TJMA - 0803549-07.2022.8.10.0051
1ª instância - 3ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 17:35
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2025 04:50
Conclusos para despacho
-
02/01/2025 04:50
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 00:22
Decorrido prazo de PEDRO BEZERRA DE CASTRO em 27/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 11:17
Juntada de termo
-
05/09/2024 17:03
Juntada de petição
-
03/09/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/09/2024 12:35
Juntada de ato ordinatório
-
28/08/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 11:59
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
27/08/2024 08:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 15:26
Juntada de petição
-
07/08/2024 22:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Pedreiras.
-
07/08/2024 22:49
Realizado cálculo de custas
-
31/07/2024 19:41
Juntada de petição
-
26/07/2024 10:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/07/2024 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2024 06:44
Publicado Sentença (expediente) em 26/07/2024.
-
26/07/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 11:56
Juntada de petição
-
24/07/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/07/2024 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2024 17:16
Homologada a Transação
-
19/07/2024 13:58
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 13:56
Juntada de termo
-
19/07/2024 12:36
Juntada de petição
-
10/07/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/07/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 11:42
Juntada de termo
-
19/04/2024 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 20:26
Juntada de petição
-
01/04/2024 10:09
Juntada de petição
-
15/03/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 14:45
Juntada de termo
-
29/02/2024 02:19
Decorrido prazo de PEDRO BEZERRA DE CASTRO em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 10:02
Juntada de petição
-
23/02/2024 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:27
Decorrido prazo de PEDRO BEZERRA DE CASTRO em 01/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/01/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 16:53
Juntada de termo
-
23/01/2024 13:08
Juntada de petição
-
17/01/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 10:03
Juntada de termo
-
15/01/2024 11:28
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
12/01/2024 07:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 05:04
Decorrido prazo de PEDRO BEZERRA DE CASTRO em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 10:17
Juntada de termo
-
07/12/2023 17:12
Juntada de petição
-
28/11/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/11/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 10:04
Juntada de termo
-
28/11/2023 10:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INVENTÁRIO (39)
-
24/11/2023 11:17
Juntada de petição
-
10/11/2023 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 14:57
Juntada de termo
-
03/10/2023 17:29
Juntada de petição
-
10/09/2023 00:11
Decorrido prazo de PEDRO BEZERRA DE CASTRO em 08/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 07:45
Decorrido prazo de ELANE SOARES DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/08/2023 09:33
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2023 16:29
Transitado em Julgado em 11/08/2023
-
26/07/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 16:02
Juntada de termo
-
24/07/2023 11:36
Juntada de petição
-
21/07/2023 04:28
Decorrido prazo de CALIXTA DE SOUSA OLIVEIRA em 18/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:28
Decorrido prazo de ANGELA ROMEIRO LEITAO DE SOUSA em 18/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:28
Decorrido prazo de ERISVANDA LIMA ROMEIRO LEITAO em 18/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:28
Decorrido prazo de ANTONIO LEITAO DE SOUSA em 18/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:28
Decorrido prazo de ARIANNE ROMEIRO LEITAO DE SOUSA em 18/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:28
Decorrido prazo de ALZENIRA DE SOUSA SILVA em 18/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO LEITAO DE SOUSA em 18/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:27
Decorrido prazo de FRANCISCA LEITAO DE SOUSA MOREIRA em 18/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:27
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LEITAO DE SOUSA em 18/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 02:15
Publicado Sentença (expediente) em 27/06/2023.
-
27/06/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
27/06/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
27/06/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
27/06/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pedreiras Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3642-3051 Processo: 0803549-07.2022.8.10.0051 Autor: RAIMUNDO LEITAO DE SOUSA e outros (8) SENTENÇA Trata-se de ação de alvará judicial ajuizada por RAIMUNDO LEITAO DE SOUSA e outros (8).
As partes apresentaram plano de partilha amigável (id 91939209), onde acordaram a formação de condomínio constituído de uma gleba de terras situado no Povoado Chapada do Calixto, Trizidela do Vale/MA.
