TJMA - 0801098-92.2023.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2023 05:43
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE BATISTA BARROS em 06/07/2023 23:59.
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15/07/2023 05:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CRISTALLE RESIDENCE em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:00
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE BATISTA BARROS em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CRISTALLE RESIDENCE em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CRISTALLE RESIDENCE em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:08
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE BATISTA BARROS em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:10
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 12:09
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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14/07/2023 11:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CRISTALLE RESIDENCE em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:34
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE BATISTA BARROS em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 07:08
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE BATISTA BARROS em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 07:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CRISTALLE RESIDENCE em 06/07/2023 23:59.
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21/06/2023 01:10
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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21/06/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801098-92.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CRISTALLE RESIDENCE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AGENOR XAVIER VALADARES - BA5275, MARIA DE JESUS PEREIRA VALADARES - MA12604 REQUERIDO(A): FRANCISCO JOSE BATISTA BARROS SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95, passo a decidir.
Após o exame dos autos, verifico que a propositura da presente ação neste Juizado foi realizada infringindo o princípio do juiz natural, como adiante será demonstrado.
Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em atendimento ao disposto no art. 93 da Lei 9.099/95, promoveu a organização do sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais deste Estado, através do Código de Divisão e Organização Judiciárias (Lei Complementar 14/91 e respectivas alterações).
Assim, entre as alterações realizadas no CDOJ, encontra-se aquela efetivada pela Lei Complementar nº 075/04, estabelecendo a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para a fixação das áreas de abrangência dos juizados desta capital, vejamos: Art. 5º.
Omissis. § 6°.
Nas comarcas onde existe mais de um Juizado com a mesma competência, o Tribunal fixará, por resolução, as respectivas áreas territoriais." Atente-se para o fato de que o referido dispositivo não atribuiu ao Tribunal o poder de legislar por resolução em matéria de competência, mas sim de fixar critérios para a distribuição dos feitos entre Juizados de uma mesma Comarca, que possuam igual competência.
Isto quer dizer que embora todos os quatorze Juizados Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís possuam exatamente a mesma competência, ditada pelo art. 4° da Lei 9.099/95, não é lícito ao jurisdicionado escolher o juiz que irá julgar a sua causa, em razão do princípio constitucional do juiz natural.
Portanto, deve se sujeitar ao critério de distribuição adotado pelo TJ/MA.
Assim, em atendimento ao previsto no citado § 6° do art. 5° da Lei 075/04, o Tribunal baixou a Resolução 10/04, atualmente substituída pela Resolução 06/14, onde especificou a distribuição através do critério da abrangência territorial do Juizado, levando em conta a residência do autor ou sua localização, em caso de pessoa jurídica (e não o do seu trabalho ou da residência do réu).
E aqui está o ponto essencial destes autos, pois o requerente aponta como seu endereço residencial bairro Renascença, o que vem corroborado no cartão CNPJ (ID 93400175) e no comprovante de endereço (ID 93399763) que está inserido na competência de outro juizado especial.
Chega-se a conclusão, que o autor, equivocadamente, demandou no 7° Juizado Especial, quando deveria ter recorrido ao juizado correspondente à localidade de sua residência.ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51, III da Lei 9.099/95, em razão da incompetência territorial deste juízo.
Sem custas e honorários.
Publicada e registrada no sistema.
Intime-se.
Cancele-se a audiência designada.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos.
São Luís, data do sistema. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Titular do 7º JEC Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
19/06/2023 15:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 08:55, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/06/2023 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 08:41
Extinto o processo por incompetência territorial
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05/06/2023 08:40
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 08:40
Juntada de Certidão
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29/05/2023 15:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 08:55, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/05/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
15/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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