TJMA - 0832054-27.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
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05/10/2024 12:49
Juntada de diligência
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05/10/2024 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2024 12:49
Juntada de diligência
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17/09/2024 12:35
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 12:34
Juntada de mandado
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16/09/2024 14:28
Juntada de Certidão de juntada
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05/06/2024 14:33
Juntada de protocolo
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05/06/2024 14:10
Juntada de Ofício
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05/06/2024 12:11
Outras Decisões
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24/05/2024 12:09
Conclusos para despacho
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24/05/2024 12:09
Juntada de Certidão de juntada
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24/05/2024 12:02
Juntada de Certidão
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24/05/2024 11:18
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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24/05/2024 11:15
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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24/05/2024 10:45
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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24/05/2024 10:31
Desentranhado o documento
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24/05/2024 10:20
Juntada de Certidão
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14/05/2024 13:57
Juntada de Ofício
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19/12/2023 07:10
Decorrido prazo de 6º Distrito de Polícia Civil da Cohab Anil em 18/12/2023 23:59.
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16/12/2023 02:42
Decorrido prazo de 6º Distrito de Polícia Civil da Cohab Anil em 15/12/2023 23:59.
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12/12/2023 08:40
Decorrido prazo de CLEBER DOS SANTOS NASCIMENTO em 11/12/2023 23:59.
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04/12/2023 01:01
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2023 12:59
Juntada de petição
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30/11/2023 12:18
Juntada de Ofício
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30/11/2023 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2023 15:35
Juntada de Ofício
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08/11/2023 02:20
Decorrido prazo de SIDCLEY COSTA PACHECO JUNIOR em 07/11/2023 23:59.
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01/11/2023 13:21
Juntada de cópia de dje
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01/11/2023 13:19
Juntada de protocolo
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01/11/2023 09:39
Expedição de Informações pessoalmente.
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01/11/2023 09:38
Juntada de Certidão de juntada
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01/11/2023 09:34
Juntada de Certidão
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01/11/2023 00:00
Intimação
Processo: n.º 0832054-27.2023.8.10.0001 - Ação Penal Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado: SIDCLEY COSTA PACHECO JUNIOR Delito: ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 Prisão em Flagrante: 26.05.2023 (nota de culpa pag. 08, ID 94011800); convertida em prisão domiciliar aos 28.06.2023 (ID 95725087); permanecendo preso até a presente data (26.10.2023); período de prisão provisória: 05 (cinco) meses e 01 (um) dia.
Vistos etc...
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por sua representante, apresentou denúncia contra SIDCLEY COSTA PACHECO JUNIOR, brasileiro, natural de São Luís/MA, convive em união estável, motoboy, portador do CPF *25.***.*88-09, nascido em 25/05/1999, filho de Sidcley Costa Pacheco e Zanadrea Queiroz Lindoso, residente e domiciliado na Eurípedes Bezerra, nº 08, Cond.
Infinity, Bloco 03-A, apto 108, Cohama, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006.
Consta da inicial acusatória que “(...) em 26/05/2023, por volta das 20:00h, o acusado foi preso em flagrante delito em razão de ‘trazer consigo/transportar’ substância ilícita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Policiais militares realizando patrulhamento de rotina, ao transitarem pela Estrada da Maioba, nesta cidade, avistaram um indivíduo numa motocicleta Honda Fan, cor preta, saindo do Posto Topázio, que ao perceber a guarnição, tentou mudar de rota, sendo-lhe dada ordem de parada, o qual reduziu a velocidade do veículo, e quando a equipe policial dessa vez se aproximava, o indivíduo novamente acelerou a motocicleta empreendendo fuga, e daí iniciou-se a perseguição policial.
Assim, é que nas imediações da antiga Loja da Insinuante, no Bairro da Cohab, nesta cidade, o indivíduo posteriormente identificado como o acusado Sidcley, colidiu com um ônibus, vindo a cair.
Ato contínuo, procedeu-se à sua revista pessoal, e em seu poder foram encontrados 11 (onze) tabletes envolto em papel filme, da substância semelhante à maconha, e 04 (quatro) trouxinhas da substância assemelhada ao haxixe.
Em razão dos fatos narrados, o acusado recebeu voz de prisão e foi conduzido à repartição policial para as providências de praxe.
Na seara policial, o denunciado disse ter sido contratado pela pessoa epitetada por ‘Neném’ para transportar os entorpecentes, os quais seriam entregues a outra pessoa, no Bairro da Forquilha.
Disse já ter sido preso anteriormente pelo idêntico delito de tráfico de drogas. (...)”.
Auto de apresentação e apreensão de pág. 06 (ID 94011800), constando a apreensão, além da droga, 01 (uma) porta cédulas contendo documentos pessoais, 01 (um) molho de chaves, 01 (uma) moto Honda Fan 160 de cor preta e placas ROL6D18 com chave de contato, 01 (um) capacete preto, 01 (um) celular, marca Motorola, cor azul e a quantia de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais).
Termo de entrega de pág. 10 (ID 94011800), onde consta a devolução do porta cédulas contendo documentos pessoais, do molho de chaves e da quantia de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) à recebedora Maria Júlia Castro Cardoso.
Termo de entrega de pág. 34 (ID 94011800), constando a devolução da moto Honda Fan 160 de cor preta e placas ROL6D18 e o capacete preto ao recebedor Wendel Carlos Gomes da Silva.
O único bem não restituído (um celular, marca Motorola, cor azul) foi encaminhado ao 6º DP (COHAB) (ofício pág. 29 – ID 94011800), não constando dos autos a remessa do referido bem a este Juízo (termo de remessa pág. 42 – ID 94011800).
