TJMA - 0813391-33.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2024 00:13
Decorrido prazo de JAQUELINE REIS CARACAS, Presidente da Comissão do Concurso Público para provimento do Cargo de Juiz de Direito Substituto (Edital nº 1 - TJ/MA de 26 de abril de 2022) em 21/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 12:05
Juntada de protocolo
-
07/06/2024 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2024 00:22
Decorrido prazo de SILVIA CARVALHO DE OLIVEIRA em 29/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 18:50
Juntada de diligência
-
16/05/2024 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 18:50
Juntada de diligência
-
08/05/2024 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 09:24
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2024 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2024 10:32
Declarada incompetência
-
29/04/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 08:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/04/2024 10:25
Juntada de petição
-
16/04/2024 10:17
Juntada de parecer do ministério público
-
08/04/2024 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/04/2024 12:24
Conclusos para julgamento
-
08/04/2024 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/04/2024 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2024 08:06
Recebidos os autos
-
21/03/2024 08:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
21/03/2024 08:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/11/2023 09:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/11/2023 08:51
Juntada de parecer do ministério público
-
17/10/2023 07:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/10/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 08:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/09/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:07
Decorrido prazo de JAQUELINE REIS CARACAS, Presidente da Comissão do Concurso Público para provimento do Cargo de Juiz de Direito Substituto (Edital nº 1 - TJ/MA de 26 de abril de 2022) em 19/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:08
Decorrido prazo de JAQUELINE REIS CARACAS, Presidente da Comissão do Concurso Público para provimento do Cargo de Juiz de Direito Substituto (Edital nº 1 - TJ/MA de 26 de abril de 2022) em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:08
Decorrido prazo de SILVIA CARVALHO DE OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 14:23
Juntada de Informações prestadas
-
01/09/2023 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 15:44
Juntada de diligência
-
25/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0813391-33.2023.8.10.0000 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Impetrante: Silvia Carvalho de Oliveira Advogado: Maykon Henrique de Souza Leite (OAB DF49424) 1º Impetrado: Presidente da Comissão do Concurso Público para provimento do Cargo de Juiz de Direito Substituto Litisconsorte: Estado do Maranhão DECISÃO Em parecer de ID 28300524, a Procuradoria de Justiça opinou pela conversão do feito em diligência, no sentido de determinar a citação do Estado do Maranhão para compor a lide na condição de litisconsorte passivo necessário, dando-lhe ciência deste mandamus, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009, a fim de evitar qualquer nulidade processual.
Com razão o Órgão Ministerial.
Assim sendo, determino a notificação: a) da autoridade impetrada, na forma da lei, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender pertinentes ao julgamento do mandamus, encaminhando-lhes cópias deste despacho, da petição inicial e dos documentos que a acompanham, devendo servir uma via do presente despacho como Ofício/Mandado; e b) do Estado do Maranhão, na pessoa de seu ilustre Procurador-Geral, na forma da lei, dando-lhe ciência da presente impetração nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, para, como assistente litisconsorcial, se quiser, no prazo de 10 (dez) dias, ingressar no feito, intimando-lhe ainda pelo mesmo instrumento, do teor desta decisão para os fins de direito.
Uma via do presente despacho servirá como Ofício/Mandado.
Após essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos.
Publique-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A5 -
23/08/2023 09:48
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 09:43
Outras Decisões
-
22/08/2023 07:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/08/2023 00:07
Decorrido prazo de JAQUELINE REIS CARACAS, Presidente da Comissão do Concurso Público para provimento do Cargo de Juiz de Direito Substituto (Edital nº 1 - TJ/MA de 26 de abril de 2022) em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:07
Decorrido prazo de SILVIA CARVALHO DE OLIVEIRA em 21/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 10:25
Juntada de parecer do ministério público
-
08/08/2023 00:07
Decorrido prazo de SILVIA CARVALHO DE OLIVEIRA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:07
Decorrido prazo de JAQUELINE REIS CARACAS, Presidente da Comissão do Concurso Público para provimento do Cargo de Juiz de Direito Substituto (Edital nº 1 - TJ/MA de 26 de abril de 2022) em 07/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:03
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
27/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0813391-33.2023.8.10.0000 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Impetrante: Silvia Carvalho de Oliveira Advogado: Maykon Henrique de Souza Leite (OAB DF49424) 1º Impetrado: Presidente da Comissão do Concurso Público para provimento do Cargo de Juiz de Direito Substituto Litisconsorte: Estado do Maranhão DECISÃO Silvia Carvalho de Oliveira impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de concessão de liminar, em face de ato supostamente ilegal emanado pela autoridade coatora, consistente no indeferimento da inscrição definitiva e desclassificação da impetrante no concurso público para provimento de vagas do cargo de Juiz de Direito Substituto do TJMA (edital n. 01/TJMA, de 26.04.2022), na fase de sindicância da vida pregressa e investigação social.
