TJMA - 0800686-69.2021.8.10.0130
1ª instância - Vara Unica de Sao Vicente Ferrer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 13:30
Recebidos os autos
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15/03/2024 13:30
Juntada de decisão
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16/01/2024 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/12/2023 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 11:46
Conclusos para decisão
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14/09/2023 11:44
Juntada de Certidão
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06/09/2023 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/09/2023 23:59.
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23/08/2023 19:55
Juntada de contrarrazões
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03/08/2023 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2023 12:14
Juntada de Certidão
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03/08/2023 12:12
Juntada de Certidão
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21/07/2023 17:13
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/07/2023 23:59.
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05/07/2023 10:08
Juntada de apelação
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28/06/2023 00:37
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER VARA UNICA Processo n° 0800686-69.2021.8.10.0130 Requerente: LUZIA SOUZA SERRA FIGUEIREDO Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LUZIA SOUZA SERRA FIGUEIREDO em face do BANCO BRADESCO S.A., requestando indenização por danos materiais e morais, decorrentes de descontos irregulares em seu benefício previdenciário referente a tarifas bancárias com denominação “ENC LIM CREDITO”.
Para tanto, juntou documentos à exordial.
A parte requerida apresentou contestação de ID. 52137475, suscitando preliminar de ausência de interesse processual, inépcia da inicial e conexão e no mérito, alegando em suma, regularidade da contratação e dos descontos efetuados.
Intimada para apresentar réplica, a parte Requerente não se manifestou, conforme certidão de Id 58826191.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Após fundamentar, decido.
I- DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Acerca da alegação de ausência de pretensão resistida, afasto a preliminar arguida, porquanto não há necessidade de haver pretensão resistida para propor ações como esta na esfera judicial, haja vista que não é necessário acionamento administrativo frente ao princípio do direito de ação (inafastabilidade do controle jurisdicional) constitucionalmente garantido (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV).
II – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Alega a parte Requerida que a petição é inepta, por insuficiência probatória, uma vez que os extratos colacionados aos autos não demonstram todas as movimentações bancárias do Requerente.
Todavia, entendo que tal matéria não pode ser analisada como preliminar haja vista a necessidade de se adentrar ao mérito, quando da análise das provas acostadas pelo Requerente, motivo pelo qual REJEITO a preliminar.
III- DA PRELIMINAR DE CONEXÃO A reclamada suscita preliminar de conexão, pugnando pelo julgamento conjunto com o processo nº. 0800684-02.2021.8.10.0130 e 0800685-84.2021.8.10.0130, que versa sobre mesma causa e pedido deste.
Ocorre que, consultando o sistema PJe verifico que as ações supramencionadas, embora semelhantes, tratam-se de cobranças com rubricas diversas, não tendo portanto, qualquer relação com a presente, haja vista tratar-se de contratos diferentes.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
PASSO, ENTÃO, A ANALISAR O MÉRITO.
Como a demanda possui natureza contratual, desnecessária a produção de outras provas, eis que os documentos anexados já se mostram suficientes para a convicção deste julgador.
Antecipo o julgamento, então, conforme o art. 355, I, do CPC.
A questão posta a desate gravita em torno da aferição acerca da responsabilidade do requerido em ressarcir os prejuízos materiais, bem como do dever de reparação pelos danos extrapatrimoniais, em razão de cobrança mensal da tarifa “ENC LIM CREDITO”, apontada como abusiva, eis que não consentida pela correntista ora requerente.
Cumpre observar que a demanda é eminentemente consumerista, visto que as partes que a compõem são consumidor e fornecedor de bens e serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual deve ser solvida pelas regras e princípios que informam o referido microssistema de normas protetivas.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que ele supostamente não teria agido com boa-fé e, de forma abusiva e unilateral, passou a cobrar por serviços não solicitados nem utilizados pelo titular da conta e ensejando, por conseguinte, sua responsabilização nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
Observa-se, assim, que as provas juntadas pela parte Autora não deixam dúvidas quanto ao fato de existir a conta bancária de sua titularidade.
Por outro lado, nela foi cobrada a tarifa bancária “ENC LIM CREDITO”, conforme demonstram os extratos juntados.
