TJMA - 0802582-34.2023.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 11:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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11/12/2024 11:55
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2024 11:55
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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11/12/2024 09:18
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 19:19
Juntada de petição
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19/11/2024 01:39
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 08:48
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 17:02
Juntada de réplica à contestação
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07/08/2024 13:25
Conclusos para despacho
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07/08/2024 13:25
Juntada de Certidão
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01/08/2024 03:01
Decorrido prazo de VANESSA DE SOUSA LINDOSO em 31/07/2024 23:59.
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18/07/2024 19:34
Juntada de diligência
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17/07/2024 14:46
Juntada de diligência
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17/07/2024 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 14:46
Juntada de diligência
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08/07/2024 16:01
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 15:01
Juntada de Mandado
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23/03/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 07:03
Conclusos para despacho
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14/02/2024 23:30
Juntada de petição
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30/01/2024 23:10
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2024 11:31
Juntada de Certidão
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04/01/2024 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/01/2024 10:09
Juntada de diligência
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20/10/2023 01:48
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 21:48
Juntada de petição
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29/09/2023 13:30
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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29/09/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0802582-34.2023.8.10.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO HONDA S/A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A Réu: VANESSA DE SOUSA LINDOSO Advogado/Autoridade do(a) REU: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726 DECISÃO/INTIMAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA movida pelo BANCO HONDA S/A em face de VANESSA DE SOUSA LINDOSO, todos qualificados nos autos do processo acima epigrafado, objetivando a retomada de uma motocicleta adquirida através do contrato de abertura de crédito, com Alienação Fiduciária e outras Avenças para Aquisição de Veículo, firmado entre as partes.
Em suma, alega que o(a) ré(u) inadimpliu a obrigação assumida, ocasionando o vencimento antecipado da dívida.
Assim, requer a concessão de medida liminar para a apreensão do veículo supracitado.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré apresentou sua defesa de ID 95688465, antes de sua devida citação e o cumprimento da liminar. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante destacar, que nos termos do § 3º do art. 3º do Dec.-Lei 911/69, a citação do réu, se dará somente após o cumprimento da liminar.
Leia-se: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (...) § 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.
Outrossim, a ação de busca e apreensão tem o limitado escopo de consolidar, em poder do credor fiduciário, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem, mas para que isso ocorra é necessária a localização da coisa, o que, no caso em exame, não ocorreu.
Assim, a efetiva apreensão do bem é pressuposto essencial de desenvolvimento válido do processo de busca e apreensão Na clássica lição de Restiffe Neto (“Garantia Fiduciária”, Ed.
RT, P. 358), se resultar frustrada a diligência de busca e apreensão não se instaura a instância e ao credor fica resguardada a possibilidade de converter a ação em depósito.
Por conseguinte, não pode ser recebida a resposta da devedora fiduciante, deduzida por meio de contestação, e tampouco ser julgada a causa, pois juridicamente impossível consolidar a posse em poder da fiduciária, na medida em que o bem não foi buscado e apreendido, como quer a lei.
Além disso, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.040), estabeleceu que na ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei 911/1969, a análise da contestação do devedor fiduciante deve ocorrer só após a execução da medida liminar (RECURSO ESPECIAL Nº 1.799.367 - MG (2019/0060280-0).
De acordo com o voto do Ministro Villas Bôas Cueva: “por meio do artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969, o legislador elegeu a execução da liminar como o marco inicial da contagem do prazo para três efeitos: a) a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário; b) o pagamento integral da dívida pendente, e, por consequência, a restituição do bem livre de ônus; c) a apresentação de resposta pelo réu. "Ou seja, a eleição da execução da medida liminar como termo inicial da contagem do prazo para contestação revela a opção legislativa clara de assegurar ao credor fiduciário com garantia real uma resposta satisfativa rápida em caso de mora ou inadimplemento por parte do devedor fiduciante, incompatível com o procedimento comum".
Isto é, é inadmissível nesse momento processual, o conhecimento da contestação ora ofertada.