Consta na petição inicial que a Impetrante, regularmente inscrita no Concurso Público para provimento de vagas e formação de cadastro reserva de juiz substituto do Tribunal de Justiça do Maranhão, foi aprovada nas fases de prova objetiva, discursiva e de sentença, bem como nos testes de aptidão de saúde física e mental, e psicotécnicos.
Acrescenta que, na fase da “Investigação Social e sindicância de vida pregressa”, realizada pela Banca Examinadora – CEBRASPE, a candidata foi surpreendida com o resultado preliminar de indeferimento da sua inscrição definitiva, eis que foi considerado como não recomendada, sob o único fundamento da “existência de ações em trâmite que demonstram a inexistência de reputação ilibada”, mesmo em se tratando de processos em curso, e que a impetrante foi absolvida em primeira instância ou teve o pedido julgado improcedente.
Ao final, pleiteia o reconhecimento da nulidade do ato que desclassificou a impetrante, por configurar ato ilegal, e lesivo a direito fundamental da impetrante, a presunção de inocência, além de afronta direta aos princípios da legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade, com a reclassificação da candidata no certame público e o deferimento de sua inscrição definitiva.
Em sede liminar, busca-se o direito da impetrante em seguir nas demais fases do certame, com convocação para a prova oral, diante de todos os fundamentos que evidenciam o seu direito, como sua aprovação em todas as demais fases do certame, presunção de inocência que militar em seu favor, e a probabilidade de ter o provimento final concedido, para declarar nulo o ato que desclassificou a candidata.
Os autos conclusos por redistribuição em 12.07.2023. É o relatório.
Decido. É pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que, para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, necessária se faz a ocorrência simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
In casu, o periculum in mora funda-se no fato de que a convocação para a fase oral tinha data prevista para início em 26/06/2023, com risco de perecimento do direito, caso a impetrante não participasse dessa etapa do certame.
No entanto, considerando que o presente mandamus não teve o pedido liminar apreciado pelo Relator originário e já tendo ocorrido a fase oral do concurso público, prima facie, não restou evidenciada a possibilidade de ocorrência de dano grave de difícil ou impossível reparação, na hipótese da pretensão do recorrente ser analisada quando do julgamento do mérito deste recurso pelo órgão Colegiado competente.
Com efeito, a tutela provisória de urgência apenas será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do art. 300, caput, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo que, ausente qualquer um deles, o seu indeferimento é medida que se impõe.
No caso, a ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido e, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni iuris, que deve, não custa repetir, se fazer presente cumulativamente, o que não ocorreu na espécie.
Posto isso, indefiro o pedido liminar vindicado.
Ante as informações apresentadas pela autoridade coatora e a contestação do Estado do Maranhão, determino vista dos autos à Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer.
Após, retornem-me conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Intimem-se.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A5 -
25/07/2023 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2023 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 07:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/07/2023 00:16
Decorrido prazo de JAQUELINE REIS CARACAS, Presidente da Comissão do Concurso Público para provimento do Cargo de Juiz de Direito Substituto (Edital nº 1 - TJ/MA de 26 de abril de 2022) em 20/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:07
Decorrido prazo de SILVIA CARVALHO DE OLIVEIRA em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:07
Decorrido prazo de JAQUELINE REIS CARACAS, Presidente da Comissão do Concurso Público para provimento do Cargo de Juiz de Direito Substituto (Edital nº 1 - TJ/MA de 26 de abril de 2022) em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0813391-33.2023.8.10.0000 IMPETRANTE: SILVIA CARVALHO DE OLIVEIRA ADVOGADO: MAYKON HENRIQUE DE SOUZA LEITE - OAB/DF 49424 IMPETRADA: JAQUELINE REIS CARACAS, PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO (EDITAL Nº 1 - TJ/MA DE 26 DE ABRIL DE 2022) LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Silvia Carvalho de Oliveira, com pedido de liminar, contra suposto ato ilegal atribuído à Presidente da Comissão do Concurso Público para provimento de vagas do cargo de Juiz de Direito Substituto do TJMA (edital n. 01/TJMA, de 26.04.2022).