O laudo de exame preliminar de ocorrência nº 1241/2023 (MATERIAIS VEGETAIS) de págs. 17/19 (ID 94011800) atesta, de forma provisória, que nos 98,264 gramas de material vegetal seco e nos 2,726 gramas de material vegetal resinoso restou detectada a presença de MACONHA.
O laudo pericial criminal definitivo nº 1241/2023 – ILAF/MA (EXAMES EM MATERIAIS VEGETAIS) de ID 95268052, ratifica a conclusão do laudo de constatação, inclusive quanto a natureza entorpecente e as quantidades das substâncias submetidas a perícia.
Após notificação realizada nos termos do artigo 55, parágrafo 1º da Lei nº. 11.343/2006, o acusado apresentou defesa prévia, por intermédio de Defensor constituído, arguindo nulidade das provas obtidas pela busca pessoal sem fundada suspeita concretamente comprovada nos autos e rejeição da denúncia por ausência de justa causa, ainda com pleito de revogação de prisão preventiva com aplicação de outras medidas cautelares (ID 95186212).
Denúncia recebida em 23/06/2023 (ID 95373594).
Em audiência de instrução foi o acusado interrogado, momento em que negou a prática delitiva, declarando-se usuário.
Foram ouvidas todas as testemunhas arroladas pela acusação e duas testemunhas de defesa (ID 99537224).
Em sede de alegações finais, o MINISTÉRIO PÚBLICO opinou pela condenação do acusado SIDCLEY COSTA PACHECO JUNIOR nas penas do artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06, considerando que demonstrada as autorias e materialidade do crime (ID 100133774).
O acusado SIDCLEY COSTA PACHECO JUNIOR, por intermédio de Defensor constituído, em sede de alegações finais, pleiteou, em síntese, a absolvição por violação do disposto no artigo 244 do CPP c/c 28, I, II, II da Lei nº 11.343/06 alegando nulidade na abordagem perpetrada pelos policiais militares ou nos termos dos artigos 386, I, II, VII c/c 397, III do CPP, e, subsidiariamente a desclassificação delitiva para a conduta prevista 28 da Lei nº 11.343/06, e, em caso de condenação, que seja reconhecida a causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e a gratuidade judiciária, com arrimo nos artigos 98, caput; 99, § 3º, ambos do CPC (ID 100753827).
Em resumo, é o relatório.
Cuidam os autos do crime de tráfico de drogas supostamente praticado pelo acusado SIDCLEY COSTA PACHECO JUNIOR, previsto no art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006 e 278 do Código Penal.
Inicialmente examino a preliminar de nulidade levantada pela defesa do acusado, alegando suposta violação do disposto nos artigos 244 do CPP c/c 28, I, II, II da lei nº 11.343/06, considerando nula a abordagem perpetrada pelos policiais militares por mera suspeita de que o acusado estivesse praticando um fato delituoso.
Com efeito, a busca pessoal realizada com base na subjetividade policial que não esteja demonstrada de forma clara e concreta, não satisfaz aquela exigência de “fundada suspeita” trazido pelo artigo 244 do CPP.
Ocorre que, no caso concreto, as testemunhas unanimemente afirmaram, durante a instrução, que a motivação para a abordagem do acusado, originou-se em virtude deste trafegar na contramão conduzindo a motocicleta, colocando em risco a si e a terceiros, e, malgrado as declarações colhidas na fase administrativa, no sentido de que a mudança de rota executada pelo acusado, teria justificado a abordagem policial, ele próprio, em seu interrogatório, ratificou os depoimentos policiais, confirmando que efetivamente entrou na contramão ao sair do posto de gasolina em que se encontrava, sendo perseguido logo após pelos agentes de polícia, de modo que rejeito a mencionada preliminar arguida pela defesa do acusado e, por consectário, a nulidade processual.
No mérito, restaram devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitivas para a traficância de drogas, diante das provas apuradas, com destaque para os autos de prisão em flagrante, de apresentação e apreensão de pág. 06 (ID 94011800), laudos de exame preliminar de ocorrência nº 1241/2023 (MATERIAIS VEGETAIS) de págs. 17/19 (ID 94011800) e laudo pericial criminal definitivo nº 1241/2023 – ILAF/MA (EXAMES EM MATERIAIS VEGETAIS) de ID 95268052, corroborados pelos testemunhos policiais que declararam de forma uníssona as circunstâncias em que foi efetuada a prisão do réu evidenciando a correta tipificação acima descrita, conforme demonstrarei adiante.
Em seu interrogatório judicial o acusado, SIDCLEY COSTA PACHECO JUNIOR, negou a prática delitiva afirmando não ser traficante de drogas, mas usuário desde os treze ou catorze anos de idade e atualmente, após sua prisão, tenta livrar-se de sua dependência.
Quanto aos fatos, narrou que foi ao posto de gasolina comprar cigarros na loja de conveniência, desconhecendo que o local era ponto de tráfico de drogas, mas quando se retirou transitou rapidamente na contramão, ocasião em que a polícia ordenou que parasse, tendo inicialmente parado, porém novamente acelerou vindo a colidir com um ônibus momentos após.
Confessou que trazia na sua bag, quantidade suficiente de maconha para passar um mês consumindo e com relação aos esclarecimentos prestados na Delegacia de que havia sido contratado por um traficante denominado Nenem para transportar a droga, alega que mentiu, justificando, estranhamente, que assim procedeu por se encontrar sem habilitação, inicialmente relatando que sequer conhecia o traficante Nenem, mas, ao longo de seu depoimento, ao ser questionado, contradisse confessando que o conhecia e teria adquirido a maconha com ele.