Depreende-se dos autos que as partes litigantes ajustaram entre si contrato de financiamento, de modo a permitir a incidência do Decreto-Lei n.º 911/1969.
Conforme dispõe o art. 3° desse mesmo diploma legal, pode o proprietário fiduciário requerer contra o devedor a busca e apreensão liminar do bem alienado, desde que comprove o inadimplemento e a mora.
No caso vertente, analisando os autos, verifico estarem preenchidos os requisitos autorizadores para concessão da medida liminar, uma vez que o requerente demonstrou o débito, bem como a mora, através de notificação acostada à petição inicial, nos termos do que dispõe o art. 2º, §2º do Decreto-Lei n° 911/69.
Ante o exposto: a) DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem descrito na inicial, que se encontra em poder do réu ou de terceiro, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei 911/69; a) Deixo para apreciar a contestação apresentada pela ré somente após a execução da medida liminar; Expeça-se o competente mandado de busca e apreensão, depositando-se o aludido bem móvel em mãos do representante legal do autor.
Desde já, autorizo o Oficial de Justiça a proceder de acordo com o que preveem os arts. 212, §2º, 255 e 782, §1º, do CPC, bem como o reforço policial e arrombamento, se necessários.
Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9.º, art. 3.º do Dec.-lei 911/69).
Efetivada a busca e apreensão, CITE-SE o requerido para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da execução da liminar, sob pena de revelia e confissão, conforme preveem o art. 3º, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 911/69 e os arts. 231 e 335, III, do Código de Processo Civil (STJ, REsp. 1.148.622/DF).
Conste do mandado ou carta de citação CIÊNCIA ao réu de que poderá evitar a consolidação da propriedade e posse plenas em favor do credor fiduciário se pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na petição inicial, no prazo de 05 (cinco) dias contados da execução da liminar, tenha ela ocorrido concomitantemente à citação ou em momento e local distintos e até mesmo anteriormente (STJ, Tema 722).
Nesse caso, o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, §2º, do DL 911).
Comprovado o pagamento, expeça-se mandado de devolução do veículo, que deverá ser cumprido pelo autor, em cinco dias.
Executada a liminar e decorrido o prazo de 05 (cinco) dias úteis sem que tenha havido o pagamento integral da dívida pendente, determino aos órgãos competentes a expedição de novo certificado de registro de propriedade do bem objeto da presente ação em nome do autor, livre de qualquer ônus (DL 911/69, art. 3°, §1°).
Cumprido negativamente o mandado de busca e apreensão e citação por não ter sido localizado (a) o bem litigioso e/ou o(a) Ré(u), intime-se o(a) autor(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, o endereço onde possam ser localizados ou, ainda, requerer outra providência que julgue ser pertinente.
Apresentada resposta pelo réu ou decorrido o prazo a tanto concedido, manifeste-se o autor em 15 (quinze) dias úteis.
Fica determinada a baixa do gravame de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD logo após a apreensão do veículo (§ 10, II.º, art. 3.º do Dec.-lei 911/69).
Requisite-se força policial para dar apoio ao cumprimento da presente decisão, caso seja necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data da assinatura eletrônica.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA -
25/09/2023 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 10:40
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 16:59
Juntada de Mandado
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18/09/2023 20:19
Concedida a Medida Liminar
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11/07/2023 12:54
Conclusos para despacho
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05/07/2023 18:42
Juntada de petição
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03/07/2023 00:09
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0802582-34.2023.8.10.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO HONDA S/A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A Réu: VANESSA DE SOUSA LINDOSO Advogado/Autoridade do(a) REU: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726 DESPACHO/INTIMAÇÃO Analisando os autos, verifico que a parte autora não efetuou o pagamento das custas judiciais.
Assim, intime-se a parte autora, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290), para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas devidas.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
29/06/2023 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 17:29
Juntada de contestação
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25/06/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 16:23
Conclusos para decisão
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22/06/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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