TJMA - 0804626-46.2018.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/05/2024 18:25
Juntada de Ofício
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15/05/2024 13:16
Juntada de Certidão
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15/05/2024 13:10
Desentranhado o documento
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15/05/2024 13:10
Desentranhado o documento
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15/05/2024 13:10
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 25/08/2023
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26/03/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 22:16
Conclusos para despacho
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22/03/2024 22:16
Juntada de Certidão
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20/02/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 09:34
Conclusos para despacho
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19/12/2023 11:25
Juntada de petição
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04/12/2023 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2023 02:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 24/08/2023 23:59.
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21/08/2023 17:11
Juntada de petição
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27/07/2023 23:13
Decorrido prazo de SAO LUIS CART DE REG DE PROT DE LET E OUT TITULOS em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:36
Decorrido prazo de SAO LUIS CART DE REG DE PROT DE LET E OUT TITULOS em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:47
Decorrido prazo de SAO LUIS CART DE REG DE PROT DE LET E OUT TITULOS em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:52
Decorrido prazo de SAO LUIS CART DE REG DE PROT DE LET E OUT TITULOS em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 22:11
Decorrido prazo de SAO LUIS CART DE REG DE PROT DE LET E OUT TITULOS em 21/07/2023 23:59.
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01/07/2023 00:02
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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01/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0804626-46.2018.8.10.0001 Ação: Execução Fiscal Exequente: MUNICIPIO DE SAO LUIS Procurador (a): Procuradoria Fiscal Executado: SAO LUIS CART DE REG DE PROT DE LET E OUT TITULOS Advogado(a): Italo Diogo Torres da Silva, OAB – MA nº 10976-A Vistos, etc...
SÃO LUÍS CARTÓRIO DE REGISTRO DE LETRAS E OUTROS TÍTULOS, representado por seu titular PAULO HENRIQUE MARINHO BORGES, propôs neste juízo EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS.
Aduz o excipiente o cabimento da exceção de pré-executividade.
Refere quanto aos fatos: Dentre os requisitos para tornar um determinado título em exequível, é a existência de uma obrigação certa, que é aquela, conforme leciona Didier, que não há discussão quanto a sua qualidade, quantidade e extensão, estando dentro da extensão a parte corretamente legitimada para estar no polo ativo e passivo da obrigação executada.
Logo, é perfeitamente cabível o levantamento de ilegitimidade passiva, na Exceção de Pré-Executividade, por ser uma matéria de ordem pública, a qual, inclusive, pode ser conhecida de ofício pelo magistrado.
Aduz que.
O vício se caracteriza pela incerteza do título executivo em razão da ilegitimidade passiva do São Luís Cartório de Registro de Letras e Outros Títulos, haja vista sua patente ausência de personalidade jurídica, conforme entendimento majoritário da jurisprudência nacional.
Refere decisão adotada pela 9ª Vara da Fazenda Pública, que estaria segundo afirma em consonância com decisões adotadas pelo Superior Tribunal de Justiça, que transcreve.
Desta feita, tem-se que, nos termos do entendimento do STJ, o cartório não responde pelos atos decorrentes dos serviços notariais, mas sim o responsável pelo cartório à época dos fatos.
Ora, a anterior titular da Serventia do 1º Tabelionato de Protestos de Letras e outros Títulos de Créditos de São Luís/MA foi a Sra.
Noris Serra Maranhão (doc. 07), que faleceu em 21/12/2016, sendo designada como interina a Sra.
Ana Cristina Serra Maranhão (doc. 08), filha da referida titular, através da Portaria – CGJ - 4282017, perdurando sua interinidade de 21.12.2016 a 19.12.2018 (interinidade).
Por sua vez, em 20.12.2018, o Sr.
Thiago Aires Estrela foi designado para responder interinamente pelo 1º Tabelionato de Protestos de Letras e outros Títulos de Créditos de São Luís/MA pela PORTARIA – CGJ – 63872018 (doc. 09), perdurando até a nomeação do atual interino (vide qualificação da presente peça processual).
Do que se vislumbra da CDA Nº 82722017, que deu ensejo à execução fiscal movida pelo Excepto, o crédito pleiteado tem por competência o período de 01/2010 a 12/2010, portanto, durante a gestão e responsabilidade da Sra.
Noris Serra Maranhão, sendo, assim, fora do período de competência do atual interino, motivo pelo qual este último também é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente execução fiscal.
Culmina por requerer que seja reconhecida e proclamada a ilegitimidade da Serventia para figurar no polo passivo da prefalada execução fiscal e em assim ocorrendo que seja extinta a mesma, pelas razões mencionadas, com a condenação do excepto ao pagamento de honorários advocatícios.
ID nº 59725560.
Foi determinada a intimação do excepto para querendo impugnar a vertente exceção de pré-executividade.
ID nº 73275144.