Por fim, ressaltou que não tentou fugir após a colisão com ônibus, apenas se dirigiu para a calçada, a fim de evitar ser atingido pelo coletivo que ainda se encontrava em movimento.
A defesa do acusado apresentou duas testemunhas, notadamente João Batista Ferreira Costa Júnior e Hingryd Lorena Meireles Lindoso, que não presenciaram o fato criminoso, mas ficaram surpresos ao saber dos acontecimentos, disseram não ter conhecimento de que o acusado fosse traficante de drogas, sabendo apenas que se tratava de usuário, ressaltando o seu bom comportamento social.
Observo que o denunciado apresentou declarações frágeis e contraditórias, não trazendo aos autos nenhum elemento de convicção razoável que comprovasse a veracidade dos fatos alegados de que não estivesse na posse dos narcóticos com o intuito de transportá-los mediante pagamento, sendo apenas um dependente químico, situação que nos leva a conclusão que sua ação enquadra-se em um dos núcleos do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, haja vista que não há elementos de informações suficientes a impugnar as provas documentais apresentadas e os relatos das testemunhas de acusação, Aristides Sales Sousa, Francisco Kallyson de Sousa Fontenele e Matheus Nunes Pereira, que se recordaram dos fatos e declararam as circunstâncias em que o denunciado foi preso, evidenciando a certeza da prática delituosa narrada na denúncia.
Neste sentido, Aristides Sales Sousa declarou que no dia do fato realizavam patrulhamento de rotina em direção ao retorno da Forquilha, quando observaram o acusado saindo de um posto de gasolina, local suspeito pela prática do tráfico ilegal de drogas, transitando pela contramão, razão pela qual começaram a segui-lo para evitar o acontecimento de qualquer acidente, ocasião em que o réu diminuiu a velocidade do veículo e quase parando acelerou novamente, adentrando na avenida Jerônimo de Albuquerque, onde colidiu com um ônibus, caindo ao chão e em seguida começou a correr sendo alcançado cerca de cem metros do local da colisão.
Ato contínuo, realizada a revista pessoal no acusado, foi encontrada na sua bolsa transversal de cor preta a droga apreendida nos autos, recordando-se a testemunha que o réu confessou que transportava a droga onerosamente para terceiro.
Disse ainda a testemunha que não lembra se um dos policiais chegou a descer da moto quando o acusado inicialmente desacelerou seu veículo, tampouco se o réu identificou a pessoa que o pagou para a realização do transporte da droga.
Por sua vez, a testemunha Francisco Kallyson de Sousa Fontenele narrou que transitavam em patrulhamento ostensivo de rotina pela estrada da Maioba(duas motos e três agentes), quando avistaram o denunciado saindo do Posto Topázio, conhecido por ser local de tráfico de drogas, cometendo infração de trânsito ao entrar na contramão, motivo pelo qual decidiram fazer a abordagem, momento em que solicitaram a sua parada, sendo de pronto obedecido pelo acusado que reduziu a velocidade, mas, assim que alguns dos agentes desceram da moto, o réu acelerou novamente em fuga até que colidiu com um ônibus, caiu da moto e correu, porém foi alcançado e detido.
Após a realização da revista pessoal encontraram drogas com o denunciado, não se recordando a testemunha o que ele teria justificado acerca da posse ilegal do narcótico.
Por fim, a testemunha Matheus Nunes Pereira igualmente relatou que fazia patrulhamento de rotina na estrada da Maioba sentido Forquilha, quando avistaram o réu saindo do posto de gasolina, recordando-se vagamente a testemunha que teria o acusado adentrado na contramão ao perceber a presença policial, ocasião em que deram ordem de parada e o réu atendeu, todavia quando a testemunha desceu da moto, novamente o acusado acelerou e fugiu até colidir com um ônibus e cair, possibilitando submeterem-no a revista pessoal, ocasião em que encontraram a droga (aparentemente maconha) na bolsa transversal que possuía.
Destacou a testemunha que na Delegacia conversou com o denunciado e perguntou porque cometera o delito, tendo-lhe respondido que estava com problema financeiro para sustentar a família, afirmando que transportava a droga, mediante pagamento, para entregar a terceiro.
Acrescentou, ainda a testemunha, que o denunciado relatou não ser a primeira vez que cometeu delito desta natureza e na ocasião do flagrante não aparentava estar sob efeito de entorpecentes.
Destaco que a Jurisprudência Pátria é assente no sentido de que os depoimentos policiais são válidos a sustentar um decreto condenatório, uma vez que devem ser reputados como verdadeiros até prova em contrário, não podendo, por sua simples condição funcional, considerá-los testemunhas inidôneas ou suspeitas, mormente quando apresentam relato minucioso a respeito das circunstâncias da prisão que se coadunam com as demais provas apuradas.
In verbis: “PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DE POLICIAL - CREDIBILIDADE EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA - SENTENÇA MANTIDA. 1) Não há de se falar em absolvição quando comprovadas a materialidade e autoria do delito; 2) O depoimento dos policiais que realizam a prisão em flagrante dos réus merecem especial credibilidade, nomeadamente quando em harmonia com os demais elementos de prova constantes dos autos; 3) Apelo conhecido e não provido.(TJ-AP - APL: 00000874720188030007 AP, Relator: Desembargador MANOEL BRITO, Data de Julgamento: 11/02/2020, Tribunal)”. “APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE.
