TJMA - 0000424-63.2014.8.10.0142
1ª instância - Vara Unica de Olinda Nova do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 08:31
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 08:31
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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28/07/2023 13:36
Decorrido prazo de DANILO COSTA ARAGAO em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 13:36
Decorrido prazo de RONALDO SILVA ROCHA - ME em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 07:01
Decorrido prazo de RONALDO SILVA ROCHA - ME em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 07:01
Decorrido prazo de DANILO COSTA ARAGAO em 26/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:25
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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05/07/2023 00:25
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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05/07/2023 00:25
Publicado Edital em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara única da Comarca de Olinda Nova do Maranhão Fórum Astolfo Henrique Serra - Rua da Alegria, s/nº, Centro, Olinda Nova do Maranhão - CEP 65.223-0000 / Telefone (98) 3359-2026 / E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA A Excelentíssima Dra.
Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann, Juíza de Direito Titular da Comarca de Arari/MA, respondendo pela Comarca de Olinda Nova do Maranhão/MA - (Portaria-CGJ nº 2825/2023), no uso de suas atribuições legais, etc., FAZ SABE, a todos que virem ou tiverem conhecimento deste Edital, que por meio deste ato, DANILO COSTA ARAGAO e RONALDO SILVA ROCHA - ME, cujo paradeiro é desconhecido, estão sendo INTIMADOS por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, da sentença proferida nos autos da PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), 0000424-63.2014.8.10.0142, proposta por DANILO COSTA ARAGAO em face de RONALDO SILVA ROCHA - ME, ficando os mesmos cientes do teor da sentença, conforme adiante: (SENTENÇA: "Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Tendo em vista a ausência injustificada do réu a esta audiência, decreto a sua revelia e aplico os efeitos previstos no art. 20 da Lei 9.099/95 que assim dispõe: "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Pois bem.
O autor alega e comprova que celebrou com o réu contrato de compra e venda de matérias de panificação.
Resta também devidamente comprovado, conforme o recibo de fls. 09, que o autor efetivamente pagou a importância de R$ 3.500,00 ao réu a título de entrada.
Em sua exordial e em seu depoimento o autor afima que o réu lhe devolveu o valor de R$ 1.500,00, de onde se pode extrair que se prejuízo é de R$ 2.000,00.
Pois bem.
Das provas carreadas aos autos pode-se inferir a ocorrência de danos indenizáveis ao autor.
Quanto aos danos indenizáveis, os danos materiais são aqueles equivalentes ao que o autor efetivamente pagou ao réu e não foi ressarcido após o desfazimento do negócio, totalizando o valor de R$ 2.000,00.
Não tendo sido esse valor impugnado pelo réu, em razão de sua ausência e consequente decretação de sua revelia, deve-se tomá-lo como verdadeiro.
Entendo que no caso não há que se falar em dano moral, haja vista que não houve qualquer violação a direito da personalidade do autor que ensejasse a reparação.
Da mesma forma, entendo que não é o caso de se aplicar dano punitivo, em razão do caso não se demonstrar de maneira recorrente nesta Comarca envolvendo o réu.
Posto isto, com base nos arts. 5º e 6º da Lei 9.099/95, julgo procedentes os pedidos constantes da inicial para o fim de: condenar o réu a devolver ao autor o valor de R$ 2.000,00, referente ao valor pago pelo autor a título de entrada, descontado o valor já devolvido pelo réu.
Aplicam-se ao caso as Súmulas 43 e 54 do STJ, devendo o índice aplicável ser o INPC (IBGE).
Assim, declaro extinto o processo com base no art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o réu nas custas e despesas processuais em razão do contido no art. 55 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes cientes de que, nos termos da RESOL-GP-112013, os autos serão eliminados após o prazo de 120 dias da data do arquivamento definitivo.
Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Dou os presentes por intimados.
Dou a sentença por publicada e as partes por intimadas em audiência.
Dispensada a intimação do réu com base no art. 322 do Código de Processo Civil.
Registre-se." NADA MAIS.
Eu, Kassio Galeno Barbosa de Sousa,__, Assessor Judicial, digitei.
Anelise Nogueira Reginato, Juíza de Direito).
Para que não se alegue desconhecimento, foi expedido o presente Edital, afixado também no átrio do Fórum e divulgado na imprensa oficial.
Secretaria Judicial da Vara de Olinda Nova do Maranhão, aos 29 de junho de 2023.
Eu, _____, Maria Sebastiana Matos Cabral, Secretária Judicial, digitei.
Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Juíza de Direito Titular da Comarca de Arari/MA, respondendo Assinatura eletrônica -
03/07/2023 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 09:50
Juntada de Edital
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29/06/2023 17:48
Juntada de Certidão
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07/05/2023 02:25
Decorrido prazo de RONALDO SILVA ROCHA - ME em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 02:22
Decorrido prazo de RONALDO SILVA ROCHA - ME em 05/05/2023 23:59.
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27/04/2023 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2023 19:23
Juntada de diligência
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19/04/2023 06:40
Decorrido prazo de DANILO COSTA ARAGAO em 13/03/2023 23:59.
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23/02/2023 22:37
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 22:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2023 22:36
Juntada de Certidão
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02/02/2023 16:54
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2014
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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