Devidamente intimado, ID nº 73275149, o Município de São Luís deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, consoante se vê da certidão de ID nº 85203971. É o relatório.
De analisar inicialmente quanto a legitimidade do excipiente para propositura do remédio jurídico ajuizado.
O seu representante ocupa a serventia por determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado.
Nesse sentido, podendo realizar todos os atos necessários à adequada prestação dos serviços disponibilizados por aquele órgão (cartório) sendo irrelevante que referido órgão público não detenha personalidade judiciária.
Aliás, é próprio de tais entes despersonalizados serem representado em juízo por aqueles que o titularizam assim como as câmaras e assembléias legislativas, por seus presidentes, os cartórios por seus titulares, etc… De outro modo, a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro (Lei dos cartórios), claramente prevê: Art. 22.
Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.
A respeito do tema, dispõe a doutrina de Walter Ceneviva[1] sobre a responsabilidade dos oficiais de registros públicos: Na exegese literal, cabe-lhes assim responder por danos causados, ou seja, é deles a responsabilidade por prejuízos provocados por atos praticados no desenvolvimento dos serviços que lhes são cometidos por lei.
Ora, se cabe ao notário responder pelo dano, o que corresponde a recompor o patrimônio da vítima, como regra, na exata extensão do que esta perdeu ou deixou razoavelmente de ganhar, evidentemente cabe-lhe também representar a serventia, quando esta for demandada por qualquer razão na defesa das ações institucionais que lhes são próprias.
Nesse contexto tenho claro que o excipiente é pessoa legitimada a postular a vertente exceção de pré-executividade.
Quanto ao cabimento da medida ora ajuizada.
A exceção de pré-executividade que foi criação doutrinário-jurisprudencial, destinada a viabilizar, antes da constrição de bens do devedor e dos seus embargos, análise de matéria de ordem pública ou exclusivamente de direito, apreciável de plano pelo Juiz, sem necessidade de dilação probatória, hoje embora sem esse nomen juris encontra expressa previsão no art. 803, do CPC/2015.
Não padece dúvidas que tal procedimento também pode ser aforado em face das pretensões fazendárias, quando presentes quaisquer das matérias arguíveis como de ordem pública delas deva conhecer o magistrado de ofício.
A matéria a que alude o excipiente em relação à referida CDA, caracteriza em princípio questão de ordem pública, pois refere-se a ausência de uma das condições da ação, no caso a legitimidade da parte – Art. 17, do CPC.
Afirma Leonardo José Carneiro da Cunha[2]: matérias de ordem pública, que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz (nulidade da execução, carência de ação, falta de pressupostos processuais): cabível a objeção de pré-executividade; Firme que este juízo fazendário detém competência para apreciação do pedido, passo a decidir.
DECIDO.
A ação de execução fiscal guerreada nesta medida excepcional, foi proposta em desfavor do São Luís Cartório de Registro de Letras e Outros Títulos .
Entretanto, os tribunais superiores STF e STJ e na sua senda os demais tribunais pátrios tem se manifestado no sentido de que não cabe a tributação em sede de ISSQN, que é o tributo vindicado na ação de execução fiscal ora combatida, em relação às serventias ou cartórios que são entes públicos e que tal tributação, insere-se na seara de responsabilidade tributária do notário ou tabelião, em suma do registrador ou oficial, que presta o serviço delegado pelo poder público, dado que o indivíduo que personaliza a atividade delegada, a exerce com animus de lucro, e portanto, é ele quem realiza o fato gerador do tributo pela prestação do serviço.
Nesse sentido menciona-se os seguintes julgados: STJ-0841317) TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
TABELIONATO.
AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (Recurso Especial nº 1.592.513/PR (2016/0072408-3), STJ, Rel.
Benedito Gonçalves.
DJe 14.09.2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE ISSQN.
MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE MANTÉM.
CARTÓRIO DE OFÍCIO DE NOTAS, QUE SEQUER DETÉM PERSONALIDADE JURÍDICA, NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA PRESENTE AÇÃO EXECUTIVA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
DESCABIMENTO.
VEDAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA Nº 392 DO STJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00076396520148190037, Relator: Des(a).
JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS, Data de Julgamento: 27/01/2021, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2021) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ILEGITIMIDADE DO TABELIONATO DE NOTAS.
SENTENÇA MANTIDA. - É pacífico o entendimento de que o cartório extrajudicial não possui personalidade jurídica e, consequentemente, legitimidade para figurar no polo passivo de execução fiscal (precedentes do Superior Tribunal de Justiça). (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10637110114054001 MG, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 09/05/2019, Data de Publicação: 14/05/2019) TRF4-0652755) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS.
POLO PASSIVO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. 1.
O STJ já se manifestou no sentido de que os serviços de registros públicos, cartorários e notariais não detêm personalidade jurídica, de modo que quem responde pelos atos decorrentes dos serviços notariais é o titular do cartório.