INVESTIGAÇÃO PRECEDENTE. 1.
O réu foi condenado pela prática do crime do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 à pena de 1 ano e 10 meses de reclusão, que foram substituídos por prestação de serviços à comunidade e proibição de frequentar determinados lugares, além de 560 dias-multa, no valor unitário do mínimo legal.
Postula reforma da decisão para que seja absolvido, dizendo não haver provas do tráfico. 2.
Não há por que desacreditar do testemunho apresentado pelos policiais, em especial quando apresenta relato uníssono, uniforme e minucioso a respeito das circunstâncias da prisão.
A versão dos policiais prevalece sobre a do réu, em sentido diametralmente oposto, uma vez que demonstrou de forma clara a incidência do acusado no tipo do art. 33 da Lei 11.343/06. 3.
No caso, não restou dúvida que a droga apreendida durante mandado de busca e apreensão caracteriza a traficância realizada pelo réu.
A traficância foi suficientemente identificada em investigação precedente, inclusive com interceptação telefônica.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (Apelação Crime Nº *00.***.*16-67, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 23/01/2013)”. "Os funcionários da Polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição.
Enquanto isso não ocorra e desde que não defendem interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador" (RT 616/286-7) No mesmo sentido: TJSP (RT 433/386-7, RT 715/439) TJPR: RT 554/420). "Não se pode presumir, em policiais ouvidos como testemunhas, a intenção de incriminar, falsamente, o acusado da prática de crime contra a saúde pública, na modalidade de tráfico de entorpecente, por asseverarem que a substância tóxica foi encontrada em poder daquele.
A presunção, ao contrário, é de idoneidade dessas testemunhas, ainda mais quando seus depoimentos são seguros, precisos e uniformes desde a fase inquisitorial e não há qualquer razão concreta de suspeição" (RT 614/2576).
No mesmo sentido: TJMG: RT 444/406, 604/407; TJTJ: RT 595/423; TJSP: RT 390/208, 727/473.
Desta feita, diante da análise escorreita dos autos, concluo que as provas documentais de páginas 06 (ID 94011800), 17/19 (ID 94011800), de ID 95268052 e depoimentos policiais acima citados que corroboraram os fatos descritos na denúncia, mencionando as circunstâncias que resultaram na prisão do acusado Sidcley Costa Pacheco Junior, não tendo este trazido aos autos quaisquer provas comprobatórias de suas isoladas, frágeis e contraditórias declarações prestadas em interrogatório, nas quais afirmou que não teria transportado a droga mediante pagamento, malgrado os mencionados testemunhos policiais sejam uníssonos ao afirmarem que transitavam na estrada da Maioba, quando avistaram o réu saindo de um posto de gasolina pela contramão, e, ao atender a ordem policial, inicialmente parou, mas depois acelerou vindo a colidir com um ônibus, ocasião em que o alcançaram, constatando estar ele na posse de maconha, tendo confessado posteriormente que foi remunerado para transportar a droga, fatos que evidenciam, portanto, a tentativa frustrada do acusado de se esquivar das sanções abstratamente cominadas a sua conduta delituosa.
Por todo o exposto, atendendo ao contexto probatório, JULGO PROCEDENTE a denúncia e, em consequência, CONDENO SIDCLEY COSTA PACHECO JUNIOR, antes qualificado, pela prática da conduta ilícita de TRÁFICO DE DROGAS tipificada no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006 {Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamenta}.
DA FIXAÇÃO DAS PENAS Passo à DOSIMETRIA DA PENA para o acusado SIDCLEY COSTA PACHECO JUNIOR, pelo delito do art. 33, caput, da lei 11.343/2006, mediante análise das circunstâncias judiciais elencadas nos artigos 59 do Código Penal.
A culpabilidade do acusado é evidente, em face do conjunto probatório já ressaltado nesta decisão, sendo, pois, inerente ao delito, não merecendo valoração.
Seus antecedentes são favoráveis, segundo os sistemas Themis e de Execuções Penais.
Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, mas posso considerá-la regular.
Quanto a personalidade não me parece possível valorá-la, posto que não há elementos técnicos periciais a me autorizar.
Não se conhece os motivos que levaram à prática criminosa, mas se vislumbra o desejo do lucro fácil.
As circunstâncias em que ocorreram os fatos foram normais a crimes dessa natureza, cujas consequências são aquelas esperadas, ainda que abstratamente, quando se trata de crimes em que o bem jurídico protegido é a saúde pública.
Não há como valorar o comportamento da vítima, tendo em vista que é o próprio Estado.
Sendo assim, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão, e atendendo às condições econômicas do condenado, fixo a pena de multa em 500 (quinhentos) dias-multa.
Não vislumbro ocorrência de circunstâncias atenuantes e nem tampouco agravantes, muito menos causas de diminuição ou aumento de pena prevista no Código Penal.
De outro lado, vislumbro possível a aplicação da causa de diminuição de pena constante do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, considerando que o acusado SIDCLEY COSTA PACHECO JUNIOR é primário, detentor de bons antecedentes, não havendo nos autos elementos que autorize entender que o acusado se dedica a atividades criminosas e diante da ausência de informações de estar vinculado a organização criminosa, de modo que diminuo a pena em 2/3 (dois terços) para fixá-la em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, esta no valor de 1/30 do salário o mínimo da época do fato delituoso, que TORNO DEFINITIVA, ante a ausência de circunstâncias judiciais outras e causas de diminuição e de aumento de pena.
