TJMA - 0813800-09.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 15:37
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 15:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/09/2023 00:07
Decorrido prazo de 1ª Vara da Comarca de Viana em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO DOS SANTOS FERREIRA em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 19:10
Juntada de malote digital
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15/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL CORREIÇÃO PARCIAL NÚMERO ÚNICO: 0813800-09.2023.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801566-06.2023.8.10.0061 - VIANA/MA CORRIGENTE: RAIMUNDO DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADOS: FLÁVIO HENRIQUE AIRES PINTO OAB/MA 8.672 CORRIGIDO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Correição Parcial interposta por RAIMUNDO DOS SANTOS FERREIRA, contra ato da Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Viana - MA, que determinou a emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias, para que a parte autora junte aos autos documentos que comprovem que tentou previamente, por qualquer meio solucionar a questão posta em Juízo, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida pelo réu e demonstrar a existência de interesse processual com a comprovação da pretensão resistida, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Inconformado, o Corrigente interpôs a presente Correição Parcial, visando cassar o Decisum impugnado, alega, em síntese, que é indevido o condicionamento ao prévio requerimento administrativo de forma que resta configurado error in procedendo e a inversão tumultuária do processo, requerendo o prosseguimento do feito.
Sob tais considerações, requer a concessão de liminar, suspendendo os efeitos da decisão e, no mérito, o provimento da Correição Parcial.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Registro que a Correição Parcial é instrumento que se destina a impugnar erros ou abusos, de caráter procedimental, derivados de ação ou omissão de Juiz de primeira instância, consoante prescreve o art. 686, do RITJMA, in verbis: Art. 686.
Tem lugar a correição parcial, para emenda de erro ou abusos que importarem na inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo civil ou criminal, quando, para o caso, não houver recurso específico.
Nesse contexto, a decisão que julga a correição parcial tem como finalidade emendar o ato ou corrigir o abuso, propiciando o devido ordenamento do processo judicial.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
CORREIÇÃO PARCIAL.
POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
CARÁTER JURISDICIONAL E NÃO ADMINISTRATIVO DA MEDIDA.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR.
APRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO.
EXIGIBILIDADE.
RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO PELO COLEGIADO. 1.
A correição parcial, sob o aspecto de sua natureza jurídica, é reconhecida, de forma mais acentuada, como medida administrativa/disciplinar.
Sob este enfoque assim preconiza a doutrina: Esta constitui medida administrativa tendente a apurar uma atividade tumultuária do juiz, não passível de recurso.
Ao que tudo indica, sua utilização era mais frequente sob os auspícios do Código de Processo Civil de 1939. É que, na sistemática do Código de Processo Civil de 1939, havia decisões interlocutórias irrecorríveis, sendo, em razão disso, utilizada, como meio de impugnação, a correição parcial ou a reclamação correicional.
De fato, naquela época, o agravo de instrumento era o recurso cabível contra as decisões interlocutórias expressamente indicadas, significando dizer que não era qualquer decisão interlocutória que poderia ser alvo de um agravo de instrumento, mas apenas aquelas expressamente discriminadas no art. 842 do CPC/39 ou em dispositivo de lei extravagante.
Com o advento do Código de Processo Civil de 1973, o agravo de instrumento passou a ser cabível contra qualquer decisão interlocutória.
Diante disso, restou esvaziada a reclamação correicional ou a correição parcial, não devendo ser utilizada como meio de impugnação de decisões judiciais, por haver recurso com tal finalidade.
E isso porque um mecanismo administrativo, em razão do princípio da separação dos poderes, não deve conter aptidão para atacar um ato judicial.
Trata-se, enfim, de 'medida administrativa de caráter disciplinar, à qual não se pode permitir o condão de produzir, cassar ou alterar decisões jurisdicionais no seio do processo. (Fredie Didier Jr. e Leornardo José Carneiro da Cunha, in Curso de Direito Processual Civil, Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais, Editora Podvm, Volume 3, 2006, págs. 323/324). [...] 4.
Deveras, ainda que de natureza administrativa, pode, em certos casos, estar revestida de caráter jurisdicional, dependendo do ângulo de análise a que se reveste sua decisão.
Isto porque, o recurso judicial é meio apto a reformar, invalidar, esclarecer ou integrar decisão judicial que se impugna; vale dizer, ostenta como objeto uma decisão judicial, que se reveste de conteúdo eminentemente jurisdicional, em que consiste o poder atribuído ao órgão julgador de dirimir conflitos e decidir as controvérsias que refletem direta ou indiretamente na ordem jurídica. (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1038446 / RJ, Rel.
Ministro LUIZ FUX, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento: 20/05/2010, DJe 14/06/2010) No caso concreto, é cediço que não cabe recurso contra o despacho proferido pelo juiz condutor da ação ordinária, determinando a comprovação do prévio esgotamento das vias administrativas para a tentativa de solução do conflito.
Também não se pode desconsiderar o entendimento segundo o qual é desnecessário o exaurimento da esfera administrativa para a configuração do interesse processual da esfera administrativa para a configuração do interesse processual nas ações dessa natureza, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, inciso XXXV da Constituição da República de 1988.
Ocorre, todavia, o juiz, ora corrigendo, não cometeu erros ou abusos que importassem na inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo, requisitos para a propositura da correição parcial, mas apenas expôs seu entendimento no pertinente.
Além disso, cumpre ressaltar que, no caso descumprido o despacho e o juiz corrigendo resolva extinguir o processo, sem exame de mérito, por ausência de interesse processual, é cabível a interposição do recurso de apelação, via adequada para dirimir a questão controvertida.
