TJMA - 0800709-25.2023.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
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16/01/2024 11:38
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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09/11/2023 03:10
Decorrido prazo de SERGIO LUIS ALMEIDA em 08/11/2023 23:59.
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24/10/2023 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2023 12:19
Juntada de diligência
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23/10/2023 02:25
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 20/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:42
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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06/10/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0800709-25.2023.8.10.0007 REQUERENTE: SERGIO LUIS ALMEIDA REQUERIDA-I: GILDENIR NASCIMENTO LEAO REQUERIDO-II: BV FINANCEIRA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: MARCELO SANTOS SILVA – OAB/MA 5771 SENTENÇA Trata-se de Termo de Reclamação ajuizado por SERGIO LUIS ALMEIDA em desfavor de GILDENIR NASCIMENTO LEAO E BV FINANCEIRA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Aduz a parte autora, em suma, que vendeu seu veículo Citroen C3, placa OJI7393. 213/2014, em 2019, através do agente da segunda promovida (conhecido como Alcenir).
Acontece que a segunda promovida vendeu o referido veículo para o primeiro promovido, no entanto o veículo continua registrado em seu no nome, tendo sido sido penalizado com multas e impostos referente ao veículo no valor de R$3.093,62.
Afirma o promovente que os envolvidos no polo passivo tem a responsabilidade de providenciar a retirada de seu nome e arcar por todos os prejuízos já causados ao requerente.
Pelo que requer a transferência do documento do veículo para o atual proprietário, bem como a transferência da referida dívida de R$ 3.093,62 (três mil noventa e três reais e sessenta e dois centavos) e indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Contestação da segunda demandada juntadas aos autos, com preliminares, no mérito refuta a contestante as alegações do autor.
Designada a audiência, o primeiro promovido, embora regularmente citado, não compareceu e nem tampouco justificou as razões de sua ausência.
In casu, a Lei 9.099/95, no seu Art. 20, corroborado pelo Enunciado nº. 20 do FONAJE obtempera que, não comparecendo o promovido a qualquer das audiências, dar-se-á a REVELIA e reputar-se-ão como verdadeiros os fatos alegados pela promovente, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo demandante, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, isentando-o do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas referentes ao selo judicial para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Defiro, ainda, o pedido de retificação do polo passivo da segunda demandada, devendo constar o nome do Banco demandado BANCO VOTORANTIM S.A no lugar de BV FINANCEIRA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Quanto as demais preliminares arguidas pela segunda demandada, deixo de examiná-las devido a aplicação do princípio da primazia da decisão de mérito, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, visto que o pedido será julgado improcedente, conforme será observado adiante.
Passando ao mérito, tem-se que o cerne da questão meritória reside em reconhecer a existência ou não dos alegados danos morais sofridos.
Vale frisar que a busca da verdade real é indispensável para que o julgador possa dar o correto deslinde à causa e, no caso específico, o ônus da prova deverá seguir a regra do art. 373, I do CPC, cabendo ao demandante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito.
Isso porque a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não pode ser concedida automaticamente, sem qualquer critério, frisando-se que, para tal, é fundamental que a parte requerente apresente um mínimo de elementos que demonstrem a verossimilhança de suas alegações, conforme inteligência do artigo 6º do CDC, segundo o qual a inversão do ônus da prova em favor do consumidor pode ser deferido quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for o mesmo hipossuficiente, ressaltando-se que tal hipossuficiência é relativa, ficando a cargo do juiz averiguar em cada caso concreto.
Nesse sentido, verifica-se que o demandante alega que a segunda promovida vendeu o veículo Citroen C3 para o primeiro promovido, no entanto o veículo continua registrado em seu nome, tendo sido penalizado com multas e impostos referente ao veículo no valor de R$3.093,62, colecionando como provas o contrato de financiamento do referido automóvel, boletim de ocorrência e ficha cadastral.
No entanto, da análise dos elementos coligidos aos autos, notadamente, o contrato de financiamento (ID 90202429), constata-se que tal documento está em nome do primeiro demandado, qual seja, GILDENIR NASCIMENTO LEAO.
Ademais disso, observa-se que o promovente deixou de juntar aos autos a documentação do veículo, objeto da presente demanda, bem como documentação relacionada as supostas multas de trânsito em seu nome, provas estas que poderiam permitam a este Juízo discernir com clareza acerca da veracidade dos fatos arguidos, já que os documentos juntados são incapazes de confirmar as alegações da inicial.
Desse modo, verifico que o fundamento fático jurídico declinado pelo autor não se encontra devidamente alicerçado em provas robustas que comprovem os fatos por ele narrados, não havendo, portanto, possibilidade de atestar sua ocorrência.
