TJMA - 0812911-55.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 10:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/08/2023 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO ILSON SILVA DO NASCIMENTO em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 14/08/2023.
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21/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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17/08/2023 19:55
Juntada de parecer
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16/08/2023 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 27 de julho a 03 de agosto de 2023.
N. único: 0812911-55.2023.8.10.0000 Habeas Corpus – Bom Jardim (MA) Paciente : Antônio Ilson Silva do Nascimento Impetrante : Bárbara Danyelle Pinto da Silva (OAB/MA 13.924) Impetrado : Juiz de direito da Vara Única da comarca de Bom Jardim/MA arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, e art. 333 do Código Penal) Incidência Penal : Arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, e art. 333 do Código Penal Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Processual Penal.
Habeas corpus.
Crimes de tráfico, associação para o tráfico e corrupção ativa.
Constrangimento ilegal por excesso de prazo na prolação da sentença e inobservância do prazo nonagesimal de revisão da prisão.
Argumentos superados.
Sentença condenatória proferida após a impetração do mandamus.
Prisão revisada.
Ordem julgada prejudicada. 1.
Com a prolação da sentença condenatória, fica prejudicada a análise do suposto constrangimento ilegal por excesso de prazo na entrega do provimento jurisdicional. 2.
Ordem julgada prejudicada.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, julgar prejudicada a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (Presidente) e Sebastião Joaquim Lima Bonfim.
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Lígia Maria da Silva Cavalcanti.
São Luís (MA), 03 de agosto de 2023.
DESEMBARGADOR Francisco Ronaldo Maciel Oliveira - PRESIDENTE DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR RELATÓRIO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Antônio Ilson Silva do Nascimento, apontando como autoridade coatora, o juiz de direito da Vara Única da comarca de Bom Jardim/MA, nos autos do processo n. 0800632-09.2023.8.10.00074.
Infere-se da documentação acostada que o paciente encontra-se preso preventivamente desde o dia 17/02/2022, pela suposta prática dos crimes capitulados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, e art. 333 do Código Penal.
Aduz a impetrante, inicialmente, existir constrangimento ilegal por excesso de prazo, haja vista que o paciente se encontra acautelado até a presente data sem que tenha sido proferida a sentença, mesmo os autos conclusos desde o dia 26/05/2023.
Sustenta, ademais, que a coação ilegal também se caracteriza por inobservância do prazo nonagesimal de reavaliação da prisão preventiva, prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal[1].
Requer, diante do exposto, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, com o relaxamento ou revogação da prisão preventiva e a consequente expedição do alvará de soltura em favor do paciente.
Instruiu a inicial com os id’s. 26537859, 26537860 e 26537861.
Na decisão id. 26911299, a liminar requestada foi indeferida.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra da procuradora Domingas de Jesus Fróz Gomes (id. 27470535), manifesta-se pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada. É o relatório.
VOTO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da ação constitucional em apreço.
Consoante relatado, o deslinde da demanda cinge-se ao exame da ocorrência de excesso de prazo na prisão preventiva do paciente Antônio Ilson Silva do Nascimento, o qual se encontra ergastulado desde o dia 17/02/2022, sem que tenha sido proferida a sentença, mesmo estando os autos conclusos desde o dia 26/05/2023, bem como por ausência da revisão nonagesimal do decreto prisional, requerendo a concessão da ordem para relaxar a prisão preventiva do paciente, com a consequente expedição do alvará de soltura.
A pretensão, todavia, encontra-se superada, posto que, após a impetração do presente habeas corpus (14/06/2023), sobreveio sentença condenatória em desfavor do paciente, proferida em 27/06/2023, inclusive, na oportunidade, houve a reanálise da prisão preventiva.
Dessa forma, a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo não mais subsiste, sendo forçoso reconhecer a prejudicialidade do presente remédio heroico, por perda superveniente de objeto.
Com essas considerações, em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, julgo prejudicada a ordem impetrada. É como voto.