DETRAÇÃO DA PENA FÍSICA JÁ CUMPRIDA NO CÁRCERE Diante da nova redação atribuída ao art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, pela Lei 12.736/2012, entendo, que a partir do momento em que o sentenciado teve antecipadamente restringida sua liberdade no curso do procedimento (investigatório ou processual), em decorrência de prisão provisória, a mim incumbe, antes de estabelecer o regime ideal de cumprimento da pena, aplicar a detração, como forma de dar eficácia ao novo regramento legal que me confere competência para o reconhecimento do referido instituto penal.
Nada obstante o cenário apresentado, no caso em exame, tem-se que o acusado permaneceu no cárcere por 05 (cinco) meses e 01 (um) dia, o que computado na pena física imposta (01 (um) ano 08 (oito) meses de reclusão) reflete no quantum resta a cumprir, mas não acarretaria repercussão direta no regime inicial de cumprimento de pena, vez que a pena continuará sendo inferior a 04 (quatro) anos e não mudaria o regime a ser fixado, que é o menos gravoso.
Portanto, deixo e efetuar a detração penal.
FIXAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Nos termos dos artigos 33, § 1º, “c” e §2º, “c” e 36 do Código Penal, c/c o artigo 387, § 2º, do Código de processo Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena física ora imposta.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Em atenção à Resolução nº 05, de 15 de fevereiro de 2012, do Senado Federal, a qual suspendeu a execução da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos” constante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 face à declaração, pelo STF, de sua inconstitucionalidade (HC 97256/RS), a pena privativa de liberdade ora imposta pode ser convertida (substituída) em pena restritiva de direitos, considerando a condição de primariedade do acusado e de ser ele detentor de bons antecedentes, conforme exigência do artigo 44 do Código Penal.
Diante disso, o denunciado SIDCLEY COSTA PACHECO JUNIOR faz jus à substituição da pena privativa de liberdade aplicada por RESTRITIVAS DE DIREITOS nos moldes dos artigos 43 e 44 do Código Penal.
Portanto, CONVERTO/SUBSTITUO a pena privativa de liberdade imposta em uma pena restritiva de direitos e multa, nos estritos termos do art. 44, incisos I, II e III, § 2º, última figura, do Cód.
Penal, a ser definida e aplicada pela 2ª Vara de Execução Penal da Capital – VEP, levando em conta as condições sociais e aptidões do denunciado.
Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, por não se fazerem presentes os requisitos autorizadores da prisão e também pela incompatibilidade da prisão física com o regime aberto.
Revogo a prisão domiciliar a que SIDCLEY COSTA PACHECO JUNIOR está submetido para que seja imediatamente posto em liberdade, se por outra causa não estiver preso.
Serve a presente decisão como ALVARÁ DE SOLTURA ou ordem de liberação.
Determino a INCINERAÇÃO da droga apreendida, devendo a autoridade policial encaminhar imediatamente a este juízo cópia do auto de incineração, nos termos dos artigos 50, §§ 3º e 4º, 50-A, e 72, todos da Lei 11.343/2011.
Determino seja OFICIADA a DELEGACIA DO SEXTO DISTRITO POLICIAL/COHAB ANIL, para providencie, no prazo de 05 (cinco) a remessa a este Juízo do aparelho celular, cor azul, marca Motorola ou do termo de restituição, posto que não consta do ofício de remessa o citado objeto (termo de remessa pág. 42 – ID 94011800).
Quanto ao referido aparelho celular, observo não haver prova de que tenha sido produto de qualquer crime.
Portanto, determino sua restituição ao acusado SIDCLEY COSTA PACHECO JUNIOR.
Expedir alvará de restituição.
Ressalto que se devidamente intimado para recebimento do celular, o sentenciado SIDCLEY COSTA PACHECO JUNIOR não manifestar interesse em recebê-lo no prazo de 15 (quinze) dias a contar da sua ciência, autorizo a DOAÇÃO em benefício da COMUNIDADE TERAPÊUTICA BETEL, inscrita no CNPJ 44.***.***/0001-37 (entidade sem fins lucrativos voltada para projetos no âmbito social para pessoas com dependência química e transtornos decorrentes, com endereço à Rua Nova, nº100, Matinha, São José de Ribamar/MA, sob responsabilidade de seu presidente, Patrick Santos) e efetuada a destruição da carteira de bolso (porta cédula) de cor preta contendo um RG em nome de Ismael Ribamar de Jesus Pereira, devendo a Secretaria Judicial oficiar o depositário público para cumprimento da determinação.
Caso detectado que o aparelho celular, cor azul, marca Motorola não se encontra em condições de uso, tornando-se inservível inclusive para doação, determino a destruição, devendo a Secretaria Judicial oficiar o depositário público para cumprimento da determinação.
Após o trânsito em julgado desta sentença, providenciar: a) lançar no registro eletrônico o presente julgado; b) expedir comunicação ao TRE/MA para providenciar a suspensão dos direitos políticos do apenado SIDCLEY COSTA PACHECO JUNIOR, pelo tempo de duração da pena física substituída; c) expedir GUIA DE RECOLHIMENTO (Carta de Execução), por via eletrônica, à 2ª Vara de Execução Penal da Capital – VEP, observadas as regras da Resolução nº 113/2010-CNJ, anotando na Guia a nova redação do artigo 51 do Código Penal, conferido pela lei 13.964/2019 {Art. 51- Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)}, cuja legitimidade e iniciativa para a cobrança/execução é do Ministério Público atuante naquela Unidade, segundo decisão do STF; d) lançar no campo OBSERVAÇÃO da Guia de Execução a anotação de que o crime reconhecido na sentença NÃO É HEDIONDO.
