TJMA - 0800265-85.2023.8.10.0073
1ª instância - 1ª Vara de Barreirinhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:33
Conclusos para decisão
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06/09/2025 01:15
Decorrido prazo de ANA CELIA REIS DE CASTRO em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 12:00
Juntada de petição
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29/08/2025 09:21
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2025.
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29/08/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:59
Juntada de Certidão
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27/08/2025 15:59
Recebidos os autos
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27/08/2025 15:59
Juntada de despacho
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02/07/2024 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/07/2024 11:01
Apensado ao processo 0800341-80.2021.8.10.0073
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02/07/2024 10:56
Desapensado do processo 0800341-80.2021.8.10.0073
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02/07/2024 10:09
Juntada de termo
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10/05/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 17:17
Juntada de petição
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06/05/2024 10:41
Conclusos para decisão
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06/05/2024 10:40
Juntada de Certidão
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04/05/2024 00:45
Decorrido prazo de ANA CELIA REIS DE CASTRO em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:37
Decorrido prazo de ELVACI REBELO MATOS em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 00:54
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 00:54
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2024 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2024 12:01
Juntada de Certidão
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11/03/2024 20:11
Juntada de petição
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06/03/2024 03:13
Decorrido prazo de ANA CELIA REIS DE CASTRO em 05/03/2024 23:59.
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09/02/2024 00:56
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2024 17:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2024 14:38
Julgado procedente o pedido
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16/01/2024 16:00
Conclusos para decisão
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27/11/2023 18:46
Juntada de petição
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03/11/2023 10:34
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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03/11/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep.
Luciano Fernandes Moreira, Av.
Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] Processo nº.: 0800265-85.2023.8.10.0073 Embargante: ANA CELIA REIS DE CASTRO Advogado: ELVACI REBELO MATOS - MA6551-A Embargado: COMDOMINIO DO RESIDENCIAL QUERMESSE RESIDENCE Advogado: RENATA FREIRE COSTA - MA11400 DECISÃO Tem-se EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ANA CÉLIA REIS DE CASTRO PEDREIRA FERREIRA em face do CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL QUERMESSE RESIDENCE, qualificado nos autos.
Após o indeferimento do benefício de assistência judiciária gratuita, peticionou a embargante pedido de reconsideração.
Em suas razões apontou, em suma, violação ao §2º do art. 99 do CPC/2015.
Consignou, ainda, que “não dispõe de condições econômicas para demandar em juízo e arcar com as custas e emolumentos judiciais, sem sacrificar seu próprio sustento e de seus filhos, haja vista as inúmeras despesas que possui, uma vez que ficou viúva há pouco tempo, tendo seu companheiro sido vítima fatal da covid-19, conforme certidão de óbito anexa”.
Não juntou, todavia, documentos. É o que cabia relatar.
Decido.
De acordo com o art. 99, § 2º do CPC, ao analisar o requerimento de gratuidade, o magistrado somente poderá rejeitá-lo com base em elementos contidos nos autos contrários à pretensão do declarado hipossuficiente, a exemplo de prova documental capaz de evidenciar a aptidão financeira de arcar com as custas e as despesas processuais ou a existência de razoável patrimônio.
Além disso, antes de indeferir o pedido, deve intimar a parte interessada para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da benesse legal, o que, de fato, não ocorreu na espécie.
Portanto, forte nessas razões, revogo a decisão de ID. n.º 91173264.
No entanto, não é também o caso de deferimento de plano, como pretende a embargante.
De acordo com o art. 5º, LXXVIV, da Constituição Federal o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso, não há comprovação da insuficiência de recursos.
Realmente, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) natureza e objeto discutidos; b) contratação de advogado particular; c) profissão; d) local de residência (área nobre da Capital do Estado do Maranhão).
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade, na forma determinada pelo art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar (anotando-se o sigilo dos documentos apresentados), sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Deverá acompanhar os documentos listados a guia de custas processuais.
Decorrido o prazo, certifique-se.
Não apresentada resposta, autos conclusos para sentença de extinção.
Apresentados documentos ou recolhidas as custas, autos conclusos para “decisão de embargos de execução”.
Intime-se a embargante.
Serve de mandado.
Cumpra-se.
Barreirinhas, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA -
31/10/2023 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 15:49
Juntada de petição
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24/07/2023 19:07
Juntada de petição
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20/07/2023 15:17
Conclusos para decisão
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19/07/2023 12:20
Juntada de petição
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28/06/2023 00:39
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep.
Luciano Fernandes Moreira, Av.
Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] Processo nº.: 0800265-85.2023.8.10.0073 Autor(s): ANA CELIA REIS DE CASTRO Advogado(s):Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: ELVACI REBELO MATOS - MA6551-A Réu(s): COMDOMINIO DO RESIDENCIAL QUERMESSE RESIDENCE Rua Travessa da Avenida Paulista, n 06, Povoado Boa Vista, BARREIRINHAS - MA - CEP: 65590-000 Advogado(s): DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, com pedido de efeito suspensivo, intentado por ANA CÉLIA REIS DE CASTRO PEDREIRA FERREIRA em face de CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL QUERMESSE RESIDENCE.
A inicial veio instruída com documentos.
Decido.
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, verifico que não há elementos nos autos a evidenciar o preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão, mas, pelo contrário, constata-se, a princípio, da observância da profissão da reclamante, médica, do fato de residir em área nobre da Capital do Estado do Maranhão (Bairro Calhau) e de possuir imóvel nesta cidade de Barreirinhas/MA, que não se enquadra na situação de hipossuficiência, razão pela qual, nos termos do art. 99, §2º, CPC, indefiro o benefício pretendido, o qual poderá ser renovado desde que instrua o feito com prova da condição de hipossuficiência.
Em continuidade, certifique-se a tempestividade dos embargos.
Em sendo tempestivo, recebo dos embargos sem efeito suspensivo, uma vez que a execução não se encontra garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
A esse respeito esclareço que ao indicar bem imóvel como garantia, a parte embargante não acostou aos autos prova de propriedade e avaliação do bem.
Ainda para a hipótese de serem tempestivos os embargos, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Barreirinhas/MA, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA -
26/06/2023 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 11:26
Juntada de Certidão
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02/05/2023 18:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA CELIA REIS DE CASTRO - CPF: *47.***.*07-15 (EMBARGANTE).
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02/03/2023 08:08
Conclusos para despacho
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25/02/2023 12:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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