A fim de ensejar uma sentença condenatória de danos morais seria imprescindível que o promovente carreasse aos autos provas da suposta má prestação de serviço da promovida, ou seja, a suspensão do fornecimento de energia elétrica, providência que deixou o autor de adotar.
No caso em tela vislumbro que a pretensão do demandante não merece guarida no ordenamento jurídico, porquanto não carreou aos autos qualquer prova capaz de comprovar suas alegações, de modo que padece de veracidade sua narrativa.
Nesse sentido, inclusive, é o posicionamento do TJ/MG, vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - REVELIA DO RÉU - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I- A revelia não implica, automaticamente, procedência do pedido da parte autora, competindo-lhe, nos termos do art. 345, IV, do CPC/2015, a demonstração mínima do direito alegado.
II- Ausente prova mínima de que a parte ré tenha descumprido a avença ou cometido qualquer ilícito, fica inviabilizada a procedência do pedido autoral de cobrança/restituição de valores pagos, e de recebimento de indenização por danos morais, ainda que a parte demandada não tenha apresentado defesa a tempo e modo. (TJ-MG - AC: 10000212491559001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022)” Esses fatos e circunstâncias todos, devidamente espelhados nos autos, impõem reconhecer como desarrazoadas as insatisfações veiculadas pelo requerente do presente processo.
Assim, ante a inexistência de provas, resta ao julgador desacolher o pedido inicial, pois é ônus do reclamante a prova dos fatos constitutivos do seu direito, na dicção do Artigo 373, I, do Código de Processo Civil e, não o fazendo, suporta as consequências que derivam de sua inércia.
Isto posto, decreto a revelia do primeiro promovido, GILDENIR NASCIMENTO LEAO, com fulcro no art. 20 da Lei 9.099/95, corroborado pelo Enunciado 20 do FONAJE, e por tudo o que nos autos consta, com fulcro no art. 487, inc.
I, 2ª parte, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na presente ação, com resolução do mérito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase (inteligência dos Artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95).
P.R.I.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
03/10/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 09:43
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 10:03
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2023 10:01
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 10:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2023 09:45, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/09/2023 14:53
Juntada de petição
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14/08/2023 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2023 08:09
Juntada de diligência
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03/08/2023 20:37
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 11:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 09:45, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/08/2023 10:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2023 10:15, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/08/2023 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2023 09:43
Juntada de diligência
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31/07/2023 17:17
Juntada de petição
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12/07/2023 19:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 19:39
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 19:39
Expedição de Informações pessoalmente.
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28/06/2023 10:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 10:15, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/06/2023 10:45
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/06/2023 10:30, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/06/2023 17:47
Juntada de petição
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27/06/2023 17:45
Juntada de contestação
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27/06/2023 08:39
Juntada de Certidão
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0800709-25.2023.8.10.0007 REQUERENTE: SERGIO LUIS ALMEIDA REQUERIDO: GILDENIR NASCIMENTO LEAO e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes, bem como os advogados informados sobre a realização da Audiência de Conciliação designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso.
DATA E HORÁRIO: 28/06/2023 10:30 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/2jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.
Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: (98) 3244 2691(fixo e WhatsApp) ou (98) 99981 3195 (WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes, advogados e testemunhas que desejarem participar presencialmente da Audiência ou que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, deverão comparecer pessoalmente no endereço deste Juizado, com antecedência mínima de 15 minutos da data e hora da Audiência acima designada. 8.
As pessoas que comparecerem pessoalmente na Sede deste Juizado deverão estar munidos com máscaras e comprovantes de vacinação da COVID-19. 9.
As Audiências por Videoconferências serão realizadas de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 465/2022 - CNJ.
São Luís/MA, Segunda-feira, 26 de Junho de 2023 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
26/06/2023 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2023 16:03
Juntada de diligência
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26/06/2023 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2023 16:01
Juntada de diligência
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26/06/2023 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 09:39
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 09:39
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 09:39
Expedição de Informações pessoalmente.
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26/06/2023 09:29
Juntada de Certidão
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26/06/2023 09:28
Juntada de Certidão
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23/06/2023 03:36
Juntada de aviso de recebimento
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08/06/2023 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2023 13:46
Juntada de diligência
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13/05/2023 23:29
Juntada de Certidão
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09/05/2023 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2023 22:22
Juntada de diligência
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30/04/2023 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2023 18:36
Expedição de Mandado.
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30/04/2023 18:36
Expedição de Mandado.
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30/04/2023 18:36
Expedição de Informações pessoalmente.
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30/04/2023 18:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 10:30, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/04/2023 18:27
Juntada de Certidão
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18/04/2023 09:08
Juntada de termo
-
18/04/2023 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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