TJMA - 0804711-12.2022.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 14:09
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 14:08
Transitado em Julgado em 03/11/2023
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06/11/2023 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/11/2023 23:59.
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16/10/2023 01:21
Decorrido prazo de ANTONIA DO NASCIMENTO DA SILVA em 13/10/2023 23:59.
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21/09/2023 01:38
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0804711-12.2022.8.10.0027 Autor(a): ANTONIA DO NASCIMENTO DA SILVA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por ANTONIA DO NASCIMENTO DA SILVA em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
Aduz o autor que preenche os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou concessão de auxílio doença, já que preenche os requisitos, além de não ter capacidade laborativa, por ser portador doença que o incapacita, não podendo mais trabalhar no cultivo de lavoura sem nenhum outro meio de manutenção.
Juntou documentos com a petição de ingresso.
Designada perícia médica, o autor não compareceu nem justificou a ausência.
Conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A obtenção do benefício previdenciário, no caso em questão, demanda não só a comprovação da incapacidade, mas também a qualidade de segurado.
Esse ônus probatório, evidentemente, recai sobre a parte autora.
Entretanto, embora intimado, não se fez presente à perícia médica, nem muito menos justificou a ausência, o que demonstra, no mínimo, falta de interesse no feito.
A prova oral, essencial a corroborar o início de prova material, portanto, não foi produzida.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ausência da parte autora para se submeter à perícia médica, deixando de comprovar um dos requisitos para obtenção do benefício previdenciário, consistente na incapacidade, nos termos do art. 485, VI do código de processo civil.
Condeno o autor a recolher as custas e honorários advocatícios estabelecidas pela lei, observando-se o disposto no art. 98, §3º do CPC.
Em que pese a isenção ao pagamento de despesas em demanda desta natureza, nos termos do art. 129.
II, e parágrafo único. da Lei n° 8.213/91, é certo que a parte autora movimentou o Poder Judiciário e o perito designado permaneceu à disposição nesta Comarca no dia e horário indicados, sem qualquer aviso da parte autora.
A litigância de má-fé, por se tratar de matéria de ordem pública e referente a ato atentatório contra a administração da Justiça. pode ser declarada de ofício pelo juízo. nos moldes do artigo 77 do Código de Processo Civil.
Outrossim, vale destacar que o ato praticado pela parte autora, criação de embaraço à atividade jurisdicional mormente a vista da gratuidade, enquadra-se no inciso IV do artigo 80 do Código de Processo Civil.
Portanto, devida a aplicação de multa por litigância de má-fé no importe de 10% sobre o valor da causa, a ser recolhido ao FERJ TJMA.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Barra do Corda(MA), assinado e datado eletronicamente. -
19/09/2023 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2023 14:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/08/2023 16:07
Conclusos para despacho
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26/07/2023 16:07
Juntada de Certidão
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11/07/2023 10:39
Juntada de petição
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05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 DESPACHO 0804711-12.2022.8.10.0027
Vistos.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Atento à Recomendação Conjunta 01, de 15 de Dezembro de 2015, bem como que o caso vertente envolve questão cuja apreciação depende de prova pericial (medica), nomeio perito do Juízo, independentemente de compromisso, o médico Dra.
Emmanuelle Cerqueira Castro Costa, CRM 4368, para realização do necessário exame, a ser realizado nas dependência do Fórum, no dia 24 de julho de 2023, às 08h30min.
Querendo, as partes poderão, caso já não o tenham feito, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos na ocasião da perícia.
Os quesitos do juízo serão os constantes do formulário padrão anexa à Recomendação Conjunta 01, de 15 de Dezembro de 2015, que deverá acompanhar a intimação da aludida perita.
O periciando deverá comparecer portando exames médicos e laudos especializados, sob pena de o ato não ser realizado.
Intimem-se e cumpra-se.
Barra do Corda(MA), Segunda-feira, 03 de Julho de 2023.
JOAO VINICIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito da 1ª Vara de Barra do Corda -
04/07/2023 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 15:28
Conclusos para despacho
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07/06/2023 15:16
Juntada de Certidão
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05/06/2023 18:50
Juntada de petição
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02/06/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 13:39
Conclusos para despacho
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18/05/2023 21:35
Juntada de petição
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14/04/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 14:43
Conclusos para despacho
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18/11/2022 09:51
Juntada de petição
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07/11/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 09:33
Conclusos para despacho
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27/10/2022 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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