.
 
 Em que pesem os fundamentos invocados pela agravante, entendo que o Juízo de base decidiu acertadamente, uma vez que a autora/recorrente não demonstrou a ausência de condições de arcar com as despesas do processo.
 
 Assim, não restaram demonstrados os requisitos para o deferimento do benefício requerido, pois a recorrente aufere rendimentos acima de R$ 7.000,00 (sete mil reais), o que demonstra a sua capacidade de arcar com as custas processuais.
 
 Assim, a presunção prevista no art. 99, §3º, da Lei nº 13.105/2015 é relativa e pode ser afastada quando existem elementos nos autos que indiquem a desnecessidade da medida, nos termos do §2º do mencionado artigo.
 
 Na hipótese em apreço, portanto, a recorrente não demonstrou sua incapacidade financeira de suportar o pagamento das despesas do processo, estando ausente a presunção de hipossuficiência em seu favor, ainda mais porque “A jurisprudência do STJ entende que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.
 
 Precedentes.” (AgInt no AREsp 1314525/SP, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 28/06/2019).
 
 Ademais, a parte recorrente não demonstrou que o valor da causa seja excessivo ao ponto de não conseguir paga-las, em especial porque a lei processual vigente permite o parcelamento do respectivo valor.
 
 Cabe, assim, à parte demonstrar a situação de impossibilidade, que, no presente caso, não foi evidenciada, razão pela qual entendo deve ser mantido o indeferimento do pedido de assistência gratuita.
 
 Devo destacar que o benefício da assistência gratuita é uma exceção e deve ser concedido ao jurisdicionado que verdadeiramente necessite dessa benesse para que possa fazer uso do direito de acesso à justiça.
 
 Assim já me manifestei nos autos do Agravo de Instrumento nº 0803297-94.2021.8.10.0000, julgado pela eg. 1ª Câmara Cível do TJMA, na Sessão do dia 23 a 30 de setembro de 2021: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
 
 INDEFERIMENTO.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
 
 PARCELAMENTO. - O benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido apenas àqueles que efetivamente tenham necessidade, não cabendo o deferimento de forma automática em razão da simples declaração de hipossuficiência feita pela parte, sendo necessária a prova efetiva acerca do preenchimento dos pressupostos sob pena de desvirtuar a ratio legis, ônus do qual não se desincumbiu a agravante.
 
 II - Ainda que não configurado os requisitos legais à concessão do benefício, cabe o deferimento do parcelamento das custas processuais.
 
 Também nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
 
 PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
 
 REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. (ART. 99, § 3º, DO CPC/2015).
 
 RECURSO IMPROVIDO. 1.
 
 O Código de Processo Civil vigente, ao tratar sobre a gratuidade da justiça, preceitua que a declaração de pobreza goza de presunção juris tantum, além do que, o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (§§ 2º e 3º, art. 99, CPC/2015). 2.
 
 Assim, existindo nos autos elementos de prova suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelos agravantes, deve ser mantida a decisão agravada, que indeferiu a gratuidade da justiça. 3.
 
 Agravo conhecido e improvido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806660-26.2020.8.10.0000, RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar, Sessão virtual do dia 22 A 29 de outubro de 2020).
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
 
 PRESUNÇÃO RELATIVA.
 
 HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
 
 RECURSO DESPROVIDO. 1) A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, tem caráter relativo, podendo o Magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência econômico-financeira do requerente. 2) In casu, inexistem nos autos documentos que demonstrem quantum satis que a recorrente não possui condições de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência.
 
 Portanto, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. 3) Recurso conhecido e desprovido. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0824990-03.2022.8.10.0000, RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 05/09/2023).
 
 Além disso, o benefício pode ser novamente pleiteado a qualquer momento, desde que a parte demonstre a sua necessidade.
 
 Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento para manter a decisão recorrida que indeferiu a gratuidade da justiça.
 
 Comunique-se o Juízo de origem.
 
 Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 Des.
 
 JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
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                                            12/09/2023 14:03 Juntada de malote digital 
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                                            12/09/2023 10:41 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/09/2023 00:11 Decorrido prazo de MUNICIPIO VILA NOVA DOS MARTIRIOS em 11/09/2023 23:59. 
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                                            11/09/2023 19:59 Conhecido o recurso de TAMYLES MARQUES SANTOS - CPF: *07.***.*33-09 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            06/09/2023 18:07 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            06/09/2023 17:35 Juntada de contrarrazões 
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                                            18/08/2023 00:10 Decorrido prazo de TAMYLES MARQUES SANTOS em 17/08/2023 23:59. 
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                                            25/07/2023 00:03 Publicado Decisão (expediente) em 25/07/2023. 
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                                            25/07/2023 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 
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                                            25/07/2023 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 
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                                            24/07/2023 00:00 Intimação PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813845-13.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: TAMYLES MARQUES SANTOS Advogado: Dra.
 
 Rosa Olívia Moreira dos Santos OAB/MA 9511- A AGRAVADO: MUNICÍPIO VILA NOVA DOS MARTÍRIOS RELATOR: Des.
 
 JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Tamyles Marques Santos contra a decisão proferida pelo MM.
 
 Juiz de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Açailândia, Dr.
 
