TJMA - 0813258-88.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2023 10:10
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 10:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
17/08/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESPERANTINOPOLIS - CAMARA MUNICIPAL em 16/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESPERANTINOPOLIS - CAMARA MUNICIPAL em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:05
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ESPERANTINÓPOLIS em 18/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 09:01
Juntada de petição
-
26/06/2023 09:29
Juntada de malote digital
-
26/06/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº 0813258-88.2023.8.10.0000 Requerente: Câmara Municipal de Vereadores de Esperantinópolis, representada neste ato por seu Presidente, Francisco William de Oliveira Lira Procuradora: Cadidja Suzi de Almeida Eloi Santos (OAB/MA nº 7.518) Requerido: Juízo da Comarca de Esperantinópolis Interessado: Aluísio Carneiro Filho, Prefeito de Esperantinópolis D E C I S Ã O Trata-se de pedido fundado na Lei nº 8.437/1992 (art. 4º), em que o Requerente pretende seja suspensa a execução de liminar (ID 94492313) pela qual o Juízo Requerido, nos autos do MS nº 0800500-13.2023.8.10.0086, determinou o processamento de proposição legislativa da iniciativa do Poder Executivo de Esperantinópolis tendente a redução de vencimento de cargos comissionados da máquina pública, por considerar que descabe ao Presidente da Câmara Municipal negar seguimento, tout court, a anteprojeto de lei, mesmo nos casos em que se convença de aparente inconstitucionalidade da matéria de fundo, pois que esta é atribuição regimental própria da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Narra o Requerente, em suma, que a liminar viola a ordem e o interesse público, eis que interferiu na independência orgânica da Câmara Legislativa, descabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se em tema afeto à interpretação de norma interna corporis.
Ademais, sustenta legítimo o ato do Presidente da Câmara que ‘devolveu’ a proposição legislativa ao Chefe do Poder Executivo, pois que a redução de vencimento objeto da proposta é inconstitucional, competindo-lhe o controle preventivo de sua conformidade com a Constituição. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, inobstante falte personalidade jurídica à Câmara de Vereadores, há que se reputá-la parte legítima para intentar a presente contracautela, pois que ora demanda com o fim de preservar ‘direito institucional’ relacionado a seu funcionamento e independência, hipótese em que reconhecida sua personalidade judiciária (REsp nº1.164.017/PR, Rel.
Min.
Castro Meira).
A suspensão de liminar concedida contra o Poder Público está pautada em juízo político e de proporcionalidade (STJ, AgInt no REsp 1575176/PR, Rel.
Min.
Sérgio Kukina), sendo cabível somente quando presente manifesto interesse coletivo, ante risco de grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas (Lei nº 8.437/1992, art. 4º §1º).
Aplicado ao caso, entendo que a liminar impugnada não implica grave violação à ordem.
A propósito do tema, regra geral, é defeso ao Poder Judiciário exercer controle sobre o sentido e alcance de norma regimental de Casa Legislativa, posto que tais disposições refletem matéria essencialmente interna, competindo aos próprios vereadores, ultimada a mais sublime faceta de sua legitimidade político-representativa, deliberar sobre as opções regulatórias do trabalho legislativo.
Essa autonomia, contudo, diversamente do que crê o Requerente, “não significa – nem poderia significar – que vícios ocorridos durante a tramitação estejam imunes do escrutínio do Poder Judiciário” (ADI, 6.968/DF, Rel.
Min.
Edson Fachin), desde que a cognição judicial se encerre na perspectiva de fazer prevalecer o devido processo – ‘process-oriented approach’ (ADI 7.383/DF, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes), como no caso.
A partir do exame da liminar sindicada, não identifico imposição judicial de aprovação da proposição legislativa, tampouco juízo de conformidade constitucional ou político de sua conveniência e oportunidade.
Em verdade, o decisum tão somente controlou o rito de processamento legislativo, circunscrevendo-se a aspecto de ordem meramente formal limitado a assegurar o simples processamento da proposição legislativa (ELY, Jonh Hart.
Democracia e Desconfiança, Harvard University Press, p. 87).
Ao repelir a negativa de seguimento de matéria unipessoalmente pelo Presidente da Câmara Municipal, o provimento judicial cautelar prestigiou espécie de dupla garantia, assegurando aos demais titulares daquela vereança o direito líquido e certo de participação no processo legislativo, bem como a iniciativa de deflagrar o rito legislativo confiada ao Chefe do Poder Executivo, razão pela qual não é desproporcional muito menos causa prejuízo irreparável, haja vista que os parlamentares podem plenamente prosseguir na deliberação da matéria legislativa em toda sua extensão.
Firme em tais considerações, uma vez que a ordem liminar não tem o potencial de, por si só, causar grave lesão aos bens jurídicos protegidos pela Lei de Regência (art. 4º caput), indefiro a medida requerida, nos termos da fundamentação supra.
Dê-se ciência ao Requerente, ao magistrado do feito de origem, bem como ao Interessado, servindo esta Decisão de ofício.
Ultimada tal diligência, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 20 de junho de 2023 Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
22/06/2023 12:09
Juntada de malote digital
-
22/06/2023 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2023 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2023 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 12:08
Julgado improcedente o pedido
-
19/06/2023 17:27
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0846061-68.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Emanuelle de Jesus Pinto Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/07/2016 13:28
Processo nº 0800191-36.2023.8.10.0039
Iracema Silva
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/01/2023 15:51
Processo nº 0834915-83.2023.8.10.0001
Canopus Construcoes LTDA
Domingos da Silva de Meneses
Advogado: Frederico Drumond Sousa Alves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/08/2023 09:50
Processo nº 0813183-26.2023.8.10.0040
Lucimar Lopes de Brito
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato da Silva Almeida
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/09/2024 11:49
Processo nº 0812926-24.2023.8.10.0000
Banco Itaucard S. A.
Edivan Soares da Silva
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/06/2023 14:49