TJMA - 0800197-26.2023.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 15:00
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 14:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/07/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:02
Decorrido prazo de MANOEL DENES BASTOS DE SOUSA em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:02
Decorrido prazo de 14ª DEL REGIONAL DE POLICIA CIVIL - PEDREIRAS em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 12:29
Juntada de parecer
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04/07/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:17
Decorrido prazo de 14ª DEL REGIONAL DE POLICIA CIVIL - PEDREIRAS em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:17
Decorrido prazo de MANOEL DENES BASTOS DE SOUSA em 03/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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27/06/2023 00:02
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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27/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N. 0800197-26.2023.8.10.9001 PROCESSO DE ORIGEM N. 0000566-39.2020.8.10.0051 PACIENTE: MANOEL DENES BASTOS DE SOUSA IMPETRANTE: JADER MAXIMO DE SOUSA - PI11788-A IMPETRADO: 3ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS - MA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Jader Máximo de Sousa, em favor de Manoel Denes Bastos de Sousa, contra ato da Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA.
Depreende-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente em 12/04/2023, pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 147 e 129, § 9º, do Código Penal (ameaça e violência doméstica), sob o fundamento de garantia da aplicação da lei penal, estando, até o momento, em lugar incerto e não sabido.
Aduz a parte impetrante, em síntese, ausência de fundamentação da prisão preventiva e a existência de circunstâncias pessoais abonadoras do paciente, tais como: primariedade, bons antecedentes, trabalho lícito, família constituída e residência fixa.
Desse modo, requer, liminarmente e no mérito, a expedição do salvo-conduto ainda que cumulado com medidas cautelares diversas da prisão.
Instruiu a peça de início com documento que entendeu pertinentes à análise do caso.
Pedido de desistência formulado pela parte impetrante, em ID 26520830, informando, ainda, que já tramita o habeas corpus n. 0812772-06.2023.8.10.000, constando o mesmo teor.
Autos redistribuídos em razão desta relatoria preventa.
Sendo o que havia a relatar, passo a decidir.
O pedido de desistência do impetrante, afasta o interesse processual da parte em manter o impulsionamento do andamento do writ, evidenciando a manifesta prejudicialidade do habeas corpus manejado e, tornando-se imperiosa a negativa de seu seguimento.
No caso, é aplicável o disposto na redação do inciso XXVIII, do art. 319, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, que assim estabelece, vejamos: "Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (...) XXVIII – homologar desistência, exceto quando o feito já se encontrar em pauta para julgamento;" (grifo nosso) A desistência, portanto, deve ser acolhida.
Ante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência do presente habeas corpus, nos termos do art. 319, inciso XXVIII do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Maranhão, extinguindo o processo, sem resolução de mérito.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Arquive-se, após certificado o trânsito em julgado.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
23/06/2023 11:16
Juntada de malote digital
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23/06/2023 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 10:42
Extinto o processo por desistência
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23/06/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 22/06/2023.
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23/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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22/06/2023 11:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/06/2023 11:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/06/2023 11:33
Juntada de Certidão
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22/06/2023 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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21/06/2023 12:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/06/2023 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/06/2023 10:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/06/2023 10:52
Juntada de Certidão
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21/06/2023 08:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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21/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800197-26.2023.8.10.9001 PACIENTE: MANOEL DENES BASTOS DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) PACIENTE: JADER MAXIMO DE SOUSA - PI11788-A IMPETRADO: ESTADO DO MARANHÃO, 14ª DEL REGIONAL DE POLICIA CIVIL - PEDREIRAS RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO DUAILIBE DECISÃO Considerando que a matéria não é de competência desta 1ª Vice-presidência, remeta-se o presente feito à Coordenadoria de Distribuição para que seja distribuído ao Órgão Colegiado competente, conforme predispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 20 de junho de 2023.
Desembargador RICARDO DUAILIBE 1º Vice-Presidente -
20/06/2023 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 12:15
Determinada a redistribuição dos autos
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19/06/2023 15:06
Conclusos para decisão
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19/06/2023 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/06/2023 12:07
Declarada incompetência
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13/06/2023 15:59
Juntada de petição
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13/06/2023 08:11
Conclusos para decisão
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13/06/2023 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PARECER • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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