 Alessandro Arrais Pereira, que nos autos da ação de cobrança ajuizada contra o Município de Vila Nova dos Martírios, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e com base no art. 99, § 2° do CPC, e determinou a intimação da parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias juntar aos autos comprovante de pagamento referente às custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
 
 A recorrente alegou que não possui condições de arcar com as custas do processo, assim, em observância ao disposto no art. 99, §2º, do CPC, determinei a intimação do agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que preenchia os requisitos para a concessão do benefício, anexando os documentos que comprovem sua insuficiência financeira e a conta de custas da ação de origem, bem como outros documentos que entendesse cabíveis.
 
 Era o que cabia relatar.
 
 A agravante alegou não ter condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
 
 Contudo, não restaram demonstrados os requisitos para o deferimento do benefício requerido, pois a recorrente aufere rendimentos acima de R$ 7.000,00 (sete mil reais), o que demonstra a sua capacidade de arcar com as custas processuais.
 
 Assim, a presunção prevista no art. 99, §3º, da Lei nº 13.105/2015 é relativa e pode ser afastada quando existem elementos nos autos que indiquem a desnecessidade da medida, nos termos do §2º do mencionado artigo.
 
 Na hipótese em apreço, portanto, a recorrente não demonstrou sua incapacidade financeira de suportar o pagamento das despesas do processo, estando ausente a presunção de hipossuficiência em seu favor, ainda mais porque “A jurisprudência do STJ entende que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.
 
 Precedentes.” (AgInt no AREsp 1314525/SP, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 28/06/2019).
 
 Ademais, a parte recorrente não demonstrou que o valor da causa seja excessivo ao ponto de não conseguir paga-las, em especial porque a lei processual vigente permite o parcelamento do respectivo valor.
 
 Cabe, assim, à parte demonstrar a situação de impossibilidade, que, no presente caso, não foi evidenciada, razão pela qual entendo deve ser mantido o indeferimento do pedido de assistência gratuita.
 
 Devo destacar que o benefício da assistência gratuita é uma exceção e deve ser concedido ao jurisdicionado que verdadeiramente necessite dessa benesse para que possa fazer uso do direito de acesso à justiça.
 
 Assim já me manifestei nos autos do Agravo de Instrumento nº 0803297-94.2021.8.10.0000, julgado pela eg. 1ª Câmara Cível do TJMA, na Sessão do dia 23 a 30 de setembro de 2021: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
 
 INDEFERIMENTO.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
 
 PARCELAMENTO. - O benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido apenas àqueles que efetivamente tenham necessidade, não cabendo o deferimento de forma automática em razão da simples declaração de hipossuficiência feita pela parte, sendo necessária a prova efetiva acerca do preenchimento dos pressupostos sob pena de desvirtuar a ratio legis, ônus do qual não se desincumbiu a agravante.
 
 II - Ainda que não configurado os requisitos legais à concessão do benefício, cabe o deferimento do parcelamento das custas processuais.
 
 Também nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
 
 PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
 
 REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. (ART. 99, § 3º, DO CPC/2015).
 
 RECURSO IMPROVIDO. 1.
 
 O Código de Processo Civil vigente, ao tratar sobre a gratuidade da justiça, preceitua que a declaração de pobreza goza de presunção juris tantum, além do que, o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (§§ 2º e 3º, art. 99, CPC/2015). 2.
 
 Assim, existindo nos autos elementos de prova suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelos agravantes, deve ser mantida a decisão agravada, que indeferiu a gratuidade da justiça. 3.
 
 Agravo conhecido e improvido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806660-26.2020.8.10.0000, RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar, Sessão virtual do dia 22 A 29 de outubro de 2020).
 
 Além disso, o benefício pode ser novamente pleiteado a qualquer momento, desde que a parte demonstre a sua necessidade.
 
 Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
 
 Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
 
 Comunique-se ao juízo de origem.
 
 Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência.
 
 Publique-se e cumpra-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Des.
 
 JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
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                                            21/07/2023 15:14 Juntada de malote digital 
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                                            21/07/2023 15:03 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            21/07/2023 12:12 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/07/2023 20:21 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            12/07/2023 18:20 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            12/07/2023 17:20 Juntada de petição 
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                                            05/07/2023 00:01 Publicado Despacho (expediente) em 05/07/2023. 
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                                            05/07/2023 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023 
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                                            04/07/2023 00:00 Intimação PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813845-13.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: TAMYLES MARQUES SANTOS Advogado: Dra.
 
 Rosa Olívia Moreira dos Santos OAB/MA 9511-A AGRAVADO: MUNICÍPIO VILA NOVA DOS MARTÍRIOS RELATOR: Des.
 
 JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em observância ao disposto no art. 99, §2º, do NCPC1, determino seja intimada a parte demandante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que preenche os requisitos para a concessão do benefício, anexando a conta de custas, bem como demonstração da situação financeira atual.
 
 Publique-se e cumpra-se.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 Des.
 
 JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 99.
 
 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
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                                            03/07/2023 10:14 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/07/2023 19:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/06/2023 09:40 Conclusos para despacho 
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                                            27/06/2023 17:11 Conclusos para decisão 
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                                            27/06/2023 17:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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