TJMA - 0800235-41.2022.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 18:47
Juntada de petição
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10/08/2023 02:09
Decorrido prazo de LAURENICE DE SOUSA SILVA em 09/08/2023 23:59.
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07/08/2023 15:16
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 15:15
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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07/08/2023 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2023 13:06
Homologada a Transação
-
07/08/2023 07:45
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, CEP: 65630-190 - Fone: (99) 3212-7970 / 98813-0733 / e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO (Sentença, Decisão e/ou Despacho) PROCESSO Nº: 0800235-41.2022.8.10.0152 RECLAMANTE/AUTOR: LAURENICE DE SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSEANE MONTEIRO SOARES - PI20422 RECLAMADO/RÉU: REU: ALLIANZ SEGUROS S/A, GREEN CITY VEICULOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A Advogados/Autoridades do(a) REU: EZIO JOSE RAULINO AMARAL - PI3443, BRUNO DE MELO CASTRO - PI4200 De Ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito deste Juizado, Dr.
JOSEMILTON SILVA BARROS, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), ou empresa regularmente INTIMADO(S) de todo o teor da SENTENÇA,DECISÃO e/ou DESPACHO proferido nos autos do processo em epígrafe, cujo documento segue em anexo.
TIMON(MA), 2 de agosto de 2023.
ELCIAS SIPAUBA SILVA NETO Serventuário da Justiça -
02/08/2023 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 18:15
Juntada de petição
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18/07/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2023 05:43
Decorrido prazo de LAURENICE DE SOUSA SILVA em 06/07/2023 23:59.
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15/07/2023 05:43
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 18:49
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 18:48
Decorrido prazo de LAURENICE DE SOUSA SILVA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:04
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:04
Decorrido prazo de LAURENICE DE SOUSA SILVA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:25
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:25
Decorrido prazo de LAURENICE DE SOUSA SILVA em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 14:42
Conclusos para decisão
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11/07/2023 14:42
Juntada de Certidão
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11/07/2023 12:09
Decorrido prazo de LAURENICE DE SOUSA SILVA em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 12:09
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 06/07/2023 23:59.
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29/06/2023 16:54
Juntada de embargos de declaração
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22/06/2023 00:49
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800235-41.2022.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAURENICE DE SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSEANE MONTEIRO SOARES - PI20422 REU: ALLIANZ SEGUROS S/A, GREEN CITY VEICULOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A Advogados/Autoridades do(a) REU: EZIO JOSE RAULINO AMARAL - PI3443, BRUNO DE MELO CASTRO - PI4200, EDIGELSON SOUSA MESQUITA -PI9989 DESTINATÁRIO: ALLIANZ SEGUROS S/A Rua Eugênio de Medeiros, 303, 3 andar, andar 1 parte andar 2 ao 9, 15 e 16, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05425-000 GREEN CITY VEICULOS LTDA LAURENICE DE SOUSA SILVA A(o)(s) Terça-feira, 20 de Junho de 2023, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A autora ingressou com ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais em face dos demandados alegando, em suma, que seu carro estava avariado por conta das chuvas, não funcionava mais e, então, levou o veículo à concessionária e concluíram que tinha água no motor e era necessário trocar.
Acionou o seguro que autorizou o procedimento pela concessionária no dia 22/12/2021 com previsão de chegada das peças em 21/01/2022.
Ocorre que passou mais de três meses sem que devolvessem seu carro e sem previsão para recebimento.
O seguro ofereceu carro reserva pelo prazo de 15 dias, mas para conseguir trabalhar teve que alugar todo o período restante.
Diante da demora excessiva no conserto e devolução do carro requereu, ao final, indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 e restituição do dano material totalizando em R$ 6.876,68.
A requerida Allianz Seguros S/A, em contestação, alegou que a seguradora não possui responsabilidade porque o atraso na conclusão dos reparos é fato de terceiro, sendo a responsabilidade de disponibilizar peças no mercado exclusiva do fornecedor.
Quanto a disponibilidade do carro reserva por 15 dias afirmou que a apólice de seguro contratado disponibiliza o veículo somente naquele período, estando impossibilitada a disponibilidade por prazo maior.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais alegou que a autora não comprovou os gastos e não houve negativa de disponibilização do veículo, mas apenas foi respeitado o prazo previsto na apólice.
Ao final requereu a improcedência dos pedidos.
A concessionária, em preliminar de contestação, requereu a extinção do processo por ilegitimidade passiva, pois a fabricante Hyundai quem tem responsabilidade pela fabricação e disponibilidade de peças.
No mérito afirmou que não houve ato ilícito ensejador de indenização por dano moral eis que o veículo foi entregue na concessionária e ficou aguardando as peças da fabricante para conclusão do reparo.
Ao final requereu a improcedência dos pedidos.
DECIDO.
Preliminar: Indefiro a preliminar de extinção do processo por ilegitimidade passiva, pois, nos termos do art. 18 do CDC, existe solidariedade entre fornecedor e comerciante, não podendo a concessionária se eximir das responsabilidades alegando ser exclusiva do fornecedor.
Mérito: O carro da autora apresentou defeito sendo necessária a troca do motor do veículo.
No dia 22/12/2021 a seguradora autorizou o procedimento e o carro permaneceu na concessionária para reparos, entretanto, até a data em que ingressou com a ação não havia recebido o veículo consertado e não havia previsão de entrega.
