TJMA - 0802212-09.2023.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 18:36
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:36
Juntada de despacho
-
05/07/2024 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
28/06/2024 01:15
Decorrido prazo de LUZIA DE SOUZA LIMA E SILVA em 27/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:55
Decorrido prazo de LUZIA DE SOUZA LIMA E SILVA em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 08:58
Juntada de apelação
-
29/04/2024 17:24
Juntada de petição
-
24/04/2024 00:24
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2024 13:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/03/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 00:51
Decorrido prazo de LUZIA DE SOUZA LIMA E SILVA em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 01:43
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
1º VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA/MA Processo nº 0802212-09.2023.8.10.0031 Autor: LUZIA DE SOUZA LIMA E SILVA Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Considerando a possibilidade de efeitos infringentes, intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
Após, com ou sem a manifestação, de tudo certificado, venham os autos conclusos para "decisão de embargos de declaração".
Diligencie-se.
Chapadinha/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da 1º Vara de Chapadinha/MA -
28/11/2023 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
30/09/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 23:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 15:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 15:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 19:32
Juntada de petição
-
01/09/2023 01:25
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
01/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 17:17
Juntada de embargos de declaração
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA – MA Avenida Coronel Pedro Mata, s/nº - Centro - Chapadinha/MA - CEP: 65.500-000 Contato: 98 3471-8501 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802212-09.2023.8.10.0031 REQUERENTE: LUZIA DE SOUZA LIMA E SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação jurídica com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais com liminar da tutela da urgência cautelar cautelar ajuizada por LUZIA DE SOUZA LIMA E SILVA contra o BANCO BRADESCO S.A., já qualificados.
A autora alegou, em síntese, que é analfabeta e percebeu a existência de empréstimo consignado não contratado, no montante de R$614,96, com valor mensal de R$ 17,08, excluído em 10/2021.
Por esses motivos, requereu a declaração da nulidade da avença, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos materiais (em dobro) e morais (94763456).
A exordial foi instruída com documentos diversos.
Devidamente citado (ID 94835041), o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação (ID 97509759), razão pela qual decretada sua revelia (ID 97566449).
O requerido manifestou-se fora do prazo em ID 97652256 Instada para especificar as provas a serem produzidas, a requerente manifestou-se em ID 98483654.
Eis o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico a possibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria é de direito e de fato e não há necessidade de produção de provas em audiência, sendo os documentos que constam no feito suficientes para a prolação da sentença (art. 355, I, do CPC).
Ademais, o réu é revel e a autora, devidamente instada, não requereu outras provas.
Feitos esses esclarecimentos, e diante da inexistência de preliminares, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica mantida entre a autora (consumidora por equiparação/bystander: art. 17 do CDC) e o réu (fornecedor do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a súmula nº 297, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa.
Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).
A questão central do feito reside na análise acerca da existência de: a) falha na prestação do serviço bancário que culminou na realização de descontos no benefício da requerente; b) responsabilidade do requerido por supostos danos materiais e morais daí decorrentes.
Do cotejo das provas coligidas, verifico que a autora comprovou, através do histórico de consignações expedido pelo INSS (ID 94763458), que arcou com descontos mensais de R$ R$ 17,08 decorrentes de um empréstimo consignado junto ao requerido, muito embora afirme que não celebrou o ajuste.
Já o demandado não se desincumbiu do ônus de provar (art. 6º, VIII, do CDC) a legalidade dos descontos incidentes sobre o benefício da demandante e, em especial, a efetiva contratação do mútuo, haja vista que apresentou contestação fora do prazo e não juntou o contrato respectivo, acompanhado dos documentos pessoais da consumidora.
Logo, em consonância com primeira tese do IRDR nº 53983/2016 do Egrégio Tribunal de Justiça Estadual, o negócio jurídico é nulo; por conseguinte, as deduções denotam falha na prestação do serviço bancário, haja vista a inobservância do réu ao dever legal de segurança, pois permitiu a incidência de descontos desautorizados.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
I - Tratando-se de atividade bancária, a qual está incluída como serviço no rol do art. 3º, § 2º, do CDC, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
II - O ônus da prova da contratação de empréstimo e da disponibilização do numerário na conta corrente efetivamente titulada pelo mutuário é do banco.
Não tendo se desincumbido desse ônus, deve ser declarada a inexistência de contrato, com cancelamento e devolução dos descontos.
III - Comprovada a inexistência de contratação, inclusive em outras ações semelhantes entre as mesmas partes, resta configurado o dano moral e o dever de indenizar. (TJMA, Primeira Câmara Cível, APL: 0077682013 MA, Relator: Jorge Rachid Mubárack Maluf, Julgamento: 27.02.2014, grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
Nos contratos de consumo é da fornecedora o ônus da prova da contratação de serviços quando a solicitação é negada.
