TJMA - 0800921-36.2021.8.10.0130
1ª instância - Vara Unica de Sao Vicente Ferrer
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 10:24
Juntada de Certidão
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21/04/2024 15:34
Determinado o arquivamento
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21/04/2024 15:34
Outras Decisões
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16/04/2024 10:39
Juntada de petição
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15/04/2024 11:44
Conclusos para decisão
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15/04/2024 08:39
Juntada de petição
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12/04/2024 15:21
Juntada de petição
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03/04/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/04/2024 23:59.
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06/03/2024 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 08:24
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/03/2024 08:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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01/03/2024 08:23
Conclusos para despacho
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01/03/2024 08:23
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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16/10/2023 15:30
Juntada de petição
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11/10/2023 13:02
Juntada de petição
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10/10/2023 01:38
Decorrido prazo de EDILTON SOUZA PINHEIRO em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/10/2023 23:59.
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19/09/2023 03:22
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800921-36.2021.8.10.0130 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE DE JESUS ABREU Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDILTON SOUZA PINHEIRO - MA17646-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR proposta por JOSÉ DE JESUS ABREU em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.
Relata o autor que vem sofrendo com conduta abusiva praticada pelo Requerido referente à cobrança indevida de empréstimo não solicitado e não contratado (contrato nº 0123426790781), em desconformidade com os direitos básicos do consumidor.
Encartou ao feito, instrumento procuratório, comprovante do empréstimo (extrato INSS), dentre outros documentos.
Pugnou pela declaração da inexistência do débito, assim como pela condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos materiais com devolução em dobro e o ressarcimento em razão do dano moral.
Decisão de ID 51844840 deferiu a liminar pleiteada.
Devidamente citado, o banco ofertou Contestação (ID 53422793) arguindo o exercício regular do direito, autonomia da vontade, liberdade contratual, inexistência de defeito na prestação do serviço e dos pressupostos da responsabilidade civil, tampouco caracterização do dano moral, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais, além de pedir a aplicação da litigância de má-fé.
Em petição de ID 54481968, o autor indicou não possuir mais provas a produzir.
O banco juntou manifestação apontando a realização da obrigação imposta em tutela de urgência (ID 96350273).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Eis o relatório.
DECIDO.
A causa comporta julgamento imediato da lide, pois os elementos de convicção já encartados no feito são suficientes para o deslinde da questão.
No mérito, como se vê ao compulsar os autos, o banco promovido não apresentou contrato referente à transação bancária em foco.
A matéria foi tema do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 53. 983/2016 – TJMA, no qual foram firmadas 4 teses jurídicas.
Inexistindo contrato referente à transação em debate, deve ser aplicada a 3ª TESE do aludido IRDR, que preconiza: 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis".
Com efeito, no caso, o banco requerido não provou a ocorrência de contratação, ou seja, não há provas nos autos da realização do empréstimo junto ao demandado por parte do autor.
Ressalte-se que, no caso, somente o banco poderia fazê-lo, uma vez que não se pode exigir a produção de provas de quem alega a inexistência de um negócio jurídico, por razões óbvias.
Ora, diante deste quadro, conclui-se que, se não há qualquer meio de prova que seja idôneo a demonstrar a existência da dívida ou legitimar sua evolução, nem de qualquer dos termos do pacto sub judice, a operação bancária é indevida. É negligente a instituição financeira que concede financiamento sem zelar pela segurança de seu procedimento, liberando crédito sem a verificação adequada de documentos.
Caso em que se pressupõe falsidade grosseira, já que sequer apresentada cópia da suposta contratação.
A propósito, a concessão de empréstimos está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), pois o réu se enquadra no conceito de fornecedor de serviços nos termos do disposto no artigo 3º da norma consumerista.
O art. 14, de sua vez, assevera que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Diga-se, ainda, que o art. 6º do CDC prevê como direito básico do consumidor a efetiva reparação por danos materiais e morais.
Importante ressaltar que razão assiste ao autor mesmo tendo ocorrido fato de terceiro, por ser fortuito interno decorrente do próprio desenvolvimento da atividade empresarial do requerido, ou seja, insere-se na linha de desdobramento do seu empreendimento que, naturalmente, produz riscos que devem ser por ele suportados.