Isento o acusado SIDCLEY COSTA PACHECO JUNIOR do pagamento de custas e despesas processuais, pois não há provas da suficiência de recurso para arcar com as despesas processuais.
Publicar, registrar e intimar o Ministério Público, por vistas nos autos, o sentenciado SIDCLEY COSTA PACHECO JUNIOR pessoalmente (caso não seja encontrado que se proceda a sua intimação por edital com prazo de 90 dias).
Intimar o Defensor constituído.
Após, certificar cada intimação e os respectivos trânsitos em julgado se for o caso.
Cumprir com urgência.
São Luís, 26 de outubro de 2023.
Juiz Adelvam Nascimento Pereira Titular da 2ª Vara de Entorpecentes -
31/10/2023 16:15
Juntada de petição
-
31/10/2023 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2023 10:24
Juntada de protocolo
-
25/10/2023 20:23
Pedido conhecido em parte e procedente
-
05/09/2023 09:01
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 19:39
Juntada de petição
-
01/09/2023 03:02
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
01/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
30/08/2023 09:27
Juntada de protocolo
-
29/08/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PRAZO: 05 (CINCO) DIAS REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0832054-27.2023.8.10.0001 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE(S) AUTORA(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE RÉ SIDCLEY COSTA PACHECO JUNIOR ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA, Juiz de Direito da 2ª Vara de Entorpecentes da Comarca da Ilha de São Luis Termo de São Luis Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos a presente intimação virem e dela conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial se processam os termos da Ação Penal, acima mencionada, sendo a presente para: INTIMAR o advogado CLEBER DOS SANTOS NASCIMENTO - MA6965-A, para apresentar as ALEGAÇÕES FINAIS do acusado, no prazo de lei, nos Autos do processo em epígrafe.
E para que no futuro não alegue ignorância, mandou expedir a presente intimação, que será publicada na forma da lei.
Juiz ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA Titular da 2ª Vara de Entorpecentes -
28/08/2023 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2023 12:14
Juntada de petição
-
22/08/2023 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/08/2023 12:03
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2023 10:15, 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
-
21/08/2023 11:32
Juntada de Certidão de juntada
-
18/08/2023 18:37
Juntada de petição
-
29/07/2023 00:02
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
29/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0832054-27.2023.8.10.0001 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) INCIDÊNCIA PENAL: Art. 33 da Lei 11.343/2006 PARTE AUTORA:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE RÉ: SIDCLEY COSTA PACHECO JUNIOR O Juiz de Direito JOSE RIBAMAR SERRA, Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de Entorpecentes do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos a presente INTIMAÇÃO virem e dela conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial tramita a ação penal acima mencionada, objeto do processo 0832054-27.2023.8.10.0001, em que é acusada SIDCLEY COSTA PACHECO JUNIOR sendo a presente para: INTIMAR o advogado CLEBER DOS SANTOS NASCIMENTO - OAB/MA6965-A , para comparecimento à Audiência de Instrução, designada para o dia 21/08/2023 10:15, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara de Entorpecentes, no Forum de São Luis/MA.
E para que no futuro não alegue ignorância, mandou expedir a presente Intimação, que será publicada na forma da lei.
São Luis/MA, Quinta-feira, 13 de Julho de 2023 Juiz JOSE RIBAMAR SERRA 2ª Vara de Entorpecentes -
17/07/2023 08:52
Juntada de protocolo
-
17/07/2023 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 09:32
Juntada de Edital
-
13/07/2023 13:14
Juntada de Ofício
-
01/07/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2023.
-
01/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
30/06/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0832054-27.2023.8.10.0001 Pedido revogação de prisão preventiva/substituição por prisão domiciliar Requerente/denunciado: SIDCLEY COSTA PACHECO JÚNIOR Incidência penal: art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 Data da prisão em flagrante: 26/05/2023 Vistos, Cuida-se de pedido de revogação/substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar formulado pelo denunciado no0 bojo da petição de defesa prévia (ID 95186212), sob o argumento de que tem um filho menor que seria seu dependente, pois é quem o mantém de todas as necessidades.
O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pleito, vez que atendidos os requisitos do art. 318, III, do CPB (ID 95609612). É o breve relato.
Sobre a prisão domiciliar convém o CPP nos seus artigos 317 e 318, inciso III, trata do assunto, assim como a Lei de Execução Penal.
Diversos outros dispositivos legais preveem situações em que a prisão domiciliar é recomendada.
Pois bem.
Conforme o artigo 3º da Lei de Execução Penais, em análise analógica, "ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou lei".
Ora, se é permitido ao preso já em cumprimento de pena definitiva, imagino que esse tratamento também pode ser estendido ao preso provisório, a quem deverá ser assegurado o exercício destes mesmos direitos.
O Ministério Público emitiu parecer pelo deferimento do pleito, após entendimento de que o requerente é sempre presente na vida do filho menor, entendendo que as fotografias juntadas comprovam essa situação, bem assim o contrato de prestação de serviços escolares do filho, onde o requerente é o contratante e, por via lógica, o responsável pelo pagamento. É notório que a prisão domiciliar só deve ser concedida aos presos condenados no regime aberto (art. 117, da Lei de Execução Penal).
Porém, a rigidez da regra deve ser relativizada quando está em jogo a criação e manutenção de criança, como caráter humanitário destacado pelo promotor de justiça, devendo a mesma ser apreciada do ponto de vista do que é melhor para o menor.
Entende-se como prisão domiciliar o recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.