Nos Tribunais Superiores, o entendimento também é no sentido de descabimento da correição parcial quando houver recurso adequado cabível.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
ARTS. 140, 932, INCISO VIII E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N.º 211 DO STJ.
EXTINÇÃO DA AÇÃO PENAL.
INTERPOSIÇÃO DE CORREIÇÃO PARCIAL.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
PRAZO DOS RECURSOS ADEQUADOS.
NÃO OBSERVÂNCIA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
APLICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
As matérias de que cuidam os arts. 140, 932, inciso VIII e parágrafo único, e 938, § 1.º, do Código de Processo Civil, não foram debatidas pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração.
Carecem do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n.º 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Via de regra, é cabível correição parcial contra decisão judicial que causa tumulto ao andamento do processo, v.g., invertendo fases processuais, desde que não haja previsão de recurso específico na legislação processual. (...) 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1851323/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 20/11/2020) (grifo nosso) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TEMPESTIVIDADE.
RECONSIDERAÇÃO.
PEDIDO DEFERIDO.
RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO.
ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO OU CORREIÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL MANTIDO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É incabível o mandado de segurança quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso específico ou correição parcial, mormente porque tal remédio constitucional não representa panaceia para toda e qualquer situação, nem é sucedâneo recursal. 2.
Decisão reconsiderada, em juízo de retratação.
Recurso ordinário conhecido e não provido. (AgInt no AgInt no RMS 59.302/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020) (grifo nosso) Não é outro o entendimento dos tribunais pátrios: CONSELHO DA MAGISTRATURA.
CORREIÇÃO PARCIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA NA TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA CONTROVÉRSIA.
DESPACHO SEM CUNHO DECISÓRIO.
INADMISSIBILIDADE DA CORREIÇÃO PARCIAL.
I - A correição parcial é um procedimento que tem por objetivo afastar eventual inversão tumultuária dos atos e da ordem legal do processo, ou abuso do magistrado no exercício de sua atividade jurisdicional.
II - Contra mero despacho que determina à parte autora a comprovação do esgotamento da via administrativa, como tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, não cabe correição parcial, pois sobrevindo a sentença, seja qual for sua natureza, a parte interessada, caso queira, poderá se valer do recurso próprio e cabível previsto no Código de Processo Civil.
III - Correição parcial não conhecida. (TJMG - Correição Parcial (Adm) 1.0000.22.060332-8/000, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , CONSELHO DA MAGISTRATURA, julgamento em 12/07/2022, publicação da súmula em 20/07/2022) grifo nosso CORREIÇÃO PARCIAL.
INADMISSÍVEL.
DETERMINAÇÃO DO MAGISTRADO A QUO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE TUMULTO AO PROCESSO PRINCIPAL.
SUCEDÂNEO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE.
CORREIÇÃO PARCIAL NÃO CONHECIDA.
I.
Trata-se de Correição Parcial com Pedido de Liminar interposta por Francisco Pereira Lima, contra despacho do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que determinou, sem prejuízo da apresentação dos memoriais, a intimação dos requerentes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, juntarem todos e quaisquer documentos que comprovem o tempo de ocupação do imóvel objeto da lide; II.
O instituto da Correição Parcial não subsiste no sistema processual vigente, tendo um caráter eminentemente administrativo, destinado a coibir a inversão tumultuária da ordem processual em face de erro, abuso ou omissão do Juiz, quando para o caso não haja recurso previsto; III.
Com base no que dispõe o Regimento Interno deste Tribunal e os precedentes do STJ, é incabível Correição que vise à alteração, cassação ou produção de decisões jurisdicionais em um processo, razão pela qual não podem os Corrigentes se utilizarem deste meio para tanto; IV.
Conforme bem destacado pela Procuradoria Geral de Justiça, que a decisão ora combatida refere-se a juntada de documentos por ambas as partes do processo, sem prejuízo para a apresentação dos memoriais, não trazendo qualquer tumulto ao processo principal, mormente quando passível de recurso, não sendo cabível, pois, a presente correição; Correição parcial não conhecida. (CorreParcCiv 0397132017, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/12/2017, DJe 18/12/2017) grifo nosso Nesse contexto, considerando que a Correição Parcial é cabível contra ato judicial consubstanciado de erro ou abuso que importe na inversão tumultuária dos atos e ordem legal do processo, infere-se ser manifestamente inadmissível o seu uso para tornar sem efeito a supracitada determinação judicial, conforme pretendido pelo Corrigente.
Diante do exposto, com fundamento no art. 686 do RITJMA, indefiro a petição inicial, com a extinção do feito sem resolução de mérito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator - 
                                            
14/08/2023 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 14:59
Indeferida a petição inicial
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08/07/2023 00:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO DOS SANTOS FERREIRA em 07/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2023.
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03/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO ESPECIAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR CORREIÇÃO PARCIAL Nº 0813800-09.2023.8.10.0000 Corrigente: RAIMUNDO DOS SANTOS FERREIRA Advogado: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OAB/MA 8672 Corrigendo: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA-MA Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DECISÃO Trata-se de pedido de correição parcial formulado em face do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Viana-MA.
Disciplina o art. 20, I, “h”, do RITJMA: “Art. 20.
Compete às câmaras de direito privado: I – processar e julgar: h) pedidos de correição parcial e reclamações em matéria de direito privado; In casu, não se tratando de matéria de competência originária do Órgão Especial deste Tribunal, DETERMINO a redistribuição do presente feito para uma das Câmaras de Direito Privado desta Corte.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Relator - 
                                            
28/06/2023 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/06/2023 14:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/06/2023 14:07
Juntada de Certidão
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28/06/2023 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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28/06/2023 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 14:39
Determinada a redistribuição dos autos
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27/06/2023 11:58
Conclusos para decisão
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27/06/2023 11:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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