A concessionária juntou ordem de serviço (ID 78009549) em que consta a data de entrega do veículo: 20/04/2022.
A demandante, portanto, permaneceu sem seu veículo por quatro meses.
Está caracterizada a demora excessiva no conserto.
Conforme art. 33 da Circular Susep n. 256/2004, a seguradora possui o prazo de 30 dias para a reparação de veículos sinistrados, a contar da data de entrega dos documentos exigidos do segurado.
No caso, portanto, constatou-se a falha na prestação de serviço, configurada pela demora de quatro meses para a realização do conserto do automóvel em concessionária autorizada pela seguradora.
Diante disso, a responsabilidade é objetiva porque fundada no risco da atividade econômica, não havendo necessidade de se demonstrar a culpa.
Sendo solidária a responsabilidade entre seguradora e oficina credenciada, no caso a concessionária, o dever de reparação é de ambas as rés.
Nessa toada, a seguradora argumentou que a demora do recebimento das peças se deu por fato de terceiro, ou seja, a oficina credenciada e a fabricante.
Esse argumento não possui força exatamente diante do entendimento pacificado do STJ de que seguradora e credenciada respondem solidariamente por defeito na prestação de serviços, vide: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
SINISTRO EM AUTOMÓVEL.
CONSERTO EM OFICINA INDICADA PELA SEGURADORA.
COBERTURA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A OFICINA CREDENCIADA E A SEGURADORA PERANTE O CONSUMIDOR.
CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DO VALOR.
INADMISSIBILIDADE.
MONTANTE RAZOÁVEL.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A seguradora de seguro de responsabilidade civil, na condição de fornecedora, e a oficina credenciada respondem solidariamente perante o consumidor por perdas e danos decorrentes de defeitos na prestação de serviços.
Precedente. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 345322 PA 2013/0167892-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/09/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2014) Os transtornos gerados pelo atraso de quatro meses para o conserto do veículo sinistrado extrapolam o mero inadimplemento contratual.
A respeito, o atraso anormal na reparação de veículo sinistrado gera a frustração de expectativa legítima do consumidor contratante, situação que revela violação do dever de proteção e lealdade existente entre segurador e segurado, promovendo irreparável quebra da confiança, ato ilícito grave e passível de reparação.
O argumento de defesa foi a demora no envio das peças pelo fabricante, mas não comprovaram documentalmente o alegado.
As rés são de grande porte e têm possibilidades financeiras, jurídicas e administrativas de solucionar uma situação como essa.
Devida a indenização no valor de R$ 5.000,00, por critério de razoabilidade, como suficiente para composição dos danos morais.
A excessiva demora na prestação de serviço obrigou a segurada a alugar outro veículo, o que causou dano material.
A locação ocorreu de 08/01 a 22/03, segundo os documentos juntados em ID 61797024, 61798026, 61798027, 61798028 e 61798029.
Nesse caso, a seguradora e a oficina respondem solidariamente pelo dano suportado pelo consumidor, a título da responsabilidade objetiva.
Ocorre que a autora juntou comprovante de pagamento tão somente da locação no período de 08/01 a 22/01 no valor de R$ 1.463,13 (ID 61798026), sendo este o valor devido da restituição material.
Os demais documentos apresentam datas e valores, mas não comprovam o efetivo pagamento.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, e na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR os requeridos ALLIANZ SEGUROS S/A e GREEN CITY VEÍCULOS LTDA, solidariamente: I – a pagar à autora LAURENICE DE SOUSA SILVA o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais; II – a pagar à autora LAURENICE DE SOUSA SILVA o valor de R$ 1.463,13 (um mil, quatrocentos e sessenta reais e treze centavos) a título de indenização por danos materiais.
Sobre a condenação incidem juros e correção monetária.
Os juros aplicáveis ao caso serão de 1,0% (um por cento) ao mês.
A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão.
O termo inicial para a incidência dos juros e correção monetária é a contar da data do ocorrido para os danos materiais.
O termo inicial para juros e correção monetária é a contar da publicação da presente sentença para os danos de ordem moral.
Cabe ao interessado efetuar a atualização, utilizando a ferramenta do Portal do Poder Judiciário do Maranhão.
Independente de intimação específica, deve a demandada satisfazer a obrigação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, CPC).
Sem custas nem honorários, eis que indevidos nesta fase, por força do art. 55 da Lei 9.900/95.
Defiro o pedido de benefício da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique e arquivem-se os autos.
Timon-MA, data da assinatura eletrônica.
JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon/MA Atenciosamente, Timon(MA), 20 de junho de 2023.
LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça -
20/06/2023 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 17:06
Julgado procedente o pedido
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10/10/2022 18:32
Conclusos para julgamento
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10/10/2022 18:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2022 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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10/10/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 16:07
Juntada de petição
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10/10/2022 10:56
Juntada de contestação
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19/09/2022 13:57
Juntada de aviso de recebimento
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04/09/2022 00:14
Decorrido prazo de LAURENICE DE SOUSA SILVA em 25/08/2022 23:59.
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22/08/2022 18:49
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 17/08/2022 23:59.
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08/08/2022 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2022 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2022 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2022 09:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/10/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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27/07/2022 11:17
Juntada de petição
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13/05/2022 19:51
Juntada de petição
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29/04/2022 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/04/2022 15:27
Juntada de petição
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30/03/2022 11:17
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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30/03/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2022 04:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/02/2022 17:44
Conclusos para decisão
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25/02/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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