TJMA - 0800222-89.2022.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 14:23
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:50
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DAMASCENO JUNIOR em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 15:30
Juntada de petição
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05/09/2024 01:05
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2024 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2024 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2024 11:12
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2024 17:49
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 02:52
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DAMASCENO JUNIOR em 06/03/2024 23:59.
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17/02/2024 00:06
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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17/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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09/02/2024 16:09
Juntada de petição
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09/02/2024 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2024 08:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2024 08:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 17:10
Conclusos para despacho
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13/09/2023 03:44
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DAMASCENO JUNIOR em 12/09/2023 23:59.
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21/08/2023 00:48
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO Processo nº: 0800222-89.2022.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA ISAURA DE SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WASHINGTON LUIZ DAMASCENO JUNIOR - MA20584 Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV e outros FINALIDADE: intimação do Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WASHINGTON LUIZ DAMASCENO JUNIOR - MA20584, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC).
Paraibano, Quinta-feira, 17 de Agosto de 2023.
Kalina Alencar Cunha Feitosa.
Juíza de Direito -
17/08/2023 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 06:55
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DAMASCENO JUNIOR em 17/07/2023 23:59.
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26/06/2023 11:37
Juntada de petição
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26/06/2023 00:29
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0800222-89.2022.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA ISAURA DE SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WASHINGTON LUIZ DAMASCENO JUNIOR - MA20584 Réu: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV e outros FINALIDADE: Intimar o advogado da parte acima descritas, para tomar ciência da DECISÃO proferida nos autos supra mencionados: "(...) Decido.
Ante o exposto, por não vislumbrar, em sede de cognição sumária, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, conforme exigido pelo art. 300 do CPC/2015, INDEFIRO a antecipação da tutela pleiteada.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, formulado pela parte autora, isentando-a do pagamento das despesas processuais elencadas no art. 98, § 1º do CPC, mas advertindo-a que, caso vencida ao final da demanda, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas pelo credor se este comprovar, no prazo de cinco anos, que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou o presente deferimento (art. 98, § 3º do CPC).
Considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram instituídos os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com base no art. 165 e 334, § 1º do CPC, resta inaplicável o disposto no art. 334 do CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do demandado.
Destarte, cite-se o (a) requerido (a) para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 183 e § 1º; art. 335, 348, todos do CPC.Esclareça o (a) requerido (a) que o prazo para contestar terá início com a juntada aos autos do último aviso de recebimento (CPC, art. 231, I e § 1º).
Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do (a) autor (a), determino que seja intimado o (a) demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC).
Ultimados tais atos, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa, Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA.
Dado e passado neste Juízo aos Quinta-feira, 22 de Junho de 2023. -
22/06/2023 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2023 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2023 19:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2022 13:56
Conclusos para decisão
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30/10/2022 21:09
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DAMASCENO JUNIOR em 19/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:09
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DAMASCENO JUNIOR em 19/09/2022 23:59.
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26/08/2022 07:04
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 17:00
Juntada de petição (3º interessado)
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05/08/2022 14:50
Juntada de aviso de recebimento
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06/06/2022 19:34
Juntada de contestação
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24/05/2022 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2022 08:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2022 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 15:35
Conclusos para decisão
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08/02/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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