Contudo, pelo exame dos documentos acostados aos autos eletrônicos, especialmente os extratos de movimentação, resta suficientemente claro que o requerente realizou diversas operações bancárias típicas de conta corrente, tais como como empréstimos pessoais, saques, transferências, pagamentos mediante débito em consta, sendo disponibilizados ao Requerente, limite de cheque especial, o qual fora utilizado, conforme atestam os extratos juntados sob o Id 48687449 Pag. 05., onde a tarifa questionada se refere justamente a este serviço, comprovando de forma inquestionável que, ao contrário do que alega, o requerente anuiu com a tarifa cobrada, contratou de forma livre e consciente a conta de sua titularidade e a utilizava não só para recebimento do seu benefício, mas também para outras operações de crédito e débito, circunstância que revela a licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas, uma vez que esta não era utilizada apenas para recebimento de seu benefício.
Ademais, durante todo esse tempo, não consta dos autos nenhuma demonstração de irresignação da parte recorrente junto à instituição bancária reclamando dos encargos descontados em sua conta bancária, informando o desinteresse da permanência de utilização da conta-corrente.
Ressalto ainda a máxima "venire contra factum proprium" que veda comportamento contraditório do consumidor.
Se a parte Requerente pretendia apenas ter uma “conta-salário” e não uma conta-corrente, não poderia ter usufruído de serviços típicos de uma conta-corrente.
Neste contexto, penso que não se pode admitir que a Requerente, fazendo uso dos serviços oferecidos pelo banco requerido por determinado tempo, alegue que os desconhecia, acreditando ser sua conta bancária destinada apenas para o recebimento e saque de seus proventos.
Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS EM CONTRACHEQUE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS PELO BANCO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO POR MAIS DE QUATRO ANOS PELO USUÁRIO.
INCORRE EM MÁ-FÉ AQUELE UTILIZA A NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA O DESCONTO EM FOLHA COMO ESCUDO PARA NÃO PAGAR SERVIÇO QUE EFETIVAMENTE UTILIZOU DURANTE LONGO PERÍODO.
CONFIGURAÇÃO DE ANUÊNCIA TÁCITA.
APLICAÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM NON POTEST.
APELO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
In casu, o Banco apelante não trouxe, no momento oportuno, o contrato com a expressa autorização do servidor para a realização de descontos em seus vencimentos, referentes à utilização do cartão de crédito contratado.
Contudo, constata-se, pelos documentos apresentados pelo autor, que o cartão de crédito emitido pelo apelante foi utilizado no período de dezembro de 2005 a fevereiro de 2010 (até onde se sabe), quatro anos e dois meses. 2.
Embora não tenha restado comprovada a existência de autorização expressa do usuário do cartão, é incontroversa a existência de convênio entre a instituição e o banco, e a sua concordância durante mais de 04 (quatro) anos com o desconto que vinha sendo efetuado mensalmente em seu contracheque.
Gerou no Banco a legítima expectativa de que a realização da consignação fora permitida, configurando uma anuência tácita. 3.
Repreensível a conduta do usuário que se utiliza de um serviço durante todo esse tempo para depois requerer de volta tudo o que pagou, utilizando como escudo a necessidade de autorização expressa para o desconto em folha. 4.
Aplica-se ao caso a máxima do venire contra factum proprium non potest (vedação ao comportamento contraditório), segundo a qual determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior.
Recurso de apelação provido.
Decisão unânime. (Apelação nº 0061916- 8.2010.8.17.0001, 6ª Câmara Cível do TJPE, Rel.
Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo. j. 23.02.2016, unânime, DJe 09.03.2016)." Dessa maneira, chego à conclusão de que não há qualquer defeito na prestação do serviço relativo ao Banco requerido, face à anuência tácita por meio da utilização dos serviços oferecidos, por parte da parte Requerente, motivo pelo qual, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Sem condenação em custas.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
No entanto, determino a suspensão da exigibilidade de tais pagamentos, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Vicente Férrer (MA), datado eletronicamente.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juiza de Direito Respondendo Titular da 1º Vara de Pinheiro -
26/06/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 21:48
Julgado improcedente o pedido
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10/01/2022 16:27
Conclusos para decisão
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10/01/2022 16:27
Juntada de Certidão
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14/10/2021 12:14
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 12:10
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 13/10/2021 23:59.
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09/09/2021 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 16:40
Juntada de Certidão
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09/09/2021 13:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/09/2021 23:59.
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06/09/2021 11:00
Juntada de contestação
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04/09/2021 12:59
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 23/08/2021 23:59.
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05/08/2021 23:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2021 23:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 09:23
Conclusos para despacho
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07/07/2021 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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