Compulsando os autos, e após consulta ao Sistema de Processo Judicial Eletrônico de Segundo Grau – Pje, verifico a informação de que o eminente Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto houvera, primeiramente, conhecido das questões controvertidas nos presentes autos, haja vista sua relatoria sobre o Mandado de Segurança n. 0812664-74.2023.8.10.0000, no âmbito da Seção de Direito Público, em que se observa a identidade de partes e causa de pedir (CPC, art. 55) e foi ajuizado na data de 11.06.2023, ao passo que a vertente ação mandamental foi distribuído a 21 de junho do corrente ano.
A propósito, afigura-se, até mesmo, ser possível cogitar a hipótese de litispendência, o que, de qualquer sorte, impõe a necessidade, com maior razão, de imediata remessa dos presentes autos para que, com respaldo no princípio Kompetenz-kompetenz, o eminente Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto exare juízo acerca de sua competência, haja vista o comando legal no sentido de que os processos de ações conexas devem ser reunidos para decisão conjunta (CPC, art. 55, §1º), mormente quando possam, ainda que não haja conexão, gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente (CPC, art. 55, §3º).
Diante disso, determino o imediato encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Distribuição para que, na forma regimental, se dê baixa na distribuição e proceda à devida redistribuição do writ no âmbito da colenda Seção de Direito Público, com distribuição direcionada ao eminente Jamil de Miranda Gedeon Neto, tendo em vista a conexão existente com o Mandado de Segurança n. 0812664-74.2023.8.10.0000.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador José de Ribamar Castro Relator substituto -
12/07/2023 13:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/07/2023 13:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/07/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
12/07/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 08:29
Determinada a redistribuição dos autos
-
12/07/2023 08:29
Determinado o cancelamento da distribuição
-
10/07/2023 17:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/07/2023 17:18
Juntada de termo
-
08/07/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 07/07/2023.
-
08/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 07:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 15:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/06/2023 00:12
Juntada de petição
-
28/06/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 28/06/2023.
-
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0813391-33.2023.8.10.0000 IMPETRANTE: SILVIA CARVALHO DE OLIVEIRA ADVOGADO: MAYKON HENRIQUE DE SOUZA LEITE - OAB/DF 49424 IMPETRADA: JAQUELINE REIS CARACAS, PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO (EDITAL Nº 1 - TJ/MA DE 26 DE ABRIL DE 2022) RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Silvia Carvalho de Oliveira, com pedido de liminar, contra suposto ato ilegal atribuído à Presidente da Comissão do Concurso Público para provimento de vagas do cargo de Juiz de Direito Substituto do TJMA (edital n. 01/TJMA, de 26.04.2022).
Compulsando os autos, verifico, de pronto, a necessidade de emenda da petição inicial do writ, o que tem sido admitido pela pacífica jurisprudência do STJ (AgRg no RMS 27.720/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015).
Tal fato se deve pela ausência de requerimento da parte impetrante com vistas à citação do Estado do Maranhão para integrar a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário da presente ação mandamental.
Isso posto, INTIME-SE a parte impetrante para que promova o pedido de emenda da inicial com vistas a requerer a citação do litisconsorte passivo necessário, isto é, a pessoa jurídica à qual a autoridade apontada como coatora está subordinada, conforme a dicção do art. 6º, caput, da Lei nº 12.016/09, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de denegação in limine do mandado de segurança (art. 6º, § 5º), ante a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, 321, caput).
Fica, portanto, postergada a análise do mérito do writ.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA" -
26/06/2023 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2023 23:40
Juntada de petição
-
23/06/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 12:56
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
21/06/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DILIGÊNCIA • Arquivo
DILIGÊNCIA • Arquivo
DILIGÊNCIA • Arquivo
DILIGÊNCIA • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DILIGÊNCIA • Arquivo
DILIGÊNCIA • Arquivo
DILIGÊNCIA • Arquivo
DILIGÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800917-33.2020.8.10.0130
Rose Clea dos Santos Rodrigues
Municipio de Sao Vicente Ferrer
Advogado: Eduardo Oliveira Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/10/2020 11:49
Processo nº 0800917-33.2020.8.10.0130
Municipio de Sao Vicente Ferrer
Rose Clea dos Santos Rodrigues
Advogado: Eduardo Oliveira Pereira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/03/2024 12:03
Processo nº 0800580-51.2023.8.10.0126
Banco Celetem S.A
Maria de Lourdes da Conceicao
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/03/2023 09:42
Processo nº 0800235-41.2022.8.10.0152
Laurenice de Sousa Silva
Allianz Seguros S/A
Advogado: Joseane Monteiro Soares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/02/2022 17:44
Processo nº 0802166-89.2023.8.10.0105
Maria de Fatima Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/05/2025 20:05