Ressalte-se ainda que a TESE nº 4 do referido IRDR é clara no sentido de que independente da espécie de mútuo financeiro, o respectivo contrato deve observar todos os requisitos de validade, os deveres de probidade e boa-fé e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, nos termos do art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC, o que, à evidência, no caso, não ocorreu, eis que sequer existe contrato firmado entre as partes.
Destarte, sendo indevida a cobrança, revela-se situação ensejadora à compensação por danos materiais e morais.
Os danos materiais referem-se aos descontos realizados na conta do requerente, devendo os valores descontados serem devolvidos em dobro, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC.
Ademais, inexiste evidência da disponibilização do crédito.
No que se refere aos danos morais, entendo que o ato ilícito de efetuar desconto na conta de pessoa aposentada, comprometendo o necessário para sua sobrevivência digna, constitui ato que abala psicologicamente a vítima, causando-lhe transtornos que extrapolam a esfera do mero aborrecimento, resvalando para a esfera do dano que atinge direito de personalidade do aposentado, dando ensejo à indenização por danos morais.
Nos termos do art. 927 do CC deve-se considerar, para a fixação do quantum indenizatório, a extensão do dano causado à vítima.
Além disso, deve-se considerar a condição econômica das partes e o grau de culpa do ofensor, conforme melhor orientação doutrinária e jurisprudencial.
Levando em conta referidos fatores, temos que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso, é suficiente para compensar o prejuízo extrapatrimonial sofrido pelo promovente.
No que tange ao pedido de aplicação da litigância de má-fé, vislumbro despropositado.
A litigância de má-fé se configura quando a parte deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal, opuser resistência injustificada ao andamento do feito, proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, provocar incidentes manifestamente infundados ou, ainda, interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Aqui não se vê afronta a lealdade ou a boa-fé, posto que o Requerente reclama de deduções realizadas em seus ganhos sem fundamento a que tenha dado causa, pugnando por reparação.
Não litiga de má-fé quem se utiliza do processo para ver reconhecido em Juízo uma pretensão que acredita ser seu direito.
Neste procedimento não se persegue vantagem fácil nem se macula a verdade dos fatos com ânimo doloso, de modo que não visualizo qualquer ato atentatório à dignidade da Justiça ou a honra da parte adversa.
Indefiro o pedido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR NULO o contrato nº 0123426790781, com a consequente inexistência dos débitos advindos; b) CONFIRMAR A LIMINAR E DETERMINAR que o Banco Requerido abstenha-se de efetuar novos descontos na conta da parte autora, com base neste instrumento, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada desconto efetuado, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor do promovente; c) CONDENAR o BANCO a restituir em dobro os descontos realizados indevidamente na conta do autor, com correção monetária pelo INPC a contar da data do desconto indevido, e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; d) CONDENAR, ainda, a instituição financeira requerida ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, valor esse acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da publicação da presente sentença (súmula 362 do STJ).
Custas e honorários pelo réu, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação.
P.R.I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 31 de agosto de 2023. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3721/2023 -
14/09/2023 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 18:19
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2023 12:21
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 12:20
Juntada de Certidão
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28/07/2023 04:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/07/2023 23:59.
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06/07/2023 17:20
Juntada de petição
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03/07/2023 00:12
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER VARA UNICA Processo n.º 0800921-36.2021.8.10.0130 D E S P A C H O INTIME-SE a parte Requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, indicar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, bem como a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá eventual atividade probatória.
Com base nestas questões de direito e de fato, ESPECIFIQUE, no mesmo prazo, as provas que ainda pretende produzir, justificando sua finalidade.
Por fim, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e FAÇAM os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, na forma do art. 357, do Código de Processo Civil, ou caso desnecessária a produção de demais provas, para proferir sentença.
Cumpra-se.
São Vicente Férrer (MA), datado eletronicamente.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juiza de Direito Respondendo Titular da 1º Vara de Pinheiro -
29/06/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 17:32
Conclusos para decisão
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06/04/2022 17:32
Juntada de Certidão
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06/04/2022 17:28
Juntada de Certidão
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15/10/2021 09:50
Juntada de petição
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02/10/2021 11:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 11:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/10/2021 23:59.
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31/08/2021 21:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2021 17:54
Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2021 15:51
Conclusos para decisão
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31/08/2021 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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