Sala das sessões virtuais da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, das 15h do dia 27 de julho às 14h59min de 03 de agosto de 2023.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR -
10/08/2023 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 12:25
Prejudicado o recurso
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09/08/2023 23:33
Juntada de Certidão
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09/08/2023 23:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/08/2023 09:29
Juntada de parecer
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24/07/2023 22:54
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 22:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2023 13:32
Recebidos os autos
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20/07/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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20/07/2023 13:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/07/2023 11:16
Juntada de parecer
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17/07/2023 09:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/07/2023 09:48
Juntada de Certidão
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13/07/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO ILSON SILVA DO NASCIMENTO em 07/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:03
Decorrido prazo de JUIZO DA COMARCA DE BOM JARDIM em 04/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO ILSON SILVA DO NASCIMENTO em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2023.
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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30/06/2023 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2023 14:21
Juntada de Informações prestadas
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29/06/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL N. único: 0812911-55.2023.8.10.0000 Habeas Corpus – Bom Jardim (MA) Paciente : Antonio Ilson Silva do Nascimento Impetrante : Bárbara Danyelle Pinto da Silva (OAB/MA 13.924) Impetrado : Juiz de direito da Vara Única da comarca de Bom Jardim/MA Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Antonio Ilson Silva do Nascimento, apontando como autoridade coatora, o juiz de direito da Vara Única da comarca de Bom Jardim/MA, por decisão proferida nos autos do processo n. 0800632-09.2023.8.10.00074.
Infere-se da documentação acostada que o paciente encontra-se preso preventivamente desde o dia 17/02/2022, pela suposta prática dos crimes capitulados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, e art. 333 do Código Penal.
No presente writ, a impetrante sustenta, em síntese, o descumprimento do disposto no parágrafo único do art. 404[1], assim como no parágrafo único do art. 316[2], ambos do Código de Processo Penal, e, ao final, o deferimento liminar da ordem, com a restituição da liberdade ao paciente.
Instruiu a inicial com os id’s. 26537859, 26537860 e 26537861.
Suficientemente relatado, examino o pleito liminar.
A concessão da medida liminar, em habeas corpus, somente se faz possível em casos excepcionais, quando estejam presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, sendo, portanto, cabível a sua concessão apenas quando a violência praticada ao direito de locomoção do paciente restar sobejamente comprovada pelos documentos que instruem o writ, bem como quando restar configurado que o risco na demora do julgamento final da ordem possa causar prejuízo difícil ou impossível reparação.
A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci que preconiza, in verbis: “[...] Ingressando o pleito de habeas corpus, geralmente acompanhado do pedido de concessão de liminar, deve o juiz ou tribunal, este por meio do relator, avaliar se concede, de pronto, ordem para a cessão do aventado constrangimento.
Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois.
Não é fácil avaliar, com precisão e certeza, o cabimento da medida liminar, pois, muitas vezes, quando concedida, ela esgota a pretensão do impetrante. [...][3]”.
No caso sub examime, ao lume de perfunctória análise permitida nesta fase preambular, não me restaram suficientemente seguros os argumentos expendidos pela impetrante, para o fim de conceder a liminar vindicada, na petição id. 26537857.
Assim, não obstante os argumentos apresentados, mostra-se imprescindível um exame mais aprofundado dos elementos de convicção carreados aos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo da impetração.
Com essas considerações, indefiro a liminar vindicada.
Oficie-se à autoridade judiciária da Vara Única da comarca de Bom Jardim/MA, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste circunstanciadas informações em face do writ sob retina, servindo esta decisão, desde já, como ofício para esta finalidade.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, no prazo legal.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR [1]Art. 404. [...] Parágrafo único.
Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença. [2]Art. 316. [...] Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. [3]In Habeas Corpus.
Rio de Janeiro: Forense, 2014. pág. 150. -
28/06/2023 10:11
Juntada de malote digital
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28/06/2023 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 19:10
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 14:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/06/2023 14:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/06/2023 14:54
Juntada de documento
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23/06/2023 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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23/06/2023 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 10:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/06/2023 11:23
Conclusos para decisão
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14/06/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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