TJMA - 0807215-72.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 08:33
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 08:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/08/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/08/2023 23:59.
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07/08/2023 16:27
Juntada de petição
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22/07/2023 00:15
Decorrido prazo de MELBRAS IMPORTADORA E EXPORTADORA AGROINDUSTRIA LTDA em 21/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2023.
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03/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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03/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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30/06/2023 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2023 12:22
Juntada de malote digital
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29/06/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Agravo de Instrumento n. 0807215-72.2022.8.10.0000 Processo Referência n. 0800016-39.2022.8.10.0116 Agravante: Melbras Importadora e Exportadora Agroindustria LTDA.
Advogado: Modesto João da Silva (OAB/MG n. 62.549) Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Lucas Alves de Morais Ferreira Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Melbras Importadora e Exportadora Agroindustria LTDA., contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Santa Luzia do Paruá /MA, que, nos autos da Ação Declaratória nº 0800016-39.2022.8.10.0116, movida pela Agravante em desfavor do Estado do Maranhão, indeferiu a liminar pleiteada, ante a ausência dos pressupostos necessários para a sua concessão.
Em suas razões recursais (ID 16017275), a agravante deduz sua pretensão de reforma do julgado monocrático, arguindo, em resumo, que o mero deslocamento de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, não deve ser considerado como fato gerador de ICMS, posto que não ocorre a transferência de titularidade.
Registra que, “Nota-se de plano a evidência do direito requerida (SIC) pelo inciso II do art. 311 do CPC diante da manifesta ilegalidade da exigência tributária contida na legislação maranhense a qual afronta à Súmula 166, do colendo STJ a dizer que: ‘Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadorias de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte’” (ID 16017275, p. 05).
Sustenta que “(...) o direito pleiteado restou demonstrado nos autos uma vez que, segundo entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei instituidora de tributo que o contribuinte considere inexigível constitui prova necessária e suficiente para se requerer ao Poder Judiciário a declaração da inexistência daquela relação jurídica pretendida pelo Fisco. É este o caso dos autos, pois de fato, a relação jurídica questionada está materializada pela sua inserção, na Legislação Estadual” (ID 16017275, p. 06).
Declina que, “Diferentemente do que entendeu a r. decisão agravada, a medida liminar pleiteada, data vênia, não tem caráter satisfativo.
No caso dos autos, a concessão da medida liminar apenas suspenderá a exigibilidade do ICMS nas operações pretendidas pela Agravante as quais se restringem à transferência de mercadorias de sua Filial situada no Estado do Maranhão para sua Matriz situada no Estado de Minas Gerais” (ID 16017275, p. 06/07).
Menciona, por fim, que, “(...) restou provado na inicial que se tributadas as operações de transferências entre filial e matriz estas implicariam em recolhimento de ICMS da ordem de R$ 240.000 (duzentos e quarenta mil) por mês.
Este fato por si só está demonstrar ser cabível, também a tutela antecipada de urgência tendo em vista o iminente prejuízo decorrente do recolhimento indevido de ICMS” (ID 16017275, p. 08).
Após colacionar legislação e jurisprudência que defendem o direito de que se diz detentora, requer o conhecimento e provimento do recurso, para conceder “(...) à Agravante a tutela antecipada, seja ela de evidência ou de urgência, posto que presentes seus pressupostos, determinando à parte agravada que se abstenha de exigir da Autora o destaque e pagamento do ICMS nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade (...)” (ID 16017275, p. 08) (negrito original), e, no mérito, a sua confirmação.
Contrarrazões no ID 18522727.
Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do agravo, para reformar a decisão agravada, determinando-se a suspensão de cobranças, autuações e apreensão de mercadorias por ausência de recolhimento do ICMS/DIFAL nos deslocamentos de bens (produtos) entre filiais do mesmo contribuinte, nos termos do tema 1.099 do STF e da Súmula 166 do STJ, até o julgamento do mérito da ação ordinária (ID 22478619).
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo.
A matéria trazida à baila diz respeito à incidência do ICMS (ou não), em relação à circulação de equipamentos e maquinários entre filiais do mesmo contribuinte, tendo em vista a inexistência de transferência de titularidade (propriedade) de tais itens de aplicação.
Analisando os autos, verifica-se a aplicabilidade da Súmula 166 ao presente caso.
Vejamos o que diz o enunciado: Súmula 166.
Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
No caso dos autos, a agravante é pessoa jurídica de direito privado dedicada ao beneficiamento e comercialização de mel de abelha (sobre o qual já recolhe o ICMS, vez que se encontra no campo de incidência do referido tributo), cuja sede se encontra no município de Timóteo, em Minas Gerais.
Na espécie, o que ocorre é somente o deslocamento físico de bens (mercadorias) entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte, porém localizados em Estados distintos, sem que haja a transferência efetiva da titularidade ou ato de mercância, de modo que é forçoso concluir pela impossibilidade de cobrança do aludido tributo.
A jurisprudência do STF e do TJ/MA firmou entendimento pacífico no mesmo sentido, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE.
ICMS.
TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UM MESMO CONTRIBUINTE.
FATO GERADOR.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte, ainda que localizados em unidades distintas da Federação, não constitui fato gerador do ICMS. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 824167 AgR, Relator (a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 26/08/2014). (grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA.
MATRIZ E FILIAL.
ICMS.
NÃO INCIDÊNCIA.
I - Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
Súmula nº 166 do STJ.
II - A simples circulação de mercadorias entre estabelecimentos comerciais pertencentes ao mesmo contribuinte não deflagra o fato gerador do imposto, uma vez que este pressupõe que a circulação leve à transferência de titularidade sobre o bem.
III - Evidente o risco de lesão grave e de difícil reparação, tendo em vista que a empresa encontra-se impossibilitada de realizar qualquer negociação, transação, compras, transferência, atividades primordiais para o seu funcionamento. (AI Nº 0802869-83.2019.8.10.0000; Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, julgado em 17/10/2019). (grifei).
Ante o exposto, em conformidade com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao agravo, para reformar a decisão recorrida, determinando-se a suspensão de cobranças, autuações e apreensão de mercadorias por ausência de recolhimento do ICMS nos deslocamentos de bens (produtos) entre filiais do mesmo contribuinte, nos termos do tema 1.099 do STF e da Súmula 166 do STJ, até o julgamento do mérito da ação declaratória nº 0800016-39.2022.8.10.0116.
Comunique-se o Juízo de 1º grau.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
28/06/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 10:52
Conhecido o recurso de MELBRAS IMPORTADORA E EXPORTADORA AGROINDUSTRIA LTDA - CNPJ: 11.***.***/0004-51 (AGRAVANTE) e provido
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15/12/2022 11:53
Juntada de parecer do ministério público
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17/08/2022 12:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/08/2022 04:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 16/08/2022 23:59.
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15/07/2022 02:58
Decorrido prazo de MELBRAS IMPORTADORA E EXPORTADORA AGROINDUSTRIA LTDA em 14/07/2022 23:59.
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12/07/2022 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2022 16:03
Juntada de contrarrazões
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22/06/2022 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 22/06/2022.
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22/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2022 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 12:40
Conclusos para decisão
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11/04/2022 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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