Interpretação favorável ao consumidor hipossuficiente. [...].
Precedente do STJ. (TJRS, 11ª Câmara Cível, Apelação nº *00.***.*53-90, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgamento: 11.11.2015, grifei).
Mesmo que o contrato tenha sido celebrado por terceiro, isso não exclui a responsabilidade da instituição financeira, por se tratar de fortuito interno decorrente do próprio desenvolvimento da atividade empresarial, ou seja, está inserido na linha de desdobramento do empreendimento que, naturalmente, produz riscos que devem ser por ele suportados, nos termos da súmula nº 479, do STJ.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM PEDIDOS CUMULADOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
Inclusão indevida do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, fundada em dívida relativa a cartão de crédito não contratado.
Empresa administradora ré, que se limita a alegar a existência de culpa exclusiva de terceiro fraudador.
Fortuito interno, que não exclui o dever de reparar.
Incidência do verbete nº 94, da súmula deste egr.
Tribunal de Justiça.
Risco do empreendimento.
Fato do serviço.
Direito à repetição, em dobro, do indébito, na forma do parágrafo único do art. 42, do CDC.
Dano Moral in re ipsa.
Verba indenizatória proporcional ao fato e respectivo dano.
Juros de mora, que devem ser fixados na forma do verbete sumular nº 54, do egr.
STJ.
Negativa de seguimento dos recursos de ambas as partes, com base no caput do art. 557 do Código de Processo Civil. (TJRJ, 21ª Câmara Cível, APL 00025474320128190210 RJ, Relator: Denise Levy Tredler, Julgamento: 11.11.2013, grifei) Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único1, do Código de Defesa do Consumidor prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou, salvo engano justificável.
Interpretando o dispositivo em comento, a jurisprudência consolidou entendimento de que para a configuração da repetição do indébito é necessária, além do pagamento indevido, a má-fé do credor: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
ARRENDAMENTO RURAL.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ARRENDATÁRIOS E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULAS 7 E 5/STJ.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADA.
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO MAGISTRADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
NECESSIDADE DA CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ.
SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. [...] 4.
A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor.
Precedentes. [...] (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 553649 MG 2014/0182588-3, Relator: Ministro Raul Araújo, Julgamento: 03.11.2015, grifei) A imposição de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora denota a má-fé da instituição financeira.
Tal entendimento resta consolidado na terceira tese do IRDR nº 53983/2016 do TJMA: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; Diante da comprovação, no momento do ajuizamento da ação, de 32 deduções não prescritas de R$ 17,08 (fevereiro/2019 a outubro/2021 – ID 94763458), o prejuízo foi de R$ 546,56, a ser restituído em dobro (R$ 1.093,12).
Quanto aos danos morais, constato a ocorrência de violação à esfera de intangibilidade psíquica da autora.
Isso porque a incidência sistemática de descontos indevidos em seu benefício denotaram transtornos à normalidade de vida, diante do abalo emocional, da angústia e da apreensão, decorrentes da cobrança por negócio jurídico não solicitado, fato que certamente prejudicou sua renda mensal diminuta e, consequentemente, o planejamento familiar.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO.
REPETIÇÃO INDÉBITO.
APELO PROVIDO.
I - Em se tratando de relação bancária, incindível é, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, o qual confere natureza objetiva à responsabilidade civil do fornecedor, independentemente da existência de culpa, conforme dicção do art. 14 do CDC; II - Firmado contrato de empréstimo consignado mediante fraude de terceiro, com a indevida cobrança de prestações, devendo ser reconhecido o dever por parte da instituição financeira de indenizar pelos danos morais.
III - O valor da compensação do dano moral deve se ater aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende a tais padrões.
IV - Faz jus ao Apelado à repetição do indébito, uma vez que restam comprovados os descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
V - Apelo provido. (TJMA, Quinta Câmara Cível, APL: 0418402014 MA 0000750-78.2013.8.10.0038, Relatora: Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Julgamento: 13.10.2014, grifei).
Diante da grande capacidade financeira do banco, do número de descontos, bem como da vulnerabilidade da consumidora (aposentada), entendo razoável e proporcional a fixação do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais.
Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a nulidade do contrato nº 802481968 firmado em nome da autora junto ao réu; b) condenar o requerido a: b1) devolver, em dobro, os valores deduzidos indevidamente, totalizando R$ 1.093,12 (um mil e noventa e três reais e doze centavos), com juros legais de mora à base de 1% ao mês (súmula nº 54, do STJ) e correção monetária pelo INPC, ambas a partir da data de cada dedução indevida; b2) pagar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% (um por cento) desde a primeira dedução e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ).
Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência (10% sobre o valor da condenação).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Chapadinha – MA, data do sistema.