Logo, o tabelionato não possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal. 2.
Ainda que possuam CNPJ, os Tabelionatos não carregam a personalidade jurídica própria que os habilite a figurar no polo ativo ou passivo de ações judiciais, de modo que eventuais responsabilidades advindas da atividade não são a eles imputáveis, mas sim aos seus titulares, os Tabeliães, que devem responder pelas obrigações tributárias. 3.
Sentença mantida. (Apelação Cível nº 0003102-61.2017.4.04.9999, 2ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel.
Andrei Pitten Velloso. j. 09.05.2017, unânime).
Desse modo, nos termos da jurisprudência do STJ, o tabelionato não detém personalidade jurídica.
Quem responde pelos atos decorrentes dos serviços notariais é o titular do cartório na época dos fatos, que configurem o “fato gerador”.
Portanto, a serventia (cartório) não possui legitimidade para figurar como polo passivo na presente demanda.
Logo, tratando-se de ilegitimidade comprovada, está-se diante da falta de uma das condições da ação, a ensejar a impossibilidade jurídica da análise de mérito do pedido.
Diante do exposto, após tudo devidamente ponderado, tratando-se de matéria (ilegitimidade de parte) que se enquadra nos requisitos da medida excepcional, tem razão o excipiente como demonstrado precedentemente, em face disso, acato a presente exceção de pré-executividade e JULGO EXTINTA, a vertente EXECUÇÃO FISCAL, eis que dirigida contra ente manifestamente ilegítimo para figurar no polo passivo da demanda determinando o arquivamento da mesma, dando-se a devida baixa na distribuição, o que faço com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem prejuízo, de eventualmente não estando prescrito o crédito tributário poder a Fazenda Pública manifestá-la quanto aos cartorários, oficiais, notários ou registradores que estivessem à frente da serventia no período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
No caso em tela, em face da extinção plena da execução fiscal e em homenagem ao entendimento do STJ acerca da matéria, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, e a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, condeno o excepto ao pagamento de honorários advocatícios, para fixá-los em 10% sobre o valor da causa, até 200 (duzentos) salários mínimos e 8% sobre o valor que sobejar acima de 200 (duzentos) salários mínimos, já que não alcança o patamar de 2.000 (dois mil) salários mínimos.
STJ-0917665) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Hipótese em que o Tribunal de origem, ao decidir a questão da verba sucumbencial, entendeu que os honorários advocatícios, em Exceção de Pré-Executividade, são devidos somente se a exceção resultar na extinção da execução fiscal. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a Exceção de Pré-Executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência.3.
Merece reforma o acórdão recorrido, visto que em dissonância com a jurisprudência do STJ. 4.
Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à instância de origem, para que seja estipulado, à luz dos elementos probatórios dos autos, o quantum devido. (Recurso Especial nº 1.695.530/SP (2017/0218954-1), 2ª Turma do STJ, Rel.
Herman Benjamin.
DJe 23.10.2017).
Decisão que se sujeita ao reexame necessário, apenas para o efeito do exame de legalidade deste decisum, face ao disposto nas hipóteses do art. 496, do CPC/2015.
São Luís, 15 de março de 2023 José Edílson Caridade Ribeiro Juiz de Direito : [1] CENEVIVA, Walter.
Lei dos notários e dos registradores comentada, Ed.
Saraiva, São Paulo: 2002, p.155. [2] CUNHA, Leonardo José da.
A Fazenda pública em juízo. 6ª edição, revista, ampliada e atualizada.
Dialética.
São Paulo: 2008, p. 349. -
28/06/2023 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 19:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/02/2023 15:43
Conclusos para despacho
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07/02/2023 15:42
Juntada de Certidão
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30/10/2022 22:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 13/09/2022 23:59.
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30/10/2022 22:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 13/09/2022 23:59.
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09/08/2022 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2022 09:12
Juntada de Certidão
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20/11/2021 11:52
Decorrido prazo de SAO LUIS CART DE REG DE PROT DE LET E OUT TITULOS em 19/11/2021 23:59.
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11/11/2021 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2021 12:39
Juntada de diligência
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18/10/2021 11:28
Expedição de Mandado.
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21/08/2021 21:55
Juntada de Mandado
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04/05/2020 00:43
Juntada de Ato ordinatório
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04/02/2020 21:03
Juntada de petição
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04/02/2020 16:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 03/02/2020 23:59:59.
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04/02/2020 08:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 03/02/2020 23:59:59.
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16/01/2020 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2020 13:16
Juntada de Ato ordinatório
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16/01/2020 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2020 13:09
Juntada de Ato ordinatório
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04/06/2019 17:23
Juntada de termo
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13/04/2019 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2018 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2018 11:47
Conclusos para despacho
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06/02/2018 07:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2018
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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