TJMA - 0812926-24.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 10:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/02/2024 10:15
Juntada de malote digital
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15/02/2024 00:18
Decorrido prazo de EDIVAN SOARES DA SILVA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/02/2024 23:59.
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26/01/2024 12:23
Juntada de petição
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23/01/2024 00:37
Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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10/01/2024 17:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/12/2023 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 11:45
Prejudicado o recurso
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29/11/2023 13:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/11/2023 12:10
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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16/11/2023 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/11/2023 00:02
Decorrido prazo de EDIVAN SOARES DA SILVA em 14/11/2023 23:59.
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23/10/2023 13:01
Juntada de aviso de recebimento
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13/07/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:04
Decorrido prazo de EDIVAN SOARES DA SILVA em 12/07/2023 23:59.
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20/06/2023 16:05
Publicado Decisão (expediente) em 20/06/2023.
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20/06/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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20/06/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2023 10:03
Juntada de Outros documentos
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19/06/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812926-24.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0804761-02.2023.8.10.0060 – TIMON/MA AGRAVANTE(S): BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB/MA Nº 8.784-A) AGRAVADO(A): EDIVAN SOARES DA SILVA ADVOGADO(A): SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO - APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO Banco Itaucard S.A, em 14/06/2023, interpôs agravo de instrumento, com requerimento liminar de efeito suspensivo, visando reformar a decisão proferida em 22/05/2023 (Id. 9279603 do processo de origem), pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA, Dra.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar, ajuizada em 22/05/2023, em desfavor de Edivan Soares da Silva, assim decidiu: “.” Em suas razões recursais contidas no Id. 26548528, aduz em síntese, a parte agravante, que “Ao contrário do determinado, não é necessária a emenda da petição inicial e impõe-se o deferimento da liminar de busca e apreensão.
Isto porque a Agravante comprovou a notificação em mora, nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº...” Aduz mais, que “...o artigo é claro ao estabelecer que a mora decorre do simples vencimento, sendo comprovada por carta registrada, se exigindo apenas que a notificação seja enviada para o endereço constante no contrato, o que foi perfeitamente realizado no presente caso, conforme documentos.” Alega também, que "...no RESP nº 1852147 – RS (2019/0364363-7) de Relatoria da Min.
Nancy Andrighi.
A Terceira Turma declarou a validade de notificações encaminhadas ao endereço constante no contrato para a constituição em mora, independentemente do resultado..." Sustenta ainda, que "Em consonância ao entendimento, importante mencionar que, o Agravante enviou a notificação no endereço informado no contrato." Argumenta por fim, que "Pelo princípio da boa fé dos contratos, cabe ao financiado indicar corretamente o endereço quando da contratação e por esse motivo, basta o envio do aviso de recebimento." Com esses argumentos, " ...o CONHECIMENTO do Agravo de Instrumento e seu PROVIMENTO para afastar a determinação de emenda da petição inicial e recebê-la, nos termos do Art.
Art. 320 do Código de Processo civil e após, deferir a liminar de busca e apreensão, nos termos do Art. 3º do Decreto Lei 911/69.
Por fim, requer que todas as intimações dos atos processuais destes autos deemse na forma prevista nos artigos 269 e 273 do C.P.C., em nome da Dra.
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, OAB/MA 8784-A, independentemente dos demais procuradores constantes nas procurações e substabelecimentos juntados a estes autos, sob pena de nulidade da intimação, conforme previsto no artigo 280 do C.P.C." É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque, o conheço.
Dispõe o art. 300 do CPC, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, estatuindo seu § 2º que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
Já o inciso I, do art. 1.019, do CPC estabelece que “Recebido o agravo de instrumento no tribunal se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
Estabelece o parágrafo único, do art. 995 que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”, o que entendo ser o caso.
Neste exame de cognição superficial, vislumbro a presença dos requisitos para o deferimento do efeito suspensivo. É que, o agravante, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a constituição em mora do devedor, afinal, competia ao mesmo a comunicação de eventual mudança de endereço, em atenção ao princípio da boa-fé e lealdade contratual, e não há ofensa ao disciplinado no art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/1969, já que o endereço da notificação extrajudicial coincide com aquele declinado pelo devedor por ocasião do financiamento.
O enunciado da Súmula 72 do Colendo STJ assim dispõe: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Por sua vez, o § 2º, do art. 2º, do Decreto-lei 911/69, estabelece que "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
Na espécie, verifico que a notificação foi enviada ao endereço constante no contrato de financiamento e mesmo recebida por terceiro, constitui o devedor em mora, sendo este o entendimento da jurisprudência nacional: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA.
NOTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1.- De acordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal é válida, para efeito de constituição em mora do devedor, a entrega da notificação em seu endereço, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, sendo imprescindível, todavia, a comprovação do efetivo recebimento, o que não ocorreu no caso. 2.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.358.155/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/8/2013.) - grifei.
Diante desta conjuntura não observo nenhuma mácula na notificação enviada pelo recorrente, o que enseja a reforma da decisão que indeferiu a liminar da busca e apreensão do veículo em epígrafe.
Nesse passo, ante o exposto, defiro o requerimento liminar de efeito suspensivo, para, reformando a decisão recorrida, determinar seja expedido mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, até ulterior deliberação.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Oficie-se ao Douto Juízo da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do inciso I, do art. 1.019, do CPC.
Intime-se a parte agravada, nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC.
Em atenção ao disposto no inciso III, do art. 1.019, do CPC, encaminhem-se à Douta Procuradoria Geral de Justiça, para as providências que entender necessárias, no prazo legal.
Após essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A12 “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR” -
16/06/2023 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 15:24
Concedida a Medida Liminar
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14/06/2023 15:21
Conclusos para decisão
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14/06/2023 14:49
Conclusos para decisão
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14/06/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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