WELINNE DE SOUZA COELHO Juíza Titular da 2ª vara, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Chapadinha -
25/08/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 17:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2023 11:07
Conclusos para julgamento
-
04/08/2023 19:48
Juntada de petição
-
27/07/2023 04:59
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 22:43
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 22:43
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 06:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 14:22
Juntada de petição
-
20/06/2023 06:42
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802212-09.2023.8.10.0031.
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico com pedidos de indenização por danos materiais, morais e tutela provisória de urgência ajuizada por Luzia de Souza Lima e Silva contra o Banco Bradesco S.A., já qualificados.
A demandante alegou, em síntese, que possui benefício previdenciário e percebeu a existência de descontos referentes ao mútuo nº 0123362112804, o qual desconhece, firmado junto ao demandado, com parcelas mensais de R$ 17,08.
Por essas razões, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para que o requerido exiba em juízo o contrato de empréstimo consignado, bem como o comprovante da transferência eletrônica disponível (TED) na conta de sua titularidade.
A exordial foi instruída com documentos diversos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98. caput, do CPC1) e da prioridade na tramitação (art. 1.048, I do CPC c/c art. 71, da Lei nº 10.741/032).
A tutela provisória de urgência de natureza antecipada é medida excepcional, que somente se impõe quando preenchidos os requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil3 c/c o art. 84, § 3º, do CDC4.
Nesse contexto, em sede de juízo de cognição sumária, entendo pela inadequação da tutela provisória de urgência como instrumento para produção de prova, devendo o demandado arcar, em caso de inércia, com os efeitos decorrentes da inversão do ônus probatório.
Frise-se, ainda, que a demandante só ajuizou esta ação após decorridos 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses do primeiro desconto demonstrado (fevereiro/2019 – ID 94763432, pág. 05).
Dessa forma, não restou demonstrado o perigo de demora.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
TUTELA ANTECIPADA PARA PRODUÇÃO DE PROVA - DESCABIMENTO.
A tutela antecipada é meio inaplicável para instrumentar produção probatória, servindo apenas para cuidar do provimento jurisdicional de mérito do pedido inicial (CPC-73, ART-273), infactível convolar-se a formulação de seu requerimento em pedido incidental de exibição de documento. (TRF-4, Quarta Turma, AG 47999 RS 1998.04.01.047999-8, Relator: Amaury Chaves de Athayde, Julgamento em: 09.02.1999, grifei).
VOTO Nº 24556 TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Alegação de contratação de cartão de crédito fraudulenta.
Requerimento de suspensão da cobrança e do apontamento da dívida nos cadastros de inadimplentes.
Requisitos do art. 300 do NCPC não demonstrados, em especial o risco de dano.
Dívida contraída há mais de dois anos e inscrita nos bancos de dados dos órgãos de restrição do crédito há mais de um ano.
Demora no ajuizamento da ação que afasta o periculum in mora.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP, 12ª Câmara de Direito Privado, 21158516320178260000 SP, Relator: Tasso Duarte de Melo, Julgamento: 23.10.2017, grifei).
Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Por fim, considerando que a autora requereu, desde logo a citação do réu para apresentar defesa, o fato de que eventual conciliação não se mostra provável, e como forma de imprimir celeridade ao feito, deixo de aplicar o art. 334, caput, do CPC5.
Cite-se o demandado para, querendo, oferecer contestação no prazo legal (art. 335, caput, do CP6).
Oferecida a peça defensiva, intime-se a demandante para réplica em 15 dias; na hipótese negativa, voltem conclusos.
Esta decisão serve como mandado.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha 1Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 2Art. 1.048.
Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6o, inciso XIV, da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. 3Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4Art. 84 (…) § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. 5Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. 6 Art. 335.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: -
16/06/2023 21:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 21:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/06/2023 15:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/06/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800186-65.2023.8.10.0022
Rutilene Batista Muniz
Municipio de Cidelandia
Advogado: Fernando Batista Duarte Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/05/2024 17:40
Processo nº 0800817-87.2022.8.10.0072
Luiza Euriza Sousa Rodrigues
Barao de Grajau-Cartorio do 2 Oficio
Advogado: Marcio Camargo de Matos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/11/2022 11:39
Processo nº 0813404-32.2023.8.10.0000
Diego Ferreira Silva
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Kaio Henrique Silva do Nascimento
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/05/2024 09:21
Processo nº 0800186-65.2023.8.10.0022
Rutilene Batista Muniz
Municipio de Cidelandia
Advogado: Fernando Batista Duarte Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/01/2023 12:48
Processo nº 0802212-09.2023.8.10.0031
Banco Bradesco S.A.
Luzia de Souza Lima e Silva
Advogado: Mauricio Cedenir de Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/07/2024 12:06