TJMA - 0836857-53.2023.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 12:21
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 12:06
Remetidos os Autos (cumpridos) para CURITIBA-PR
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05/09/2023 16:45
Juntada de Certidão
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05/07/2023 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2023 21:41
Juntada de diligência
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30/06/2023 18:05
Juntada de contestação
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26/06/2023 15:27
Juntada de petição
-
21/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0836857-53.2023.8.10.0001 Ação: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) Autor: BANCO PACCAR S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEPRECANTE: STEPHANY MARY FERREIRA REGIS - PR53612 Réu: TAVARES ATACADO LTDA DECISÃO BANCO PACCAR S.A. ajuizou a presente ação em face de TAVARES ATACADO LTDA, conforme petição de inicial, o requerente alega que ajuizou ação de busca e apreensão, a qual foi autuada sob o nº 0013589-35.2023.8.16.0001, em trâmite perante a 16ª Vara Cível da Comarca de Curitiba – Estado do Paraná.
Armou que houve decisão no referido processo, determinando a busca e apreensão dos veículos indicados em sua petição.
Aduziu que os veículos, objetos da ação de busca e apreensão, foram localizados nesta Comarca, motivo pelo qual ingressaram com a presente demanda, objetivando o cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão expedido pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Curitiba.
Requereu, portanto, que este Juízo determinasse o cumprimento da liminar já deferida nos autos do processo nº. 0013589-35.2023.8.16.0001. É o relatório.
Decido.
O parágrafo 12o do artigo 3o do Decreto-Lei nº. 911/1969, estabelece que: “§ 12.
A parte interessada poderá requerer diretamente o juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo”.
Compulsando os autos, observo que o autor preencheu todos os requisitos legais, especialmente, a juntada da petição inicial da ação de busca e apreensão, bem como da Decisão que deferiu a liminar.
Sendo assim, com fulcro no parágrafo 12o do artigo 3o do Decreto-Lei nº. 911/1969, DEFIRO o pedido retro, determinando o cumprimento da limar expedida nos autos nº sob o nº. 0013589-35.2023.8.16.0001, em trâmite perante a 16ª Vara Cível da Comarca de Curitiba/PR, uma vez que os veículos foram localizados nesta Comarca, quais sejam: 01 (UM) CAMINHAO TRATOR DAF XF 530 A FTT 6x4, CHASSI 98PTTH430NB126903, 22/22, RENAVAM *13.***.*59-51, PLACA SAC-7I66.
Expeça-se o respectivo mandado de busca e apreensão, devendo o bem ser depositado em mãos de pessoa/representante indicada pelo credor.
Autorizo o uso da força policial, caso necessário.
Executada a medida, remetam-se cópia dos autos, noticiando o cumprimento desta decisão ao juízo à 16ª Vara Cível da Comarca de Curitiba/PR.
Considerando não estarem presentes os requisitos do art 189 do CPC, proceda a retirada do processo do Segredo de Justiça.
Uma via desta decisão servirá como mandado de busca e apreensão, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 20 de junho de 2023 ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível. -
20/06/2023 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 12:22
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 11:15
Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2023 12:49
Juntada de petição
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19/06/2023 11:15
Conclusos para decisão
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19/06/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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