TJMA - 0819443-42.2023.8.10.0001
1ª instância - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 13:38
Transitado em Julgado em 19/07/2023
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21/07/2023 20:53
Decorrido prazo de ANPDCB - ASSOCIACAO NACIONAL DE PROTECAO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR BRASILEIRO em 19/07/2023 23:59.
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27/06/2023 02:18
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0819443-42.2023.8.10.0001 AUTOR: ANPDCB - ASSOCIACAO NACIONAL DE PROTECAO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR BRASILEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GABRIELA CARLA SILVA RODRIGUES - PR83968 REU: SERASA S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, BOA VISTA SERVICOS S.A., INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL, INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL - SECAO SAO PAULO - IEPTB - SP, ALEX SANDRE DUNDES RODRIGUES - ME SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação promovida por ANPDCB - ASSOCIACAO NACIONAL DE PROTECAO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR BRASILEIRO ajuizou ação em desfavor do SERASA S.A. e outros (5), por meio da qual pretende-se a exclusão dos substituídos processuais dos cadastros restritivos de crédito, além de outras providências correlatas. É o relatório.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Aplica-se à ação civil pública o Código de Processo Civil (CPC), naquilo em que não contrarie suas disposições (Lei 7347/85, artigo 19).
O artigo 485, VI, do CPC dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Vale destacar que o mesmo dispositivo, em seu § 3º, determina: “O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado”.
A Lei de Ação Civil Pública (Lei 7347/1985) prevê que: Art. 5o - Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
A legitimidade das associações para propositura de ações coletivas depende da demonstração de sua representatividade adequada, que exige, para sua configuração, pré-constituição há pelo menos 1 ano e pertinência temática, requisitos concomitantes.
No presente caso, falta à autora o preenchimento do requisito da pré-constituição ânua, uma vez que, conforme CNPJ, fora fundada em janeiro de 2023.
A pretensão formulada na petição inicial,
por outro lado, não permite que seja dispensado tal requisito, conforme hipótese prevista no §4º, art. 5º, da LACP, porquanto não configurada a relevância social da demanda.
A fim de corroborar com o exposto, transcrevo recente julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL Nº 1538146 - GO (2013/0406344-7) EMENTA DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DEFESA DOS CONSUMIDORES DE PLANO DE SAÚDE, com amparo nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (fls. 96-108 e-STJ), assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INDICAÇÃO DA PRESENÇA DE GLÚTEN EM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
ASSOCIAÇÃO CONSTITUÍDA HÁ MENOS DE 01 (UM) ANO.
Para a propositura de ação civil pública por Associação, é necessário o atendimento dos requisitos das alíneas a e b do inciso V do art. 50 da LACP (Lei 7.347/85), não podendo ser afastada a exigência da pré- constituição há mais de 01 (um) ano, quando não evidenciada a urgência do pedido pela dimensão do dano.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1538146 GO 2013/0406344-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 30/05/2022) O Código de Defesa do Consumidor tratou de conceber inovações relativas à tutela jurisdicional dos conflitos metaindividuais, especialmente quando, no artigo 81, parágrafo único, ao tratar da defesa coletiva, em juízo, dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas, conceitua os interesses difusos, os interesses coletivos e os direitos individuais homogêneos, nos termos seguintes: (I) interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; (II) interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; (III) interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Os direitos individuais homogêneos, diferentemente dos direitos difusos e coletivos, não possuem nota de transindividualidade.
São direitos individuais, cuja origem comum empresta a eles um núcleo de homogeneidade, que, segundo o Ministro Teori Zavascki (² STF, RE 631.111/GO.
Rel.
Min.
Teori Zavascki, j. em 07.08.2014), possibilita a tutela coletiva desses direitos, em regime de substituição processual.
No caso dos autos, não há relevante interesse social.
Os substituídos nesta ação, todos identificados em planilha anexa, residem em Curitiba, o que denota que o dano seria circunscrito àquela cidade.
Por outro lado, a tese em que fundamentada a pretensão (da ilegalidade da negativação sem prévia notificação do devedor) seria facilmente desconstituída pelos réus mediante prova de que ocorrera a notificação do consumidor.
Verifica-se, portanto, que a autora não preencheu os mencionados requisitos.
Além disso, em consulta ao sistema processual do TJPR, verifiquei que idêntica ação foi distribuída perante a 10ª Vara Cível de Curitiba (0002882-08.2023.8.16.0001), em 07/02/2023, o que caracteriza litispendência, nos termos do art 337, §3º, do CPC.
Impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade ativa da autora e da ocorrência de litispendência. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, arrimado no que preceitua o artigo 485, I, V e VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo sem resolução de mérito.
Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista o disposto no art. 87 do CDC.
INTIMEM.
São Luís, datado eletronicamente.
Cristiano Simas de Sousa Juiz Auxiliar de Entrância Final, funcionando junto à Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís -
23/06/2023 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 10:39
Indeferida a petição inicial
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19/06/2023 10:58
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/05/2023 09:47
Declarada incompetência
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11/04/2023 13:46
Conclusos para despacho
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10/04/2023 18:47
Juntada de petição
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10/04/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 22:04
Conclusos para decisão
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04/04/2023 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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