Convém advertir que a prisão domiciliar não é liberdade e que, na ordem de considerações a serem sopesadas pelo juiz ao decidir sobre tal pedido, como a questão da criação de filho menor.
Ora, a possibilidade legal da substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar pretendida está prevista no artigo 318, III, do CPP {Art. 318 - Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; }.
Portanto, em atenção ao princípio da proporcionalidade a mim parece bem razoável a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar.
Nessas condições, estando esse direito materializado no inciso III do artigo 318 do CPP, com as limitações e condições impostas no artigo 317 do mesmo código, o benefício da prisão domiciliar deve ser concedido em obediência ao princípio da proporcionalidade quanto à medida justa do Estado, tanto para punir quanto para proteger a pessoa, observando-se o disposto no artigo 5º, XLIX da Constituição Federal, que assegura ao preso o respeito à sua integridade física e moral e, consequentemente, os filhos menores que sejam dependentes daquele.
Dessa forma, tomando por base legal os artigos 318, III e 317, ambos do CPP e 117, III da LEP (Lei nº 7.210/1984) e, de acordo com o parecer favorável do Ministério Público registrado em ID 95609612, defiro a pretensão do postulante/denunciado e, em consequência, SUBSTITUO a prisão preventiva a que está submetido SIDCLEY COSTA PACHECO JÚNIOR, bastante qualificado nos autos, colocando-o em PRISÃO DOMICILIAR até o trânsito em julgado da ação penal ajuizada, mediante as seguintes condições: 1 – deverá ser cumprida em sua residência, cuja localização/endereço real deverá ser confirmado por ocasião do comparecimento a este juízo para assinar o Termo de Compromisso e Conhecimento das Condições; 2 – somente deixar a residência onde deverá cumprir a prisão para exercício de trabalho ou por questões relacionadas ao filho menor; 3 – comparecer a este juízo nas 48 horas após sua soltura, para assinar o termo de compromisso da prisão domiciliar; 4 – comparecimento a este Juízo a cada 60 (sessenta) dias para confirmar/atualizar o endereço de residência e prestar quaisquer outras informações necessárias ao processo.
Diante da urgência que a situação exige, expedir ALVARÁ DE SOLTURA/ORDEM DE LIBERAÇÃO, pondo SIDCLEY COSTA PACHECO JÚNIOR imediatamente em liberdade, se por outra causa não estiver preso, pois deverá permanecer ele em sua residência sem vigilância do agente público, mas sujeito a fiscalização deste juízo a qualquer tempo.
Fazer constar do alvará de soltura/ordem de liberação as condições impostas da prisão domiciliar.
Intimar a defesa e o Ministério Público, registrando-se que se encontra designada audiência de instrução para o dia 21/AGOSTO/2023, às 10h15.
Cumprir com urgência.
São Luís/MA, 28 de junho de 2023.
Juiz ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA Titular da 2ª Vara de Entorpecentes -
28/06/2023 12:49
Juntada de petição
-
28/06/2023 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2023 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 11:07
Concedida a prisão domiciliar
-
28/06/2023 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 10:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/06/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 12:01
Juntada de petição
-
27/06/2023 08:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2023 00:50
Juntada de petição
-
26/06/2023 14:46
Juntada de petição
-
26/06/2023 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2023 09:17
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 10:15, 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
-
26/06/2023 09:12
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
23/06/2023 16:47
Recebida a denúncia contra SIDCLEY COSTA PACHECO JUNIOR - CPF: *05.***.*58-17 (INVESTIGADO)
-
22/06/2023 15:11
Juntada de Certidão de juntada
-
22/06/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 13:59
Juntada de protocolo
-
21/06/2023 13:42
Juntada de protocolo
-
21/06/2023 11:13
Juntada de Ofício
-
21/06/2023 11:07
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 10:15
Juntada de Mandado
-
21/06/2023 01:17
Publicado Decisão (expediente) em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0832054-27.2023.8.10.0001 Denunciante: Ministério Público Estadual Denunciado: SIDCLEY COSTA PACHECO JÚNIOR Conduta ilícita atribuída: artigo. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 Vistos, I – Ante o oferecimento da DENÚNCIA, em que o Ministério Público Estadual acusa SIDCLEY COSTA PACHECO JÚNIOR, bastante qualificado na referida peça, da autoria da suposta prática do delito do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, NOTIFICÁ-LO para oferecer, por meio de advogado (a) constituído (a), no prazo de 10 (dez) dias, defesa prévia escrita, que consiste em defesa preliminar, na qual poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar até 05 (cinco) testemunhas, conforme art. 55 e Parágrafo 1º, da Lei nº 11.343.2006.
Poderá apresentar testemunhas em banca; II – Se NOTIFICADO, não apresentar defesa/resposta escrita naquele prazo, referido ato processual será viabilizado pelo defensor público atuante nesta 2ª Vara de Entorpecentes, que deverá ser intimado para conhecimento do encargo após o decurso dos 10 (dez) dias sem a devida resposta/defesa preliminar; III – Não sendo encontrado para notificação, expedir EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de 15 (quinze) dias, para a finalidade do item I supra (art. 396, Parágrafo único, do CPP).
