TJMA - 0800845-12.2021.8.10.0130
1ª instância - Vara Unica de Sao Vicente Ferrer
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:56
Determinada expedição de Precatório/RPV
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25/08/2025 17:56
Outras Decisões
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23/04/2025 09:27
Conclusos para decisão
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23/04/2025 09:27
Juntada de Certidão
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07/02/2025 20:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/02/2025 23:59.
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29/12/2024 10:00
Juntada de petição
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25/11/2024 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 09:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2024 09:31
Conclusos para despacho
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02/09/2024 09:30
Juntada de Certidão
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29/05/2024 09:44
Juntada de petição
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17/05/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES SOUSA em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 01:21
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2024 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 08:54
Conclusos para despacho
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27/11/2023 22:53
Juntada de petição
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13/11/2023 19:52
Determinado o arquivamento
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08/08/2023 10:50
Conclusos para despacho
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28/07/2023 13:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 10:42
Juntada de petição
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28/07/2023 06:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2023 23:59.
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16/07/2023 08:34
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES SOUSA em 12/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:24
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER VARA UNICA Processo n° 0800845-12.2021.8.10.0130 Requerente: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES SOUSA Requerida: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Previdenciária proposta por MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES SOUSA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando, em síntese, a condenação da Autarquia previdenciária ao pagamento de benefício previdenciário de PENSÃO POR MORTE.
Em síntese, sustenta a demandante que teve seu pedido de benefício indeferido pelo réu.
Com a inicial foram juntados os documentos.
Audiência ocorrida em 28-09-2021, onde não houve o comparecimento da parte Requerida, bem como na ocasião, a parte Requerente informou não ter mais provas a produzir.
A parte requerida apresentou contestação sob o Id 58378442.
Eis o relatório.
Após fundamentar, decido.
O cerne do caso vertente diz respeito à verificação do preenchimento dos requisitos legais para fruição da pensão por morte da parte da requerente, diante das provas coligidas aos autos.
Quanto aos requisitos aludidos, cumpre listá-los da seguinte forma: a) Manutenção da qualidade de segurado do instituidor falecido; b) Dependência econômica do (a) pretenso (a) pensionista em relação ao de cujos.
Nesse diapasão, cumpre observar que conforme documento juntado sob o Id 50379831 Pag. 45-46, o indeferimento do pedido da Requerente fora motivado apenas por falta da qualidade de dependente, devendo-se assim avaliar isoladamente a caracterização dos requisitos acima assinalados, o que se passa a fazer. 1) DA QUALIDADE DE SEGURADO DO(A) INSTITUIDOR(A) DA PENSÃO: In casu, após consultar a documentação pela parte requerida sob o Id 58378444 Pag. 24, verifico que o falecido era aposentado por idade, com início em 04/02/2012, que foi cessado em 28/03/2020, conforme documento acima referido.
Desta feita, reconheço a qualidade de segurado da instituidora da pensão, ao tempo em que passo a avaliar os requisitos remanescentes. 2.
VINCULO DE DEPENDÊNCIA DA REQUERENTE Com efeito, a requerente era companheira do falecido, conforme documentos juntados à exordial, sobretudo diante da ficha juntada sob o Id 50379831 Pag. 12, a qual indica ambos como pertencentes à mesma família.
As fichas de associado do Sindicato de ambos juntados à pag. 13- 19 do mesmo Id, atestam que o falecido era de fato companheiro da Requerente.
Tal informação ainda é corroborada pelas certidões de nascimento dos filhos, juntadas sob o Id 50379831 Pag. 21-25, onde consta a requerente e o falecido como pais.
Assim, vislumbro a condição de dependência do segurado, uma vez que a Requerente era de fato sua companheira, se enquadrando no disposto no art. 16, inciso I da Lei 8.213/91.
Assim, com base nos documentos carreados aos autos, reconheço o direito da Requerente à obtenção da pensão por morte, com início no dia 28/12/2020 (data do requerimento administrativo), nos termos do art.105, II da Lei nº. 8.213/91.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I do NCPC, ACOLHO os pedidos encartados na exordial, CONDENANDO o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ao pagamento de benefício de PENSAO POR MORTE à requerente MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES SOUSA, com data inicial do benefício em 28/12/2020, sendo que as parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez.
Pontue-se que os juros moratórios devem ser fixados, a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até a vigência da Lei nº 11.960/2009, para então incidirem uma única vez até a data do pagamento, com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
A atualização monetária deverá incidir sobre as parcelas devidas a partir da data em que estas deveriam ter sido pagas, nos termos da Súmula nº 43 do STJ, com base no IPCA, em virtude da declaração parcial de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Portanto, expeça-se ofício dirigido ao Órgão Previdenciário competente, a fim de que seja implantado o benefício ora determinado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00.
Para tanto, intime-se também a parte requerida através de sua procuradoria.
Após o trânsito em julgado arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Vicente Férrer (MA), datado eletronicamente.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juiza de Direito Respondendo Titular da 1º Vara de Pinheiro -
26/06/2023 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2023 19:55
Julgado procedente o pedido
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24/01/2022 16:10
Conclusos para decisão
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24/01/2022 16:10
Juntada de Certidão
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16/12/2021 23:13
Juntada de contestação
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22/10/2021 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 10:05
Conclusos para julgamento
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28/09/2021 11:43
Audiência Una realizada para 28/09/2021 09:40 Vara Única de São Vicente Férrer.
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28/09/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 07:49
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES SOUSA em 20/09/2021 23:59.
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18/09/2021 08:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/09/2021 23:59.
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01/09/2021 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2021 10:40
Audiência Una designada para 28/09/2021 09:40 Vara Única de São Vicente Férrer.
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31/08/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 08:01
Conclusos para despacho
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07/08/2021 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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