TJMA - 0800603-42.2023.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 11:49
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 11:57
Expedição de Informações por telefone.
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22/11/2023 11:32
Juntada de ato ordinatório
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22/11/2023 08:39
Juntada de Certidão
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17/11/2023 10:20
Juntada de Certidão
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16/11/2023 17:09
Juntada de aviso de recebimento
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19/10/2023 16:59
Juntada de Certidão
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13/09/2023 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 09:54
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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04/09/2023 10:00
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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30/08/2023 14:32
Realizado Cálculo de Liquidação
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28/08/2023 10:59
Juntada de Certidão
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27/08/2023 00:26
Decorrido prazo de INOVARE NEGOCIOS IMOBILIARIOS E GESTAO CONDOMINIAL LTDA em 25/08/2023 23:59.
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10/08/2023 11:08
Juntada de aviso de recebimento
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10/08/2023 11:04
Juntada de aviso de recebimento
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17/07/2023 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2023 09:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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17/07/2023 09:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 08:34
Conclusos para despacho
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17/07/2023 08:33
Juntada de termo
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17/07/2023 08:32
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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16/07/2023 22:16
Decorrido prazo de SHEILA REGINA PINTO CUTRIM em 14/07/2023 23:59.
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16/07/2023 08:56
Decorrido prazo de SHEILA REGINA PINTO CUTRIM em 13/07/2023 23:59.
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16/07/2023 08:56
Decorrido prazo de INOVARE NEGOCIOS IMOBILIARIOS E GESTAO CONDOMINIAL LTDA em 13/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:47
Decorrido prazo de SHEILA REGINA PINTO CUTRIM em 11/07/2023 23:59.
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30/06/2023 13:00
Expedição de Informações por telefone.
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28/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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28/06/2023 00:49
Publicado Sentença (expediente) em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 12:01
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800603-42.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: SHEILA REGINA PINTO CUTRIM DEMANDADO: INOVARE NEGOCIOS IMOBILIARIOS E GESTAO CONDOMINIAL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização ajuizada por ALESSANDRA HELENA LEITE em face de INOVARE NEGOCIOS IMÓBILIARIOS LTDA, na qual o autor afirma que que pagou todas as taxas de cartório relacionadas ao financiamento pela Caixa Econômica Federal que foi quitado no ano de 2018, e no dia 02/12/2022, enviou toda documentação para o e-mail: par.inovare.maranhã[email protected].
Ocorre que no dia 06/12/2022, recebeu um e-mail de confirmação, informando que assim que houvesse a liberação, entrariam em contato.
Que passado vários meses sem nenhuma informação, dirigiu-se até a 1ª zona de registro, localizado no bairro renascença e lá foi surpreendida com a informação que não haviam recebido nenhuma documentação da requerida.
Informa ainda, que dirigiu-se até ao 3º Registro de Imóvel desta capital, e lá foi informada que não é verdadeira a afirmação de que não recebem mais assinatura digital, isso mostra que a reclamada agiu de má fé ao querer responsabilizar o cartório e não admitir que perdeu o prazo.
Que na data de 11/04/2023, teve de pagar novas certidões no valor de R$ 177,98(cento e setenta e sete reais e noventa e oito centavos).
Dessa forma, requer a restituição das certidões que pagou em dobro, no valor de R$ 177,98 (cento e setenta e sete reais e noventa e oito centavos), assim como requer indenização por danos morais por todo suposto abalo psicológico que sofreu.
Não houve juntada de contestação nos autos, e nem o comparecimento da reclamada na audiência (ID.95091552).
Relatório sucinto, em pese sua dispensa, pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, importante observar que a parte requerida não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento, embora ciente da mesma.
O comparecimento à audiência de conciliação, instrução e julgamento é um ato pessoal, entretanto, o demandado não se apresentou e nem se justificou em tempo hábil, assim, de acordo com o que dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95, na ausência do requerido em qualquer das audiências, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo convicção diversa do magistrado, o que não é o caso, visto que o requerente juntou aos autos documentos suficientes a demonstrar o comprovante de pagamento da certidão realizada no cartório (ID.89876982).
Ademais, este último não apontou nenhum fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, eis que sequer compareceu à audiência, deixando de apresentar sua defesa.
Assim, o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para amparar a tese exposta na exordial, razão porque considero verdadeira a afirmação da parte requerente, para que proceda a restituição do valor de R$177,98 (cento e setenta e sete reais e noventa e oito centavos).
No que tange ao dano moral alegado, não deve ser acatado, visto que é cediço que nas relações consumo, a rigor, a responsabilidade civil é objetiva.
Isto significa que é dispensada a prova da culpa.
No entanto, não se prescinde da prova do dano e do nexo de causalidade.
E o problema aqui é a demonstração do abalo moral.
Moral é uma coisa íntima e inerente à própria pessoa, ainda que motivada por acontecimentos externos.
A moral é uma só, uma mesma pessoa não pode ter duas morais, uma que pode a seu bel prazer jogar na lama, e outra a merecer indenizações.
No caso, fica difícil compreender a existência de dano moral pois a situação não gerou danos à saúde física da autora, e nem foi suficiente para constrangê-la.
Não há provas ou evidências de dor insuportável, dor psicológica, abalo mental.
Não há prova de ofensa à integridade física da autora, a sua honra, a sua fama ou imagem.
Isto posto, bem como levando-se em conta os efeitos da revelia, JULGO PROCEDENTE EM PARTE constante na inicial, para o fim de condenar a requerida INOVARE NEGOCIOS IMÓBILIARIOS LTDA a pagar à requerente a importância de R$177,98 (cento e setenta e sete reais e noventa e oito centavos), acrescida de juros a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação.
Improcedente o pleito de responsabilização civil por danos morais.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
Concedo justiça gratuita a autora, conforme solicitado e nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Publica-se e Registra-se.
Intima-se a parte autora.
São Luís (MA), data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito. -
26/06/2023 17:33
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 17:33
Juntada de termo
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26/06/2023 17:30
Desentranhado o documento
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26/06/2023 17:30
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2023 17:30
Desentranhado o documento
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26/06/2023 17:30
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2023 17:30
Desentranhado o documento
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26/06/2023 17:30
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2023 17:29
Desentranhado o documento
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26/06/2023 17:29
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2023 10:50
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 10:49
Juntada de termo
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21/06/2023 09:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2023 09:00, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/06/2023 10:50
Juntada de aviso de recebimento
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29/05/2023 17:29
Juntada de Certidão
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28/04/2023 11:18
Expedição de Informações por telefone.
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27/04/2023 17:49
Juntada de Certidão
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13/04/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2023 09:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 09:00, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/04/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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