Consta nos autos certidões negativas de débitos tributários e comprovante de recolhimento de ITDMD com ciência da Fazenda Pública Estadual (id 93908995).
Em manifestação de id 92644548, o Ministério Público pugnou pela homologação do plano de partilha amigável e expedição do formal de partilha. É o relatório.
Decido.
O processo de inventário judicial é de jurisdição contenciosa, destinado a apurar o acervo hereditário e verificar as dívidas deixadas pelo de cujus, bem como as contraídas pelo espólio para, após o pagamento do passivo, estabelecer a divisão dos bens deixados entre os herdeiros, consistindo, assim, no procedimento destinado a entregar os bens herdados aos seus titulares, fazendo-os ingressar efetivamente no patrimônio individual dos herdeiros.
In casu, constata-se que se trata de partilha amigável, de forma que deve ser adotado o rito de arrolamento sumário, nos termos dos art. 659 do CPC, in verbis: Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663.
Comprovado o falecimento do de cujus no estado civil de viúva (id 78072793) e a condição de herdeiros dos filhos, conforme documentos acostados juntamente com a petição inicial.
Da mesma forma, a propriedade dos bem está comprovada pela documentação anexada (id 78072798).
Nesse sentido, o Código Civil dispõe no art. 1829: Art. 1.829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais.
Art. 1.836.
Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente. § 1 o Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas. § 2 o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.
Por fim, destaca-se a inexistência de dívida em nome falecido ou do espólio e que estão presentes as certidões negativas de débito tributários.
No que tange ao pagamento de ITCMD, este também restou comprovado e existe parecer favorável do Ministério Público.
Conforme art. 1.852 do Código Civil, "o direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente".
Desta forma, o falecimento do herdeiro Arias Leitão de Sousa, faz com que os seus descendentes passem a integrar o rol de herdeiros por estirpe, cabendo a cada um metade do que caberia ao pai, já falecido.
Ante o exposto, nos termos do art. 659 do CPC, homologo a partilha amigável (id 91939209) instituindo condomínio com relação ao imóvel de id 78072798, cabendo a cada herdeiro os seguinte: 01 - RAIMUNDO LEITÃO DE SOUSA (14,28%) 02 - MARIA DE FATIMA LEITÃO DE SOUSA (14,28%) 03 - FRANCISCA LEITÃO DE SOUSA MOREIRA (14,28%) 04 - ALZENIRA DE SOUSA SILVA (14,28%) 05 - ANTONIO LEITÃO DE SOUSA (14,28%) 06 - CALIXTA DE SOUSA OLIVEIRA (14,28%) 07.1 - ANGELA ROMEIRO LEITÃO DE SOUSA (7,14%) 07.2 - ARIANNE ROMEIRO LEITÃO DE SOUSA (7,14%) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se formal de partilha.
Recolham-se as custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o transito em julgado, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos.
Pedreiras, 22 de junho de 2023.
Claudilene Morais de Oliveira Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Pedreiras-MA -
23/06/2023 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 11:25
Homologada a Transação
-
21/06/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 14:51
Juntada de termo
-
06/06/2023 05:45
Decorrido prazo de PEDRO BEZERRA DE CASTRO em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 11:50
Juntada de petição
-
31/05/2023 07:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/05/2023 16:11
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
16/05/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2023 17:06
Juntada de petição
-
03/05/2023 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 16:04
Juntada de termo
-
02/05/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 17:09
Juntada de petição
-
02/02/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 15:01
Juntada de termo
-
13/12/2022 17:25
Juntada de petição
-
17/11/2022 11:28
Juntada de petição
-
11/11/2022 12:28
Juntada de petição
-
21/10/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 18:07
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2022 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/10/2022 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 11:34
Juntada de termo
-
13/10/2022 16:59
Juntada de petição
-
11/10/2022 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 17:48
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 17:48
Juntada de termo
-
10/10/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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