Não sendo as respostas apresentadas após a notificação editalícia, proceder nos termos do item II; IV – Requisitar cópia do laudo pericial da substância apreendida diretamente ao ILAF, por malote digital, caso ainda não se encontrem juntados aos autos; V – Vez que o Ministério Público entendeu por não ofertar acordo de não persecução penal às partes denunciadas, sob o argumento de que o mecanismo da justiça consensual não se mostraria eficiente para a reprovação e prevenção dos crimes apurados nestes autos, nos termos do art. 28-A do CPP, poderá cada parte acusada, caso queira, requerer a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para propositura de acordo de não persecução penal, na forma do § 14º, do art. 28-A do CPP, podendo o fazer em sede de defesa prévia, até antes de decisão de recebimento de denúncia; VI – Acolho o pleito ministerial de determino seja desentranhada a peça de ID 94891267, sob os argumentos elencados pelo promotor de justiça; VII – Quanto ao pedido de ID 93489863, decido.
Argumenta o requerente que foi preso em 26/05/2023 e pugna por uma decisão de bom senso, pois é pai de uma criança de 06 anos e requer uma nova oportunidade, embora figurar no polo passivo de outras ação penal.
Alega não restarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
O Ministério Público (ainda na Central de Inquéritos e Custódia) emitiu manifestação pelo indeferimento do pleito (ID 93918950), o que foi ratificado pelo representante do órgão atuante nesta Unidade (ID 94901280).
Pois bem.
Pelo ordenamento legal atual a prisão preventiva é a exceção à regra e apenas em exceções justificáveis deve ser mantida.
Na presente causa, observo que o requerente foi preso no dia 26/05/2023, quando militares realizavam patrulhamento de rotina na região da Estrada da Maioba e avistaram uma pessoa em uma motocicleta que, ao perceber a guarnição, tentou mudar de rota, lhe sendo dada ordem de parada, ocasião em que empreendeu fuga, iniciando uma perseguição que encerrou nas proximidades da Cohab, quando colidiu a motocicleta em um ônibus e veio ao chão.
Realizada revista pessoal, foram encontradas em sua posse 11 porções de material semelhante a maconha e 04 trouxinhas aparentando ser haxixe.
A droga apreendida apontou massa líquida de 98,264 gramas e 2,726 gramas para Cannabis sativa Lineu.
Apesar da quantidade de entorpecentes apreendida com o requerente não ser de grande monta, em consulta aos sistemas disponíveis observo que o denunciado ostenta outro registro criminal por acusação semelhante, conforme se vê nos autos da Ação Penal nº 0837625-13.2022.8.10.0001), em trâmite na 1ª Vara de Entorpecentes deste Termo Judiciário de São Luís, em que o postulante já apresentou defesa preliminar, em cujo processo foi agraciado com o benefício da liberdade provisória com aplicação de outras medidas cautelares em audiência de custódia de 06/07/2022.
Ora, já foi o acusado SIDCLEY COSTA PACHECO JÚNIOR beneficiado por medidas cautelares há menos de um (1) ano, por fato de natureza semelhante, o que passa a sensação de que medidas cautelares diversas da prisão preventiva, neste momento, não são adequadas e suficientes a evitar novas práticas ilícitas.
O acusado não demonstrou ser ele o único responsável pelo bem estar do filho menor de 12 anos, como alega.
Portanto, não me parece possível, nesta oportunidade, a concessão da prisão domiciliar.
Assim, a conclusão é que os fatos não militam em favor do requerente neste momento, podendo tal situação ser reanalisada em ato futuro, após apresentação da defesa prévia do denunciado.
Pelo exposto, de acordo com o parecer do Ministério Público, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva de SIDCLEY COSTA PACHECO JÚNIOR, devendo permanecer recolhido na prisão onde se encontra, em razão da garantia da ordem pública.
Intimar o Ministério Público e a defesa, ficando esta já intimada para apresentar defesa prévia de seu assistido.
Cumpra-se.
OBS.: Uma via deste despacho e outra da denúncia instruirão a contrafé da notificação, que deverá constar a indagação sobre a parte acusada possuir condições de constituir advogado ou se necessita de assistência da Defensoria Pública.
São Luís/MA, 19 de junho de 2023.
Juiz ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA Titular da 2ª Vara de Entorpecentes -
19/06/2023 17:03
Juntada de petição
-
19/06/2023 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/06/2023 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 15:36
Não concedida a liberdade provisória
-
19/06/2023 13:54
Decorrido prazo de 6º Distrito de Polícia Civil da Cohab Anil em 16/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 12:00
Juntada de petição
-
19/06/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 11:25
Juntada de denúncia
-
19/06/2023 11:17
Juntada de denúncia
-
16/06/2023 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/06/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/06/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 15:10
Juntada de petição
-
06/06/2023 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2023 11:56
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
06/06/2023 11:11
Juntada de relatório em inquérito policial
-
06/06/2023 03:13
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 21:34
Juntada de contestação
-
05/06/2023 13:31
Juntada de petição
-
05/06/2023 12:43
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
01/06/2023 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/05/2023 13:41
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
30/05/2023 10:13
Juntada de petição
-
30/05/2023 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 08:19
Juntada de Certidão
-
28/05/2023 00:00
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 27/05/2023 08:53.
-
28/05/2023 00:00
Decorrido prazo de SIDCLEY COSTA PACHECO JUNIOR em 27/05/2023 08:54.
-
27/05/2023 21:30
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 19:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2023 19:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 12:15
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2023 08:30, Plantão Judicial Criminal de 1º grau da Comarca da Ilha.
-
27/05/2023 12:15
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
27/05/2023 09:00
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2023 08:30, Plantão Judicial Criminal de 1º grau da Comarca da Ilha.
-
27/05/2023 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2023 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2023 06:32
Juntada de petição
-
27/05/2023 06:09
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
-
27/05/2023 05:54
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 00:43
Conclusos para decisão
-
27/05/2023 00:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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